Acórdão nº 0445/12.3BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução03 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 445/12.3BELRS Recorrente: “A..., Lda.” Recorrida: “Instituto de Segurança Social, I.P. – Presidente do Conselho Directivo” 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, após lhe ter sido notificado o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 13 de Maio de 2021 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/6bbb4f1b59aa682c802586d500406979.

) – que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra diversas liquidações de contribuições para a Segurança Social –, veio, por requerimentos entrados em juízo em 27 de Maio de 2021 1.1.1 arguir nulidades, entre as quais a decorrente de o acórdão ter sido subscrito por uma Desembargadora, como 1.ª adjunta, que, enquanto juíza de direito, presidiu à produção da prova em 1.ª instância, motivo por que considerou ter sido violado o disposto no art. 115.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil (CPC), que é um corolário do princípio do processo equitativo consagrado no n.º 4 do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP); considerou, em síntese, que a omissão do dever, imposto pelo art. 116.º, n.º 1, do CPC, de suscitar o respectivo impedimento por parte referida Desembargadora, deu origem a nulidade «nos termos do artigo 195.º n.º 1 do CPC», porque «susceptível de em abstracto conduzir a uma situação de parcialidade e de influir no exame e na decisão da causa», sendo que o prazo para arguição da mesma apenas pode contar-se da data em que foi notificada do acórdão; 1.1.2 interpor recurso excepcional de revista do referido acórdão, apresentando as respectivas alegações, que terminou com conclusões do seguinte teor: «A.

O douto Acórdão recorrido padece de nulidade por impedimento de Juiz subscritor do mesmo.

  1. A Ilustre Senhora Juiz Desembargadora Dra. Cristina Flora já antes teve intervenção neste mesmo processo, enquanto Juiz titular do mesmo em 1.ª instância, no Tribunal Tributário de Lisboa.

  2. Tomando, amiúdes vezes, posição sobre questões suscitadas no recurso interposto, como exemplificativamente em matéria de ónus probatório dos factos carreados para o relatório de inspecção do Recorrido que fundamenta as liquidações impugnadas, em decisão proferida em 18/02/2013.

  3. Tendo sido perante si, aliás de modo exemplar, que se desenrolou a fase instrutória da causa e foi produzida toda a prova testemunhal em 1.ª instância, tendo dirigido as muitas e longas sessões de julgamento produzidas nos presentes autos.

  4. Salientando-se assim que, perante si foram ouvidas todas as testemunhas, confrontados documentos, colocadas questões pela mesma, requisitados e admitidos meios de prova, em seis dias completos de sessões de julgamento – concretamente em 08/04/2013, 09/04/2013, 10/04/2013, 11/04/2013, 02/05/2013 e 10/05/2013.

  5. O douto Acórdão recorrido viola o artigo 115.º n.º 1 alínea e) do CPC, aplicável por remissão do artigo 2.º alínea e) do CPPT, que tem como corolário o princípio do processo justo e equitativo, ínsito ao Estado de Direito plasmado no artigo 2.º da Constituição e, ainda, enquanto manifestação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, também ele consagrado no artigo 20.º da Constituição.

  6. A garantia do processo equitativo, ínsita ao artigo 20.º n.º 4 da Lei Fundamental é avessa a que possa “ficar a pairar” a possibilidade de um juiz ter emitido, no Acórdão recorrido, um juízo (sobre a suficiência da fundamentação do relatório de inspecção e sobre o ónus probatório das asserções nele expostas, por exemplo – como nas suas conclusões recursivas foi suscitado) em reprodução ou por predisposição de um juízo já emitido em 1.ª instância.

  7. Enfraquecendo-se o próprio princípio do segundo grau efectivo de jurisdição, para além de criar distorções entre os juízes que integram a formação de julgamento desse recurso de apelação, quanto ao conhecimento e comprometimento com a matéria dos autos.

    I. Devendo, pois em resultado da omissão verificada, declarar-se a nulidade de todo o processado posterior à distribuição do processo no TCA Sul segundo a qual a Sra. Doutora Cristina Flora integrou a formação de julgamento, incluindo a própria nulidade do Acórdão recorrido.

    Sem conceder e subsidiariamente, J. Ocorre nulidade do douto Acórdão recorrido por contradição patente entre a sua decisão quanto à impugnação do ponto 377) do probatório e a sua parte dispositiva.

  8. Na parte dispositiva do douto Acórdão recorrido, foi simplesmente negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida, correndo as custas pela Recorrente.

    L. Todavia, nas suas alegações recursivas, transcritas a fls. 2 e seguintes do douto Acórdão em crise, a Recorrente impugnou – por diversos motivos ou fundamentos distintos – o julgamento do tribunal de 1.ª instância quanto ao facto assente em 377) do probatório.

  9. E de fls. 240 a 242 do douto Acórdão, sob a epígrafe “B) Da impugnação do facto vertido em 377) do probatório”, aquele Alto Tribunal recorrido decidiu que efectivamente assistia razão à Recorrente, alterando o teor do facto assente em 377) nos termos que aqui se dão por reproduzidos.

  10. Ocorre, pois, manifesta oposição entre os fundamentos expostos no Acórdão recorrido e a decisão nele tomada na sua parte dispositiva, geradora de nulidade do mesmo ao abrigo do disposto no artigo 125.º n.º 1 do CPPT e, ainda, do artigo 615.º n.º 1 alínea c) do CPC, ex vi artigo 2.º alínea e) do CPPT.

  11. De igual modo, o douto Acórdão recorrido incorre em contradição entre o facto provado em 93) e 94) e a decisão de direito.

  12. Tal facto não permite concluir que está em causa o mero pagamento de férias não gozadas pela cessação do contrato de trabalho, como resulta ainda em 376) da matéria assente a fls. 164 e 165 da sentença proferida em primeira instância, e a fls. 141 do Acórdão recorrido, nem permite retirar que tal gozo não se verificou pela cessação do contrato de trabalho.

  13. O silogismo judiciário empreendido pelo tribunal recorrido não tem suporte na factualidade em que se afirma sustentar (v. fls. 254).

  14. Pelo que, o Venerando Tribunal recorrido, não podendo extravasar da factualidade provada, deveria ter considerado tais correcções ilegais por não constituírem base de incidência de contribuições uma vez que o Recorrido não fez prova nem fundamentou devidamente que se tratavam “de férias não gozadas pela cessação do contrato de trabalho”.

  15. Podem ser as férias não gozadas por força da cessação do contrato de trabalho ou podem ser compensação indemnizatória por férias não gozadas (antes mesmo da cessação do contrato) mas pagas aquando dessa cessação.

  16. O Tribunal recorrido extravasou a factualidade provada, retirando em erro de direito e de julgamento um silogismo judiciário infundado e não fundamentado.

  17. O douto acórdão recorrido desconsiderou que competia ao Recorrido o ónus de provar que aquela, alegada, remuneração foi paga aos trabalhadores a outro título, que não a título indemnizatório, prova que o Recorrido não logrou fazer.

    V. Do facto provado não decorre que foi por força da cessação do contrato de trabalho que tais pagamentos foram efetuados, mas sim que tais pagamentos derivados da vigência do contrato de trabalho ocorreram temporalmente no momento da sua cessação, o que é coisa distinta.

  18. Ante o exposto e alicerçado na jurisprudência dos nossos Tribunais, não pode deixar de concluir-se que o Acórdão recorrido, confirmou a decisão proferida em 1.ª Instância, com o devido respeito, deturpando os factos provados (no que constitui erro de julgamento) e supondo factos que não foram apurados em sede própria (e que, por isso, não constam dos factos provados), pelo não poderiam ter sido considerados na decisão final.

    X. Do facto 93) dado como provado não se pode concluir senão que estamos perante uma indemnização paga pelo Empregador de uma relação laboral por não ter permitido o exercício efectivo de um direito do trabalhador já vencido na vigência do contrato e que, por ter cessado a relação laboral, tal direito já não mais poderia ser efectivamente exercido nessa mesma relação sendo que, por tal, só poderá ter natureza indemnizatória.

  19. Pelo que, de tal facto, resulta, ao contrário do que num silogismo judiciário em erro de julgamento e sem sustentação probatória consta da decisão proferida, a natureza indemnizatória de tal pagamento a título de férias não gozadas, pelo que se impunha decisão oposta à tomada, estando assim a decisão proferida em contradição com tal facto provado, o que determina a nulidade do mesmo ao abrigo do disposto no artigo 125.º n.º 1 do CPPT e, ainda, do artigo 615.º n.º 1 alínea c) do CPC, ex vi artigo 2.º alínea e) do CPPT.

  20. Subsidiariamente e caso subsistam dúvidas sobre a natureza indemnizatória, ou melhor, sobre o (in)cumprimento pelo Recorrido do seu ónus probatório sobre a natureza inversa (retributiva) de tais prestações, deverá ser revogado o Acórdão proferido e, consequentemente, a Sentença proferida em 1.ª Instância, de molde a ordenar a baixa dos autos para que sejam efectivadas as diligências probatórias que se mostrem adequadas e necessárias ao esclarecimento, o mais completo possível, dos aspectos apontados como deficitariamente instruídos [natureza remuneratória ou indemnizatória de tais pagamentos provados em 93) e 94)].

    AA. Por outro lado, o douto Acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia ao decidir julgar procedente o pedido subsidiário de impugnação do facto assente em 377), sem que tivesse apreciado e julgado os fundamentos de recurso a título principal e nessa sede impugnatória de facto que foram expostos e que o douto Acórdão recorrido até transcreveu de fls. 240 a 242.

    BB. Para, em acto contínuo e sem qualquer explicação, fundamentação, análise ou mesmo exposição de qualquer juízo crítico, decidir apenas a alteração da redacção do ponto 377) do probatório nos termos...

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