Acórdão nº 01415/19.6BEBRG-B-R1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2023
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1415/19.6BEBRG-B-R1 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 27 de Outubro de 2021 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/e34e1e04a844139d8025878700549ec5.
) – que, indeferindo a reclamação para a conferência deduzida ao abrigo do disposto no art. 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), confirmou a decisão sumária proferida pelo Desembargador relator, no sentido da inadmissibilidade do recurso da sentença proferida sobre a impugnação da decisão de não concessão de apoio judiciário, por entender que essa decisão judicial é irrecorrível, nos termos do disposto nos n.ºs 4 e 5 do art. 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho –, dele interpôs recurso, recurso cuja remessa a este Supremo Tribunal Administrativo foi ordenada por despacho de 24 de Março de 2023 como revista interposta nos termos do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). O Recorrente apresentou as alegações de recurso, que rematou nos seguintes termos e sob a epígrafe «Conclusão. O pedido»: «29. Visto tudo quanto antecede, lícito será reiterar aqui, na íntegra, as quinze conclusões formuladas (in §§.10 e 11) na final da Reclamação indeferida, porquanto não validamente rebatidas no Acórdão recorrido.
30. Fundados termos por que, fazendo no caso, como sói, sã e inteira justiça, o Magno Colégio Judicante formado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário desse Supremo Tribunal: A) Revogará o Acórdão recorrido, e, consequentemente, B) decretará a admissão do recurso de apelação em pendência, com todos os efeitos legais devidos».
1.2 A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
1.3 Recebido o processo nesse Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se nos seguintes termos: «É nosso entendimento, salvo melhor opinião em contrário e se bem analisamos os autos, que não compete ao Ministério Público, nesta fase, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de este ser admitido.
Termos em que, caso venha a ser admitido o presente Recurso de Revista, requer-se que os autos voltem com vista ao Ministério Público para emissão de parecer».
1.4 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.
* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para o circunstancialismo factual constante do acórdão recorrido.
* 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos...
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