Acórdão nº 22/08.3JALRA-I.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelARTUR VARGUES
Data da Resolução18 de Abril de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO 1. Nos autos com o NUIPC 22/08.3JALRA, do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Central Criminal de … – Juiz …, foram lavrados os seguintes despachos: 1.1 Aos 29/06/2022, que indeferiu o requerimento apresentado pelos arguidos/condenados AA e BB, em que consideram se mostrar extinto por prescrição o procedimento criminal relativo ao crime de falsificação ou contrafacção de documento por que foram condenados; indeferiu o requerimento apresentado pela arguida/condenada CC, em que entende se mostrar extinto por prescrição o procedimento criminal concernente ao crime de falsificação ou contrafacção de documento por que foi condenada; indeferiu o requerimento apresentado pelo arguido/condenado DD, em que conclui por se mostrar extinto por prescrição o procedimento criminal concernente aos crimes de falsificação ou contrafacção de documento, associação criminosa, burla qualificada e branqueamento de capitais, por que foi condenado; indeferiu o requerimento apresentado pelo arguido/condenado EE, em que impetra se declare extinto por prescrição o procedimento criminal concernente aos crimes de falsificação ou contrafacção de documento, associação criminosa, burla qualificada e branqueamento de capitais, em que foi condenado

1.2 Aos 06/07/2022, que indeferiu o requerimento apresentado pelas sociedades arguidas/condenadas “FF, S.A.”, “GG, S.A.” e “HH, S.A.”, em que sustentam se mostrar extinto por prescrição o procedimento criminal concernente aos crimes de falsificação ou contrafacção de documento, associação criminosa e burla qualificada, por que foram condenadas

  1. Os arguidos/condenados não se conformaram com a respectiva decisão e dela interpuseram recurso, tendo extraído da motivação as conclusões que se transcrevem de seguida

    2.1 Recurso de AA, BB e CC A. Não podem os Recorrentes concordar com o douto Despacho com a Ref.ª …, proferido a fls… dos presentes autos, que indeferiu a prescrição do procedimento criminal suscitada pelos condenados. Isto porque, B. Desde logo, analisado atentamente o douto Despacho recorrido, é para nós líquido que o mesmo padece de Nulidade, nos termos preceituados no artigo 379.º n.º 1 alínea c) do C.P.Penal, porquanto, o Digníssimo Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões que deveria ter apreciado

    1. Deveria, ao contrário do que fez, o Digníssimo Tribunal a quo ter apreciado e decidido, concretamente, relativamente à “alegada” prescrição do procedimento criminal que havia sido especificamente “suscitada” pelos Recorrentes nos seus requerimentos, nos termos do disposto nos artigos 118.º n.º 1 alínea c), 119.º n.º 1, 120.º e 121.º do C.P.Penal

    2. Porém, o Digníssimo Tribunal a quo pronunciou-se, apenas e só, sobre uma qualquer prescrição da pena que foi aplicada aos Recorrentes, não obstante, o modo claro e percetível em que a dita “problemática” da prescrição do procedimento foi colocada pelos Recorrentes no seu requerimento, E. Tanto que, por ser essa a verdadeira questão então a “tratar”, foi sobre uma tal problemática que se veio a pronunciar o Ilustre Procurador da República, na sua douta Promoção com a Ref.ª …, após competente vista

    3. Donde, e não obstante o Digníssimo Tribunal a quo poder conhecer da referida prescrição da pena, a verdade é que, não se pronunciou sobre a única e verdadeira questão “levantada” pelos Recorrentes, como seja, a “alegada” prescrição do procedimento criminal, G. Ao arrepio do que é de direito, na medida em que, uma tal Decisão se revela como legalmente “equiparável” a uma qualquer Sentença, devendo, por isso, obedecer aos mesmos legais requisitos e pressupostos, H. Pelo que, não tendo um tal Despacho se pronunciado sobre questão que deveria ter apreciado, padece aquele de manifesta Nulidade, nos termos do preceituado no artigo 379.º n.º 1 alínea c) do C.P.Penal, o que expressamente se invoca com todas as consequências legais daí advenientes, mormente a sua substituição por uma outra Decisão que conheça específica e concretamente da “suscitada” questão da prescrição do procedimento criminal

      SEM PRESCINDIR, I. E sem conceder quanto a uma tal Nulidade, sempre se entende ter decorrido já o prazo máximo de prescrição relativamente ao crime de falsificação ou contrafação de documento, pelo qual, entre outros, foram julgados e condenados os Recorrentes

    4. Ora, os Recorrentes foram julgados e condenados pela prática de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º do Código Penal, cuja moldura penal abstrata se fixa em pena de prisão até 3 (três) anos ou com pena de multa, K. Pelo que, atenta tal moldura penal abstratamente aplicável, temos que o tipo de ilícito em causa, mormente, o respetivo procedimento criminal, é subsumível a uma prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 118º do C.Penal

      L. Sendo um tal prazo prescricional contado desde a data em que se consumou a prática do respetivo crime e suscetível de ser interrompido e suspenso nos termos legalmente previstos nos artigos 120.º e 121.º do C.Penal

    5. Ademais que, e nos termos do disposto no n.º 3 daquele artigo 121.º, ressalvando o tempo de suspensão, a prescrição de um qualquer procedimento tem sempre lugar decorrido que seja o prazo normal acrescido de metade, seja, e no caso presente, decorridos que sejam 7 (sete) anos e 6 (seis) meses

    6. Donde, e porque aqui não releva uma qualquer interrupção desse prazo, e porque o prazo máximo de uma qualquer suspensão (aplicável in casu) não poderá ultrapassar os 3 (três) anos, é de concluir que a prescrição ocorrerá imediatamente, decorridos que sejam 10 (dez) anos e 6 (seis) meses a contar da data em que se consumaram os respetivos ilícitos criminais

      Senão vejamos, O. O crime de falsificação ou contrafação de documento consumou-se através de uma única resolução criminosa por parte dos Arguidos, entre Dezembro de 2007 e Março de 2008, P. Sendo que, o respetivo prazo de prescrição do procedimento criminal (5 (cinco) anos) iniciou-se no período acima referido (artigo 119.º n.º 1 do Código Penal), pelo que, in casu, deverão ter-se como verificadas unicamente as seguintes causas de suspensão (artigo 120.º do Código Penal) e interrupção (artigo 121.º do Código Penal): - artigo 121.º n.º 1 alínea a) do Código Penal: Constituição de Arguido -13/08/2008 (AA); 22/12/2011 (BB); 22/12/2012 (CC); - artigo 120.º n.º 1 alínea b) e 121.º n.º 1 alínea b) do Código Penal: Notificação Acusação: 13/07/2012

    7. Neste sentido, tendo os Recorrentes sido constituídos arguidos nas datas supra referidas, o prazo de prescrição do procedimento criminal de cinco anos interrompeu-se nessas datas, começando aí a correr um novo prazo de prescrição (artigo 121.º n.º 1 alínea a) e n.º 2 do Código Penal)

    8. Por sua vez, tendo os Recorrentes sido notificados da douta Acusação Pública em 13/07/2012, o prazo de prescrição do procedimento criminal de cinco anos interrompeu-se nesta data, começando aí a correr um novo prazo de prescrição (artigo 121.º n.º 1 alínea b) e n.º 2 do Código Penal), prazo esse que, simultaneamente, se suspendeu, por efeito dos artigos 120.º n.º 1 alínea b) do Código Penal, até ao período máximo de três anos (artigo 120.º n.º 2 do mesmo diploma)

    9. Todavia, conforme anteriormente referido, prevê o n.º 3 do artigo 121.º do Código Penal que: “a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade”, pelo que, em boa verdade, no caso concreto, a prescrição verificou-se decorridos os cinco anos previstos no artigo 118.º n.º 1 alínea c) do Código Penal, acrescidos de metade desse período, ou seja, dois anos e seis meses, o que perfaz um total de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses, sendo que, a este prazo de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses, se deve somar o período máximo de suspensão de 3 (três) anos (após a notificação aos Recorrentes da douta Acusação Pública – artigo 120.º n.º 1 alínea b) e n.º 2 do Código Penal), perfazendo um total de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses

    10. Ora, tendo por base este prazo máximo de prescrição de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses – temos que o crime de falsificação ou contrafação de documento prescreveu em 29/09/2018 (tendo por consumado entre Dezembro 2007 e Março 2008, e contando o último dia desse mesmo período, ou seja, 30/03/2008)

    11. O que deverá então ser reconhecido, para todos os devidos e legais efeitos, com a consequente declaração de extinção do procedimento criminal em causa, relativamente aos Recorrentes e ao crime acima referido, pelo qual, entre outros, foram condenados, V. E, ainda com o consequente cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas aos crimes de associação criminosa, burla qualificada e branqueamento (estes tidos por não prescritos), o que determinará seja proferido novo acórdão, fixando uma nova pena única, e onde terá de se ponderar, além do mais, a possibilidade de suspensão desta nova pena

      ACRESCE QUE, W. Conforme referido no ponto I do presente Recurso, nada referiu o Digníssimo Tribunal a quo, em sede de douto Despacho recorrido, relativamente à prescrição do procedimento criminal, pelo que, no que concerne às considerações que infra iremos tecer, teremos por base, apenas, a douta promoção do Ilustre Procurador da República, nomeadamente, quando refere que: «os arguidos olvidaram a referência à causa de suspensão a que alude o art.º 120º, n.º 1, alínea e) e n.º 5, do CP, cujo tempo é ressalvada para efeitos do prazo máximo de prescrição do procedimento criminal, conforme resulta do disposto no art.º 121º, n.º 3, do CP»

      X. Isto posto, referiu o Ilustre Procurador da República – erradamente, a nosso ver - que o procedimento não está prescrito, porquanto o respetivo prazo de cinco anos esteve suspenso desde a notificação aos Recorrentes da decisão condenatória e a decisão do recurso interposto para o Tribunal...

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