Acórdão nº 22/08.3JALRA-I.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Abril de 2023
Magistrado Responsável | ARTUR VARGUES |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO 1. Nos autos com o NUIPC 22/08.3JALRA, do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Central Criminal de … – Juiz …, foram lavrados os seguintes despachos: 1.1 Aos 29/06/2022, que indeferiu o requerimento apresentado pelos arguidos/condenados AA e BB, em que consideram se mostrar extinto por prescrição o procedimento criminal relativo ao crime de falsificação ou contrafacção de documento por que foram condenados; indeferiu o requerimento apresentado pela arguida/condenada CC, em que entende se mostrar extinto por prescrição o procedimento criminal concernente ao crime de falsificação ou contrafacção de documento por que foi condenada; indeferiu o requerimento apresentado pelo arguido/condenado DD, em que conclui por se mostrar extinto por prescrição o procedimento criminal concernente aos crimes de falsificação ou contrafacção de documento, associação criminosa, burla qualificada e branqueamento de capitais, por que foi condenado; indeferiu o requerimento apresentado pelo arguido/condenado EE, em que impetra se declare extinto por prescrição o procedimento criminal concernente aos crimes de falsificação ou contrafacção de documento, associação criminosa, burla qualificada e branqueamento de capitais, em que foi condenado
1.2 Aos 06/07/2022, que indeferiu o requerimento apresentado pelas sociedades arguidas/condenadas “FF, S.A.”, “GG, S.A.” e “HH, S.A.”, em que sustentam se mostrar extinto por prescrição o procedimento criminal concernente aos crimes de falsificação ou contrafacção de documento, associação criminosa e burla qualificada, por que foram condenadas
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Os arguidos/condenados não se conformaram com a respectiva decisão e dela interpuseram recurso, tendo extraído da motivação as conclusões que se transcrevem de seguida
2.1 Recurso de AA, BB e CC A. Não podem os Recorrentes concordar com o douto Despacho com a Ref.ª …, proferido a fls… dos presentes autos, que indeferiu a prescrição do procedimento criminal suscitada pelos condenados. Isto porque, B. Desde logo, analisado atentamente o douto Despacho recorrido, é para nós líquido que o mesmo padece de Nulidade, nos termos preceituados no artigo 379.º n.º 1 alínea c) do C.P.Penal, porquanto, o Digníssimo Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões que deveria ter apreciado
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Deveria, ao contrário do que fez, o Digníssimo Tribunal a quo ter apreciado e decidido, concretamente, relativamente à “alegada” prescrição do procedimento criminal que havia sido especificamente “suscitada” pelos Recorrentes nos seus requerimentos, nos termos do disposto nos artigos 118.º n.º 1 alínea c), 119.º n.º 1, 120.º e 121.º do C.P.Penal
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Porém, o Digníssimo Tribunal a quo pronunciou-se, apenas e só, sobre uma qualquer prescrição da pena que foi aplicada aos Recorrentes, não obstante, o modo claro e percetível em que a dita “problemática” da prescrição do procedimento foi colocada pelos Recorrentes no seu requerimento, E. Tanto que, por ser essa a verdadeira questão então a “tratar”, foi sobre uma tal problemática que se veio a pronunciar o Ilustre Procurador da República, na sua douta Promoção com a Ref.ª …, após competente vista
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Donde, e não obstante o Digníssimo Tribunal a quo poder conhecer da referida prescrição da pena, a verdade é que, não se pronunciou sobre a única e verdadeira questão “levantada” pelos Recorrentes, como seja, a “alegada” prescrição do procedimento criminal, G. Ao arrepio do que é de direito, na medida em que, uma tal Decisão se revela como legalmente “equiparável” a uma qualquer Sentença, devendo, por isso, obedecer aos mesmos legais requisitos e pressupostos, H. Pelo que, não tendo um tal Despacho se pronunciado sobre questão que deveria ter apreciado, padece aquele de manifesta Nulidade, nos termos do preceituado no artigo 379.º n.º 1 alínea c) do C.P.Penal, o que expressamente se invoca com todas as consequências legais daí advenientes, mormente a sua substituição por uma outra Decisão que conheça específica e concretamente da “suscitada” questão da prescrição do procedimento criminal
SEM PRESCINDIR, I. E sem conceder quanto a uma tal Nulidade, sempre se entende ter decorrido já o prazo máximo de prescrição relativamente ao crime de falsificação ou contrafação de documento, pelo qual, entre outros, foram julgados e condenados os Recorrentes
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Ora, os Recorrentes foram julgados e condenados pela prática de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º do Código Penal, cuja moldura penal abstrata se fixa em pena de prisão até 3 (três) anos ou com pena de multa, K. Pelo que, atenta tal moldura penal abstratamente aplicável, temos que o tipo de ilícito em causa, mormente, o respetivo procedimento criminal, é subsumível a uma prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 118º do C.Penal
L. Sendo um tal prazo prescricional contado desde a data em que se consumou a prática do respetivo crime e suscetível de ser interrompido e suspenso nos termos legalmente previstos nos artigos 120.º e 121.º do C.Penal
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Ademais que, e nos termos do disposto no n.º 3 daquele artigo 121.º, ressalvando o tempo de suspensão, a prescrição de um qualquer procedimento tem sempre lugar decorrido que seja o prazo normal acrescido de metade, seja, e no caso presente, decorridos que sejam 7 (sete) anos e 6 (seis) meses
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Donde, e porque aqui não releva uma qualquer interrupção desse prazo, e porque o prazo máximo de uma qualquer suspensão (aplicável in casu) não poderá ultrapassar os 3 (três) anos, é de concluir que a prescrição ocorrerá imediatamente, decorridos que sejam 10 (dez) anos e 6 (seis) meses a contar da data em que se consumaram os respetivos ilícitos criminais
Senão vejamos, O. O crime de falsificação ou contrafação de documento consumou-se através de uma única resolução criminosa por parte dos Arguidos, entre Dezembro de 2007 e Março de 2008, P. Sendo que, o respetivo prazo de prescrição do procedimento criminal (5 (cinco) anos) iniciou-se no período acima referido (artigo 119.º n.º 1 do Código Penal), pelo que, in casu, deverão ter-se como verificadas unicamente as seguintes causas de suspensão (artigo 120.º do Código Penal) e interrupção (artigo 121.º do Código Penal): - artigo 121.º n.º 1 alínea a) do Código Penal: Constituição de Arguido -13/08/2008 (AA); 22/12/2011 (BB); 22/12/2012 (CC); - artigo 120.º n.º 1 alínea b) e 121.º n.º 1 alínea b) do Código Penal: Notificação Acusação: 13/07/2012
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Neste sentido, tendo os Recorrentes sido constituídos arguidos nas datas supra referidas, o prazo de prescrição do procedimento criminal de cinco anos interrompeu-se nessas datas, começando aí a correr um novo prazo de prescrição (artigo 121.º n.º 1 alínea a) e n.º 2 do Código Penal)
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Por sua vez, tendo os Recorrentes sido notificados da douta Acusação Pública em 13/07/2012, o prazo de prescrição do procedimento criminal de cinco anos interrompeu-se nesta data, começando aí a correr um novo prazo de prescrição (artigo 121.º n.º 1 alínea b) e n.º 2 do Código Penal), prazo esse que, simultaneamente, se suspendeu, por efeito dos artigos 120.º n.º 1 alínea b) do Código Penal, até ao período máximo de três anos (artigo 120.º n.º 2 do mesmo diploma)
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Todavia, conforme anteriormente referido, prevê o n.º 3 do artigo 121.º do Código Penal que: “a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade”, pelo que, em boa verdade, no caso concreto, a prescrição verificou-se decorridos os cinco anos previstos no artigo 118.º n.º 1 alínea c) do Código Penal, acrescidos de metade desse período, ou seja, dois anos e seis meses, o que perfaz um total de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses, sendo que, a este prazo de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses, se deve somar o período máximo de suspensão de 3 (três) anos (após a notificação aos Recorrentes da douta Acusação Pública – artigo 120.º n.º 1 alínea b) e n.º 2 do Código Penal), perfazendo um total de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses
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Ora, tendo por base este prazo máximo de prescrição de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses – temos que o crime de falsificação ou contrafação de documento prescreveu em 29/09/2018 (tendo por consumado entre Dezembro 2007 e Março 2008, e contando o último dia desse mesmo período, ou seja, 30/03/2008)
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O que deverá então ser reconhecido, para todos os devidos e legais efeitos, com a consequente declaração de extinção do procedimento criminal em causa, relativamente aos Recorrentes e ao crime acima referido, pelo qual, entre outros, foram condenados, V. E, ainda com o consequente cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas aos crimes de associação criminosa, burla qualificada e branqueamento (estes tidos por não prescritos), o que determinará seja proferido novo acórdão, fixando uma nova pena única, e onde terá de se ponderar, além do mais, a possibilidade de suspensão desta nova pena
ACRESCE QUE, W. Conforme referido no ponto I do presente Recurso, nada referiu o Digníssimo Tribunal a quo, em sede de douto Despacho recorrido, relativamente à prescrição do procedimento criminal, pelo que, no que concerne às considerações que infra iremos tecer, teremos por base, apenas, a douta promoção do Ilustre Procurador da República, nomeadamente, quando refere que: «os arguidos olvidaram a referência à causa de suspensão a que alude o art.º 120º, n.º 1, alínea e) e n.º 5, do CP, cujo tempo é ressalvada para efeitos do prazo máximo de prescrição do procedimento criminal, conforme resulta do disposto no art.º 121º, n.º 3, do CP»
X. Isto posto, referiu o Ilustre Procurador da República – erradamente, a nosso ver - que o procedimento não está prescrito, porquanto o respetivo prazo de cinco anos esteve suspenso desde a notificação aos Recorrentes da decisão condenatória e a decisão do recurso interposto para o Tribunal...
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