Acórdão nº 209/23 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Abril de 2023

Data20 Abril 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 209/2023

Processo n.º 1004-A/2022

3ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos autos n.º 1004/2022, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), na sequência do despacho proferido pelo Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, em 3 de outubro de 2022.

2. Através da Decisão Sumária n.º 678/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, condenando-se o recorrente em custas e fixando-se a «taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie».

Transitada em julgado a referida decisão, foi elaborada conta.

Notificado da conta de custas n.º 755/2022 nos termos e para os efeitos previstos no artigo 31.º n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, o recorrente juntou aos autos documento comprovativo da apresentação, em 12 de dezembro de 2022, de um pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, requerendo que fosse dada «sem efeito a conta de custas».

Por despacho proferido pela relatora, em 9 de janeiro de 2023, o pedido desatendido com base nos seguintes fundamentos:

«[…]:

Conforme se verifica a partir do teor do documento junto, o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o presente processo foi formulado em 12 de dezembro de 2022, isto é, depois de transitada em julgado a decisão sumária que condenou o recorrente no pagamento das custas devidas.

Considerado o disposto nos artigos 1.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o pedido é, assim, manifestamente extemporâneo, sendo insuscetível de produzir quaisquer consequências sobre a responsabilidade do recorrente pelo pagamento das custas em que foi condenado no âmbito dos presentes autos.

Notifique.

3. Inconformado, o recorrente veio reclamar para o Plenário com os seguintes fundamentos:

«[…]

A., Arguido nos autos supra identificados, não se conformando com o Despacho proferido no processo identificado em epígrafe,

dele vem apresentar RECLAMAÇÃO para o Plenário do Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos,

1. No despacho reclamado veio o Tribunal determinar que o pedido de proteção jurídica formulado pelo arguido/reclamante foi formulado depois da decisão sumária que condenou o recorrente no pagamento das custas devidas e que por isso não é suscetível de produzir quaisquer...

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