Acórdão nº 2640/19.5T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelPAULA DO PAÇO
Data da Resolução20 de Abril de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório AA, por si e em representação do seu filho menor BB, veio dar início à fase contenciosa da presente ação especial emergente de acidente de trabalho, apresentando petição inicial contra A..., Lda.

e Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.

, formulando a seguinte pretensão: «Nestes termos e nos demais de Direito, deve a presente ação ser julgada procedente por provada, e por via dela, considerar-se que: 1º- O Autor foi vítima de um acidente de trabalho em 24/10/2019; 2º- A morte do sinistrado foi consequência e causa necessária e direta do acidente de trabalho sofrido; 3º- Na data do acidente exercia as funções de sócio gerente da primeira Ré, auferindo uma retribuição anual de 12.413,38 € (886,67 € X 12); 4º- Nessa ocasião a primeira Ré tinha a sua responsabilidade infortunística parcialmente transferida para a segunda Ré, a Companhia de Seguros Alianz Portugal S.A, através da Apólice nº ...20, pelo montante correspondente à retribuição anual de 8.400,00 €, sendo a primeira Ré responsável pelo diferencial daqueles valores (4.013,38 €); 5º- A responsabilidade relativa ao acidente sofrido pelo sinistrado seja atribuída, proporcionalmente, às aqui Rés, Consequentemente: 6º-Devem as Rés ser condenadas a pagar à beneficiária legal do sinistrado, AA, uma pensão anual e vitalícia no montante de 3.724,01 €, atualizável, devida desde 25/10/2019, sendo o pagamento da parcela de 2.520,00 €, da responsabilidade da seguradora e da parcela de 1.204,01 € da responsabilidade da entidade empregadora; 7º - Devem as Rés ser condenadas a pagar ao beneficiário legal do sinistrado, BB, uma pensão anual, no montante de 2.482,68 €, atualizável, devida desde 25/10/2019, enquanto se verificarem os requisitos legais que lhe conferem esse direito, ficando estas entidades responsáveis pelo pagamento das seguintes parcelas dessa pensão, sendo o valor de 1.680,00 € da responsabilidade da seguradora e 802,68 € da responsabilidade da entidade empregadora 8-º A segunda Ré, entidade seguradora, deverá ainda ser condenada a pagar aos beneficiários legais, aqui Autores, AA e BB, o montante de 2.876,02 €, a cada um, a título de subsídio por morte.

  1. - Mais devem ser condenadas as aqui Rés no pagamento de juros legais desde a citação até ao integral pagamento das quantias devidas.»- O processo seguiu a tramitação que consta dos autos, tendo sido prolatada sentença com o seguinte dispositivo: «Nestes termos, julga-se a ação procedente porque provada e, em consequência, julga-se demonstrado que CC foi vítima de acidente de trabalho, ocorrido em 24-10-2019, sofrendo diversos traumatismos e fraturas que foram causa direta da sua morte e, por via disso: a) Fixa-se a pensão anual e vitalícia, atualizável, de € 3.724,01 (três mil, setecentos e vinte e quatro euros e um cêntimo), devida à autora AA, desde 25-10-2019, sendo da responsabilidade de “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” o montante de € 2.520,04 (dois mil, quinhentos e vinte euros e quatro cêntimos) e da responsabilidade da entidade empregadora “A..., Lda.” o montante € 1.203,97 (mil, duzentos e três euros e noventa e sete cêntimos); b) Atualiza-se a pensão devida a AA, a partir de 01-01-2020, para o valor de € 3.750,08 (três mil, setecentos e cinquenta euros e oito cêntimos), sendo da responsabilidade de “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” o montante de € 2.537,68 (dois mil, quinhentos e trinta e sete euros e sessenta e oito cêntimos) e da responsabilidade da entidade empregadora “A..., Lda.” o montante € 1.212,40 (mil, duzentos e doze euros e quarenta cêntimos); c) Atualiza-se a pensão devida a AA, a partir de 01-01-2022, para o valor de € 3.787,58 (três mil, setecentos e oitenta e sete euros e cinquenta e oito cêntimos), sendo da responsabilidade de “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” o montante de € 2.563,06 (dois mil, quinhentos e sessenta e três euros e seis cêntimos) e da responsabilidade da entidade empregadora “A..., Lda.” o montante € 1.224,52 (mil, duzentos e vinte e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos) d) Condena-se a ré “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” a pagar à autora AA a quantia de € 2.876,02 (dois mil, oitocentos e setenta e seis euros e dois cêntimos), de uma só vez, a título de subsídio por morte; e) Fixa-se a pensão anual e vitalícia, atualizável, de € 2.482,68 (dois mil, quatrocentos e oitenta e dois euros e sessenta e oito cêntimos), devida ao autor BB, desde 25-10-2019, sendo da responsabilidade de “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” o montante de € 1.680,03 (mil, seiscentos e oitenta euros e três cêntimos) e da responsabilidade da entidade empregadora “A..., Lda.” o montante € 802,65 (oitocentos e dois euros e sessenta e cinco cêntimos); f) Atualiza-se a pensão devida a BB, a partir de 01-01-2020, para o valor de € 2.500,06 (dois mil e quinhentos euros e seis cêntimos), sendo da responsabilidade de “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” o montante de € 1.691,79 (mil, seiscentos e noventa e um euros e setenta e nove cêntimos) e da responsabilidade da entidade empregadora “A..., Lda.” o montante € 808,27 (oitocentos e oito euros e vinte e sete cêntimos); g) Atualiza-se a pensão devida a BB, a partir de 01-01-2022, para o valor de € 2.525,06 (dois mil, quinhentos e vinte e cinco euros e seis cêntimos), sendo da responsabilidade de “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” o montante de € 1.708,71 (mil, setecentos e oito euros e setenta e um cêntimo) e da responsabilidade da entidade empregadora “A..., Lda.” o montante € 816,35 (oitocentos e dezasseis euros e trinta e cinco cêntimos); h) Condena-se a ré “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” a pagar ao autor BB a quantia de € 2.876,02 (dois mil, oitocentos e setenta e seis euros e dois cêntimos), de uma só vez, a título de subsídio por morte; i) Condenam-se as rés a pagar aos autores, sobre as quantias supra mencionadas, juros de mora, à taxa anual de 4%, contados desde a data do respetivo vencimento e até efetivo e integral pagamento; j) Condenam-se as rés em custas, na proporção do respetivo vencimento, tudo de harmonia com o artigo 527.º do Código de Processo Civil.

    Fixa-se o valor da ação em € 90.316,95 (noventa mil, trezentos e dezasseis euros e noventa e cinco cêntimos).

    Registe e notifique.»-A ré seguradora veio interpor recurso da sentença, finalizando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: «1) O único depoimento capaz de algum esclarecimento quanto ao acidente dos presentes autos foi aquele que foi produzido pelo colega de trabalho do sinistrado, no caso o Sr. DD; 2) No seu depoimento, gravado em ata no dia 02.11.2022, entre as 14:47:53 e as 15:24:21, a testemunha, DD, afirmou que tanto o sinistrado, como o seu colega EE, já haviam concluído o seu trabalho, veja-se o referido pela testemunha ao minuto 24:40 do seu depoimento; 3) Transcorrido todo o depoimento da testemunha em causa, não há, em momento algum, qualquer referência a existência de tarefas pendentes para o infeliz sinistrado executar; 4) Não se pode por isso afirmar que o sinistrado teria voltado ao “telhado” do edifício, para “recolher as cordas de alpinismo ali colocadas para execução dos trabalhos de pintura”.

    5) Do depoimento da testemunha DD, ressaltam outros factos que deveriam ser tidos em conta e carreados para a matéria de facto provada.

    6) O sinistrado desceu do telhado em rapel, utilizando para isso o equipamento que dispunha no local, designadamente cordas e arnês, veja-se o que a testemunha, DD refere aos minutos 03.53 e 5:23 do seu depoimento; 7) Esta testemunha, referiu sem qualquer dúvida ou hesitação que o sinistrado após descer do “telhado” e ainda antes de voltar a subir ao mesmo, retirou o equipamento – minuto 24:59 do seu depoimento; 8) Afirmou também que o sinistrado subiu de novo ao telhado sem levar qualquer equipamento de rapel – minuto 25:14 – e que após a queda, verificaram que o mesmo...

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