Acórdão nº 7473/21.6T8PRT.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2023
Magistrado Responsável | MÁRIO BELO MORGADO |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Processo n.º 7473/21.6T8PRT.P1.S1 (revista excecional) MBM/JG/RP Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I.
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AA intentou ação declarativa com a forma de processo comum contra REN PORTGÁS DISTRIBUIÇÃO, S.A., pedindo: a) A anulação do “Acordo de Cessação de Contrato de Trabalho” celebrado entre o A. e a R., por erro-vício; b) Em consequência, a condenação da R. a reintegrar o A., com as demais consequências legais.
Alega, em síntese: o A. apenas acedeu em outorgar a cessação do seu contrato de trabalho no pressuposto de que se encontrava fundamentado em motivos estruturais determinantes de uma restruturação interna e que estes tiveram como efeito a extinção do seu posto de trabalho; o A. teve posteriormente conhecimento de documentos que demonstram que essa realidade não é verdadeira.
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A R. contestou, invocando a exceção de caso julgado.
Para tanto, invocou que correu termos, sob o n.º 15/10...., na ... Secção do então Juízo Único do Tribunal do Trabalho ..., uma ação interposta pelo A. contra a R., na qual aquele invocou que foi vítima de assédio por parte desta, o que o levou a aceitar pôr termo ao contrato de trabalho, bem como, para além disso, que a sua vontade foi viciada por estar convencido, induzido pela R., da extinção do seu posto de trabalho, tendo essa ação sido julgada improcedente, por decisão já transitada em julgado.
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Na 1ª instância, foi proferido despacho saneador, considerando procedente a invocada exceção de caso julgado e, assim, a absolver a R. da instância.
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Interposto recurso de apelação pelo A., foi o mesmo julgado improcedente e confirmada a decisão recorrida.
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Novamente inconformado, veio o A. interpor recurso de revista excecional, com base no art. 672º, nº 1, a) e b), do CPC[1], invocando, em síntese, o seguinte: «[…] Após a apresentação da contestação foi proferida sentença em primeira instância, confirmada pelo acórdão recorrido no qual julgou verificada a exceção de caso julgado, sustentado, em suma, que [ambos] os pedidos […] “visam o mesmo efeito jurídico: a reposição da relação laboral entre as partes por anulação/resolução do acordo de cessação do contrato de trabalho. Em ambas as ações o fundamento é o erro determinante da vontade. E, apesar de na presente ação o Autor indicar que o erro incidiu na ocorrência de motivos estruturais que provocaram a necessidade de uma restruturação interna da organização da Ré e na ação anterior indicar que o erro incidiu na verificação da extinção do posto de trabalho, tal não configura pedidos diferentes”.
O acórdão recorrido, ao julgar improcedente o recurso, concluindo pela procedência da exceção de caso julgado acaba por entender que se aplica tal exceção dilatória nas ações com identidade de sujeitos, mas com causa de pedir e pedidos que diferem, mas em que se “pretende o mesmo efeito jurídico”.
Tal decisão […] é desconforme com a lei.
[…] A questão que se pretende submeter […] é a seguinte: saber se nas situações em que existe a identidade de sujeitos, mas em que a causa de pedir não é coincidente, o mesmo se passando também quanto ao que se encontra peticionado, ainda que o efeito jurídico seja idêntico, pode ocorrer a exceção de caso julgado, tal como se encontra regulado no art. 581º, n.ºs 1, 2, 3 e 4 do Código de Processo Civil.»[2] 6.
A recorrida contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade da revista excecional e, caso venha a ser admitida, pela sua improcedência.
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No despacho liminar, considerou-se estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, pelo que foi determinada a distribuição do processo à formação de apreciação preliminar.
Decidindo.
II.
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Lê-se na sentença da 1ª instância: «[…] Analisada a petição inicial apresentada nestes autos e a apresentada nessa outra ação é indubitável que há identidade de causa de pedir já que a pretensão que o autor deduz nas duas ações procede do mesmo facto jurídico, ou seja, da invalidade do acordo de Cessação do contrato de Trabalho outorgado entre autor e ré com data de 29 de fevereiro de 2008.
Nessa outra ação o autor alegou, entre outras coisas, que “a assinatura pelo A. do acordo através do qual foi posto termo à sua relação laboral com a Portgás foi determinada, quanto a ele, para além da pressão psicológica e assédio de que foi vítima por parte da ré, (…) pela ideia que lhe foi transmitida, como circunstância inevitável e irreversível, da extinção do seu posto de trabalho; (…) o A. apenas acedeu a contratar a cessação do seu contrato de trabalho porque foi fortemente induzido no sentido de que o seu posto de trabalho ia ser extinto; (…) a realidade contraria de forma inequívoca tudo o que tinha sido dito ao A. para o levar a extinguir por mútuo acordo o seu contrato de trabalho com a ré, factos que foram criados...
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