Acórdão nº 4307/21.5T8SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2023
Magistrado Responsável | MÁRIO BELO MORGADO |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Revista n.º 4307/21.5T8SNT.L1.S1 MBM/JG/RP Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I.
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AA intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra Lusiteca – Produtos Alimentares, S.A.
, e BB, pedindo que: a) Seja declarada lícita a resolução do contrato de trabalho efetivada pelo A., calculando-se em função de 45 dias a indemnização prevista no art. 396.º do CT, atenta a gravidade dos comportamentos em causa; b) Sejam condenadas as RR., solidariamente, no pagamento do valor da remuneração base do A. de acordo com as condições acordadas na sua admissão, no montante total de 39.500,00 €, e no pagamento dos prémios acordados aquando da admissão do A., no montante total de 32.500,00 €, e consequente regularização junto da Segurança Social (em ambos os casos); c) Seja condenada a R. Lusiteca no pagamento ao A. das verbas que deixou de auferir por conta da sua falsa integração no regime de lay off simplificado, no montante total de 2.829,10 €; d) Seja condenada a mesma R. no pagamento das horas de formação não ministradas ao A., no montante total de 5.047,50 €.
Alega o A., essencialmente, que a 1.ª R. não respeitou as condições remuneratórias consigo acordadas, quer quanto à retribuição mensal, quer quanto ao pagamento de prémios, invocando, quanto à 2ª R., a sua qualidade de presidente do conselho de administração da R. Lusiteca, à data da celebração do contrato de trabalho.
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Foi proferida sentença, decidindo julgando licita a resolução do contrato de trabalho operada pelo A., absolver a 2ª R.
de todos os pedidos contra si formulados e condenar a 1ª R.
a pagar àquele: a) 39.500,00 € de retribuições em falta, bem como os inerentes acréscimos nos subsídios de férias e de Natal que se mostrarem em falta; b) 32.500,00 € de prémios não pagos, entre os anos de 2014 a 2020 (exceto 2016); c) 3083,00 €, a título de créditos de formação profissional não gozados; d) 16 554,02 €, relativos a indemnização por antiguidade de 16.06.2014 a 31.08.2020, calculada em função de 20 dias por cada ano de trabalho.
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Juros de mora, à taxa legal, sobre estas quantias, desde o respetivo vencimento e até integral pagamento.
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A 1ª R. interpôs recurso de apelação, julgado parcialmente procedente pelo Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que decidiu absolvê-la do pagamento da quantia de 32.500,00 €, relativa a prémios, confirmando a sentença recorrida quanto ao mais.
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A 1ª R. interpôs recurso de revista, dizendo essencialmente: – Ao aditar o ponto 6-A à matéria de facto (“A administração da 1ª R. anuiu àquelas condições”), o acórdão recorrido incorreu em nulidade, por excesso de pronúncia.
– O acórdão recorrido refere que a recorrente não impugnou os artigos 1º a 15º da petição inicial, o que não é verdade.
– Mesmo que assim não se entenda, sempre estaria a violar o disposto no art. 607º, nº 4, do CPC, porquanto não houve qualquer confissão da recorrente no que tange aos artigos 1º a 15º da petição inicial.
– Caso se entenda que a recorrente confessou o teor dos artigos 1º a 15º da petição inicial, é certo que o recorrido não aceitou tal confissão especificadamente (art. 465º, nº 2, do CPC), pelo que a recorrente “retira tal (alegada e inexistente) confissão”.
– Há que encontrar, de acordo com os ditames da boa-fé, a vontade hipotética ou conjetural das partes no momento em que o contrato de trabalho foi celebrado.
– O recorrido acatou os exatos e rigorosos termos previstos no contrato de trabalho, que voluntária e espontaneamente celebrou com a recorrente, durante cerca de seis anos, em momento algum tendo reclamado, por qualquer forma ou meio, que a recorrente não estava a cumprir o acordado.
– Exigindo o recorrido à recorrente o pagamento de algo que se encontra omisso no contrato e a cujos termos aderiu, totalmente e sem reservas, durante cerca de seis anos, a boa-fé exigida pelo artigo 239º do Código Civil encontra-se preterida.
– Caso assim se não entenda, sempre estaríamos numa situação de abuso de direito por parte do recorrido, ao exercer ilegitimamente um direito, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé, bons costumes e pelo fim social e económico desse direito.
– Não se encontra preenchido o disposto no artigo 394º, nº 5, do Código do Trabalho, pois em momento algum, durante a pendência do contrato de trabalho, houve qualquer falta de pagamento pontual da retribuição do recorrido, da responsabilidade da recorrente.
– Inexistindo justa causa para a resolução do contrato de trabalho, a mesma é ilícita, pelo que a recorrente nada tem a pagar ao A., seja a que título for.
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O A. interpôs recurso subordinado, pugnando pelo pagamento da quantia de 32.500,00 €, relativa a prémios não pagos.
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Neste Supremo Tribunal, foi proferido despacho pelo relator, a suscitar a questão da inadmissibilidade do recurso de revista interposto pela R. Lusiteca na parte respeitante à decisão de direito, por, nesse âmbito, se afigurar haver dupla conforme, bem como sobre as implicações da dupla conformidade no plano da caducidade do recurso subordinado.
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Notificadas para o efeito, ambas as partes se pronunciaram sobre as questões suscitadas.
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do improvimento do recurso, em parecer a que a partes não responderam.
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As questões a decidir[1] são as seguintes: i) se deve ser eliminado o ponto 6-A, aditado pelo TRL à matéria de facto; ii) na negativa, aferir da existência de dupla conforme, quanto ao mais suscitado no recurso principal/independente; iii) implicações da existência de dupla conforme quanto ao recurso subordinado.
E decidindo.
II.
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Foi fixada pelas instâncias a seguinte matéria de facto: 1. Em Maio de 2014 o trabalhador integrou um processo de recrutamento da sociedade R. para o lugar de Export Manager.
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O processo de recrutamento do A. foi feito por CC, no exercício das suas funções de Business General Diretor na R., com o conhecimento e acordo da R. Lusiteca [2].
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Em 19 de Maio de 2014, CC enviou a AA, com conhecimento da 2.ª R., o e-mail junto a fls. 16 v.º e 17, onde consta: “Estimado AA No seguimento dos...
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