Acórdão nº 039/21.2BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução03 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão I - B..., S.A.”, notificada, na qualidade de Recorrida, do acórdão por nós proferido nestes autos, veio, ao abrigo do preceituado no artigo 616.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), pedir a sua reforma na parte em que não admitiu a ampliação do objecto do recurso.

II - Alega, como fundamento da sua pretensão reformatória, em resumo nosso, por um lado, que não podia autonomamente interpor recurso subordinado, uma vez que o valor de sucumbência (considerando o valor de juros peticionados) é inferior ao valor da alçada do tribunal; por outro, que sempre se imporia a condenação oficiosa da entidade vencida em juros indemnizatórios, como tem sido jurisprudência constante do Supremo Tribunal Administrativo, por estar em causa a anulação de um acto tributário que originou um pagamento indevido de prestação tributária.

III - Tudo, pois, para concluir que interpretamos erroneamente a disciplina contida no artigo 633.º do CPC. E, consequentemente, que o acórdão deve ser reformado, dele devendo passar a constar a condenação da Recorrente no valor equivalente aos juros indemnizatórios, contados à taxa de 4%, desde a data do pagamento indevido (08.08.2019) até à data da integral e efectiva devolução daquela importância.   IV - A Recorrente, notificada, insurgiu-se contra qualquer reforma do acórdão, subscrevendo integralmente, nesta parte, o julgamento realizado por este Supremo Tribunal. Invoca, através de jurisprudência que cita e transcreve, que a questão dos juros indemnizatórios, suscitada perante o Tribunal a quo, foi por este apreciada e, consequentemente, que não existe nenhuma questão que devesse ter sido oficiosamente apreciada. E que, não existindo qualquer erro palmar no acórdão, tanto mais que, querendo, a Recorrente poderia ter interposto recurso subordinado do julgamento nessa parte, independentemente do valor da sucumbência, ao abrigo do n.º 5 do artigo 633.º do CPC, carece de fundamento o próprio erro de julgamento invocado.

V - Também o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, em parecer doutamente elaborado, pugnou pela integral improcedência do pedido de reforma, defendendo que não estão verificados os pressupostos consagrados no artigo 616.º do CPC e que, tal como bem sublinhado pela Recorrida, nem a Recorrente estava impedida de ter recorrido nem a este Tribunal ad quem se colocava qualquer questão de conhecimento oficioso mas, tão só, de apreciar o eventual erro de julgamento quanto a questão previamente conhecida e decidida pelo Tribunal a quo.

VI -...

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