Acórdão nº 01415/19.6BEBRG-B-R1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução03 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1415/19.6BEBRG-B-R1 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 27 de Outubro de 2021 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/e34e1e04a844139d8025878700549ec5.

) – que, indeferindo a reclamação para a conferência deduzida ao abrigo do disposto no art. 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), confirmou a decisão sumária proferida pelo Desembargador relator, no sentido da inadmissibilidade do recurso da sentença proferida sobre a impugnação da decisão de não concessão de apoio judiciário, por entender que essa decisão judicial é irrecorrível, nos termos do disposto nos n.ºs 4 e 5 do art. 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho –, dele interpôs recurso, recurso cuja remessa a este Supremo Tribunal Administrativo foi ordenada por despacho de 24 de Março de 2023 como revista interposta nos termos do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). O Recorrente apresentou as alegações de recurso, que rematou nos seguintes termos e sob a epígrafe «Conclusão. O pedido»: «29. Visto tudo quanto antecede, lícito será reiterar aqui, na íntegra, as quinze conclusões formuladas (in §§.10 e 11) na final da Reclamação indeferida, porquanto não validamente rebatidas no Acórdão recorrido.

30. Fundados termos por que, fazendo no caso, como sói, sã e inteira justiça, o Magno Colégio Judicante formado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário desse Supremo Tribunal: A) Revogará o Acórdão recorrido, e, consequentemente, B) decretará a admissão do recurso de apelação em pendência, com todos os efeitos legais devidos».

1.2 A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

1.3 Recebido o processo nesse Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se nos seguintes termos: «É nosso entendimento, salvo melhor opinião em contrário e se bem analisamos os autos, que não compete ao Ministério Público, nesta fase, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de este ser admitido.

Termos em que, caso venha a ser admitido o presente Recurso de Revista, requer-se que os autos voltem com vista ao Ministério Público para emissão de parecer».

1.4 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para o circunstancialismo factual constante do acórdão recorrido.

* 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos...

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