Acórdão nº 1442/21.3T8ENT-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução20 de Abril de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1442/21.3T8ENT-B.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém[1]*****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – Relatório 1. CZM IMÓVEIS UNIPESSOAL LDA, notificada da sentença, datada de 23.06.2022, que julgou extinta contra o executado AA a execução que contra este e a sociedade comercial TERNURAS URBANAS, S.A., havia instaurado, e não se conformando com a mesma, apelou, finalizando a sua minuta recursória com as seguintes conclusões: «1) O presente Recurso é interposto quanto à matéria de facto e de direito, na sequência da Douta Sentença, datada de 23/06/2022, proferida nos Autos de Processo Comum, que decidiu declarar extinta a execução contra um dos executados, motivando a decisão na alegação de que a exequente não está munida de título executivo válido contra o Executado “…O mesmo é dizer que a aqui exequente utilizou indevidamente o procedimento de injunção contra o executado pessoa singular, pois não lhe exigiu o cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de qualquer transacção comercial celebrada com o mesmo.

Como assim, a exequente não está munida de título executivo válido contra o executado pessoa singular, o que, nessa parte, determina a extinção da execução nos termos das disposições conjugadas dos artigos 551.º, n.º 3, 726.º, n.º 2 alínea a), e 734.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.

Na defluência de todo o acervo fáctico jurídico vindo de enunciar, decido declarar extinta a presente execução movida pela sociedade “CZM Imóveis Unipessoal, Lda.” contra AA…” 2) Nos termos do disposto no Artigo 734º do C.P.C.: “O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.” 3) O Meritíssimo Juiz refere pronunciar-se da referida excepção peremptória, oficiosamente, porque “a exequente não está munida de título executivo válido contra o executado pessoa singular, o que, nessa parte, determina a extinção da execução nos termos das disposições conjugadas dos artigos 551.º, n.º 3, 726.º, n.º 2 alínea a), e 734.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.” 4) Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, a douta Sentença não faz uma correcta análise dos factos ao considerar a não existência de título executivo nos termos da aliena a) do n.º 2 do Artigo 726.º do CPC.

5) A Recorrente intentou um Requerimento de Injunção, ao qual foi atribuído o n.º 26813/21.1YIPRT, o qual correu termos no Balcão Nacional de Injunções onde requereu a condenação dos Executados no pagamento das quantias decorrentes de uma transacção comercial titulada pela emissão da factura n.º 31A/2, no montante de 6.150,00 €; 6) Devidamente notificados, os Executados, ora Recorridos, do procedimento de injunção, não procederam a mesma dentro do prazo que lhe assistia ao pagamento dos valores em dívida, assim como não deduziram oposição à Injunção.

Em virtude da falta de oposição à injunção, foi aposta força executiva à mesma, em cumprimento do disposto no artigo 14.º do Decreto-lei 269/98, de 1 de Setembro; 7) Mantendo-se em dívida os valores relativos à factura acima identificada, foi intentada a acção executiva objecto dos autos recorridos, com base no referido título executivo – requerimento de injunção com fórmula executória, o qual é válido e foi obtido em cumprimento dos dispositivos e formalidades legais, nomeadamente nos termos constantes do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado pelo referido Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro; 8) Os serviços foram contratados pelo Executado AA, legal representante da Sociedade Executada; 9) A ora Recorrente intentou o requerimento de injunção que deu origem ao título executivo objecto do requerimento executivo, ora rejeitado, contra a ora Recorrida, na qualidade beneficiária e pessoa que contratou os serviços da mediação imobiliária, que os escolheu e que assumiu perante aquela sociedade todos os encargos e valores devidos, sendo assim que vem configurada a relação material controvertida.

10) Não existindo qualquer fundamento legal, salvo o devido e merecido respeito pelo Tribunal a Quo, para considerar, como considerou, a falta de título com base na ilegitimidade passiva da demandada, que não existe, pelo que a douta Sentença recorrida ilegal e indevidamente rejeitou o requerimento executivo, e em manifesta violação dos artigos 30.º e 550.º, n.º 2, alínea b), do CPC e dos artigos 14.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro; 11) É válido o título executivo que serviu base à execução em questão – injunção com fórmula executória, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 550.º, n.º 2, alínea b), do CPC e nos artigos 14.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, dado que foram cumpridos e respeitados todos os requisitos e formalidades legais para o efeito, não existindo quaisquer vícios no plano dos pressupostos processuais, no processo declarativo, assim como não se verifica qualquer ilegitimidade passiva da demandada e muito menos a falta de título.

12) Um dos fundamentos de indeferimento liminar previstos no artigo 726.º, n.º 2, do CPC é, justamente, a falta ou insuficiência (insupríveis) do título executivo, pelo que essa falta/insuficiência de título executivo pode também vir a ser conhecida, pelo juiz, numa fase mais tardia do processo, isto é, até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, nos termos do Artigo 734.º do Código de Processo Civil.

13) No caso resulta dos Autos que não houve oposição à execução nem à penhora por partes do Executados e que o juiz a quo conheceu oficiosamente, uma suposta falta de título executivo.

14) O título executivo constitui a base da execução, por ele se determinando «o fim e os limites da acção executiva» (artigo 10.º, n.º 5, do CPC), ou seja, o tipo de acção executiva, o seu objecto e a legitimidade activa e passiva para a execução.

15) «Portanto, o tribunal da execução não certifica o direito exequendo, antes o impõe, porque o título executivo já o certifica. Efectivamente, o juízo de procedência executiva é instrumental do juízo de procedência declarativa, efectivada em sentença ou presumida em título diverso de sentença. Essa instrumentalidade é assegurada pelo título executivo por meio da sua ligação à causa de pedir», conforme escreve o Professor Rui Pinto, no seu manual A acção Executiva, 2019.

16) De acordo com o disposto no artigo 703.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, à execução podem servir de base os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.

17) É justamente o caso do título executivo formado no âmbito do processo de injunção regulado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 01/09 e pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio.

18) Como se salienta no Ac. da RL de 01.06.2017, processo n.º 17633/13.8YYLSB-A.L2-2, relatora Ondina Carmo Alves, que pode ser consultado em www.dgsi.pt. «tal silêncio do requerido, subsequente à sua notificação, faz presumir a existência da dívida, cujo pagamento lhe é exigido, sendo certo que essa presunção é passível de ser ilidida, através da oposição que venha a ser feita à execução».

19) Regressando ao caso sub judice, o exequente/apelante apresentou à execução um requerimento de injunção, no qual se mostra declarado, pelo secretário de justiça, que «este documento tem força executiva».

20) Resulta dos Autos que não houve oposição à execução.

21) O juiz a quo entendeu que se verifica falta de título executivo e que essa falta de título executivo foi determinada pela ilegitimidade processual passiva da requerida do processo de injunção.

22) Ora conforme foi decidido pelo Tribunal da Relação de Évora no Acórdão 530/17.5T8SLV.E1, que teve como Relatora a Sr. Dra. Juíza Desembargadora Cristina Dá Mesquita: “… A ilegitimidade processual passiva no processo onde se formou o título executivo não é suscetível de gerar a falta de título executivo nem a inexistência da obrigação exequenda porquanto a legitimidade processual, pressuposto processual relativo às partes, visa assegurar que as partes processuais são os sujeitos a que se destinam os efeitos materiais da sentença, sendo consideradas como tal os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor. Consequentemente, a legitimidade processual apenas pode ser negada pelo tribunal se o autor tiver convocado para o processo pessoas que não são as que aquele enuncia como integrando a relação material; fora desse particular contexto, a legitimidade processual manter-se-á até à decisão final mesmo que na decisão final se venha a afirmar a sua ilegitimidade material….” 23) Salvo opinião diversa, com a qual jamais a Recorrente se conformará, decidiu mal o Tribunal Recorrido, ao decidir como decidiu.

24) Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente Recurso de Apelação ser considerado procedente por provado e, por sua vez, ser revogada a douta Sentença ora recorrida e ser considerado válido o título executivo objecto dos autos executivos e legítimo o demandado AA, em cumprimento dos dispositivos legais, ordenando ainda o imediato prosseguimento dos ulteriores termos dos autos executivos recorridos, com as devidas e legais consequências».

  1. O executado não apresentou contra-alegações.

  2. Observados os vistos, cumpre decidir.

*****II. O objeto do recurso.

Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objeto do recurso se limita pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso...

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