Acórdão nº 4307/21.5T8SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelMÁRIO BELO MORGADO
Data da Resolução10 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Revista n.º 4307/21.5T8SNT.L1.S1 MBM/JG/RP Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I.

  1. AA intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra Lusiteca – Produtos Alimentares, S.A.

    , e BB, pedindo que: a) Seja declarada lícita a resolução do contrato de trabalho efetivada pelo A., calculando-se em função de 45 dias a indemnização prevista no art. 396.º do CT, atenta a gravidade dos comportamentos em causa; b) Sejam condenadas as RR., solidariamente, no pagamento do valor da remuneração base do A. de acordo com as condições acordadas na sua admissão, no montante total de 39.500,00 €, e no pagamento dos prémios acordados aquando da admissão do A., no montante total de 32.500,00 €, e consequente regularização junto da Segurança Social (em ambos os casos); c) Seja condenada a R. Lusiteca no pagamento ao A. das verbas que deixou de auferir por conta da sua falsa integração no regime de lay off simplificado, no montante total de 2.829,10 €; d) Seja condenada a mesma R. no pagamento das horas de formação não ministradas ao A., no montante total de 5.047,50 €.

    Alega o A., essencialmente, que a 1.ª R. não respeitou as condições remuneratórias consigo acordadas, quer quanto à retribuição mensal, quer quanto ao pagamento de prémios, invocando, quanto à 2ª R., a sua qualidade de presidente do conselho de administração da R. Lusiteca, à data da celebração do contrato de trabalho.

  2. Foi proferida sentença, decidindo julgando licita a resolução do contrato de trabalho operada pelo A., absolver a 2ª R.

    de todos os pedidos contra si formulados e condenar a 1ª R.

    a pagar àquele: a) 39.500,00 € de retribuições em falta, bem como os inerentes acréscimos nos subsídios de férias e de Natal que se mostrarem em falta; b) 32.500,00 € de prémios não pagos, entre os anos de 2014 a 2020 (exceto 2016); c) 3083,00 €, a título de créditos de formação profissional não gozados; d) 16 554,02 €, relativos a indemnização por antiguidade de 16.06.2014 a 31.08.2020, calculada em função de 20 dias por cada ano de trabalho.

    1. Juros de mora, à taxa legal, sobre estas quantias, desde o respetivo vencimento e até integral pagamento.

  3. A 1ª R. interpôs recurso de apelação, julgado parcialmente procedente pelo Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que decidiu absolvê-la do pagamento da quantia de 32.500,00 €, relativa a prémios, confirmando a sentença recorrida quanto ao mais.

  4. A 1ª R. interpôs recurso de revista, dizendo essencialmente: – Ao aditar o ponto 6-A à matéria de facto (“A administração da 1ª R. anuiu àquelas condições”), o acórdão recorrido incorreu em nulidade, por excesso de pronúncia.

    – O acórdão recorrido refere que a recorrente não impugnou os artigos 1º a 15º da petição inicial, o que não é verdade.

    – Mesmo que assim não se entenda, sempre estaria a violar o disposto no art. 607º, nº 4, do CPC, porquanto não houve qualquer confissão da recorrente no que tange aos artigos 1º a 15º da petição inicial.

    – Caso se entenda que a recorrente confessou o teor dos artigos 1º a 15º da petição inicial, é certo que o recorrido não aceitou tal confissão especificadamente (art. 465º, nº 2, do CPC), pelo que a recorrente “retira tal (alegada e inexistente) confissão”.

    – Há que encontrar, de acordo com os ditames da boa-fé, a vontade hipotética ou conjetural das partes no momento em que o contrato de trabalho foi celebrado.

    – O recorrido acatou os exatos e rigorosos termos previstos no contrato de trabalho, que voluntária e espontaneamente celebrou com a recorrente, durante cerca de seis anos, em momento algum tendo reclamado, por qualquer forma ou meio, que a recorrente não estava a cumprir o acordado.

    – Exigindo o recorrido à recorrente o pagamento de algo que se encontra omisso no contrato e a cujos termos aderiu, totalmente e sem reservas, durante cerca de seis anos, a boa-fé exigida pelo artigo 239º do Código Civil encontra-se preterida.

    – Caso assim se não entenda, sempre estaríamos numa situação de abuso de direito por parte do recorrido, ao exercer ilegitimamente um direito, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé, bons costumes e pelo fim social e económico desse direito.

    – Não se encontra preenchido o disposto no artigo 394º, nº 5, do Código do Trabalho, pois em momento algum, durante a pendência do contrato de trabalho, houve qualquer falta de pagamento pontual da retribuição do recorrido, da responsabilidade da recorrente.

    – Inexistindo justa causa para a resolução do contrato de trabalho, a mesma é ilícita, pelo que a recorrente nada tem a pagar ao A., seja a que título for.

  5. O A. interpôs recurso subordinado, pugnando pelo pagamento da quantia de 32.500,00 €, relativa a prémios não pagos.

  6. Neste Supremo Tribunal, foi proferido despacho pelo relator, a suscitar a questão da inadmissibilidade do recurso de revista interposto pela R. Lusiteca na parte respeitante à decisão de direito, por, nesse âmbito, se afigurar haver dupla conforme, bem como sobre as implicações da dupla conformidade no plano da caducidade do recurso subordinado.

  7. Notificadas para o efeito, ambas as partes se pronunciaram sobre as questões suscitadas.

  8. O Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do improvimento do recurso, em parecer a que a partes não responderam.

  9. As questões a decidir[1] são as seguintes: i) se deve ser eliminado o ponto 6-A, aditado pelo TRL à matéria de facto; ii) na negativa, aferir da existência de dupla conforme, quanto ao mais suscitado no recurso principal/independente; iii) implicações da existência de dupla conforme quanto ao recurso subordinado.

    E decidindo.

    II.

  10. Foi fixada pelas instâncias a seguinte matéria de facto: 1. Em Maio de 2014 o trabalhador integrou um processo de recrutamento da sociedade R. para o lugar de Export Manager.

  11. O processo de recrutamento do A. foi feito por CC, no exercício das suas funções de Business General Diretor na R., com o conhecimento e acordo da R. Lusiteca [2].

  12. Em 19 de Maio de 2014, CC enviou a AA, com conhecimento da 2.ª R., o e-mail junto a fls. 16 v.º e 17, onde consta: “Estimado AA No seguimento dos...

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