Acórdão nº 7473/21.6T8PRT.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelMÁRIO BELO MORGADO
Data da Resolução10 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 7473/21.6T8PRT.P1.S1 (revista excecional) MBM/JG/RP Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I.

  1. AA intentou ação declarativa com a forma de processo comum contra REN PORTGÁS DISTRIBUIÇÃO, S.A., pedindo: a) A anulação do “Acordo de Cessação de Contrato de Trabalho” celebrado entre o A. e a R., por erro-vício; b) Em consequência, a condenação da R. a reintegrar o A., com as demais consequências legais.

    Alega, em síntese: o A. apenas acedeu em outorgar a cessação do seu contrato de trabalho no pressuposto de que se encontrava fundamentado em motivos estruturais determinantes de uma restruturação interna e que estes tiveram como efeito a extinção do seu posto de trabalho; o A. teve posteriormente conhecimento de documentos que demonstram que essa realidade não é verdadeira.

  2. A R. contestou, invocando a exceção de caso julgado.

    Para tanto, invocou que correu termos, sob o n.º 15/10...., na ... Secção do então Juízo Único do Tribunal do Trabalho ..., uma ação interposta pelo A. contra a R., na qual aquele invocou que foi vítima de assédio por parte desta, o que o levou a aceitar pôr termo ao contrato de trabalho, bem como, para além disso, que a sua vontade foi viciada por estar convencido, induzido pela R., da extinção do seu posto de trabalho, tendo essa ação sido julgada improcedente, por decisão já transitada em julgado.

  3. Na 1ª instância, foi proferido despacho saneador, considerando procedente a invocada exceção de caso julgado e, assim, a absolver a R. da instância.

  4. Interposto recurso de apelação pelo A., foi o mesmo julgado improcedente e confirmada a decisão recorrida.

  5. Novamente inconformado, veio o A. interpor recurso de revista excecional, com base no art. 672º, nº 1, a) e b), do CPC[1], invocando, em síntese, o seguinte: «[…] Após a apresentação da contestação foi proferida sentença em primeira instância, confirmada pelo acórdão recorrido no qual julgou verificada a exceção de caso julgado, sustentado, em suma, que [ambos] os pedidos […] “visam o mesmo efeito jurídico: a reposição da relação laboral entre as partes por anulação/resolução do acordo de cessação do contrato de trabalho. Em ambas as ações o fundamento é o erro determinante da vontade. E, apesar de na presente ação o Autor indicar que o erro incidiu na ocorrência de motivos estruturais que provocaram a necessidade de uma restruturação interna da organização da Ré e na ação anterior indicar que o erro incidiu na verificação da extinção do posto de trabalho, tal não configura pedidos diferentes”.

    O acórdão recorrido, ao julgar improcedente o recurso, concluindo pela procedência da exceção de caso julgado acaba por entender que se aplica tal exceção dilatória nas ações com identidade de sujeitos, mas com causa de pedir e pedidos que diferem, mas em que se “pretende o mesmo efeito jurídico”.

    Tal decisão […] é desconforme com a lei.

    […] A questão que se pretende submeter […] é a seguinte: saber se nas situações em que existe a identidade de sujeitos, mas em que a causa de pedir não é coincidente, o mesmo se passando também quanto ao que se encontra peticionado, ainda que o efeito jurídico seja idêntico, pode ocorrer a exceção de caso julgado, tal como se encontra regulado no art. 581º, n.ºs 1, 2, 3 e 4 do Código de Processo Civil.»[2] 6.

    A recorrida contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade da revista excecional e, caso venha a ser admitida, pela sua improcedência.

  6. No despacho liminar, considerou-se estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, pelo que foi determinada a distribuição do processo à formação de apreciação preliminar.

    Decidindo.

    II.

  7. Lê-se na sentença da 1ª instância: «[…] Analisada a petição inicial apresentada nestes autos e a apresentada nessa outra ação é indubitável que há identidade de causa de pedir já que a pretensão que o autor deduz nas duas ações procede do mesmo facto jurídico, ou seja, da invalidade do acordo de Cessação do contrato de Trabalho outorgado entre autor e ré com data de 29 de fevereiro de 2008.

    Nessa outra ação o autor alegou, entre outras coisas, que “a assinatura pelo A. do acordo através do qual foi posto termo à sua relação laboral com a Portgás foi determinada, quanto a ele, para além da pressão psicológica e assédio de que foi vítima por parte da ré, (…) pela ideia que lhe foi transmitida, como circunstância inevitável e irreversível, da extinção do seu posto de trabalho; (…) o A. apenas acedeu a contratar a cessação do seu contrato de trabalho porque foi fortemente induzido no sentido de que o seu posto de trabalho ia ser extinto; (…) a realidade contraria de forma inequívoca tudo o que tinha sido dito ao A. para o levar a extinguir por mútuo acordo o seu contrato de trabalho com a ré, factos que foram criados...

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