Acórdão nº 167/21.4PAENT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelNUNO GARCIA
Data da Resolução18 de Abril de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO O arguido AA foi submetido a julgamento, no âmbito do qual foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, este Tribunal decide: a) Absolver o arguido AA da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas d) e e) e n.º 2, alínea a) do CP, na pessoa de BB; b) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas b) e c) e n.º 2, alínea a) do CP, na pessoa de CC, numa pena de 2 [dois] anos e 9 [nove] meses de prisão; c) Condenar o arguido AA na pena acessória de frequência de programas específicos de prevenção de violência doméstica, nos termos do artigo 152.º, n.º 4 do CP;” # Inconformado, o arguido recorreu da sentença, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões: “1 - Decidiu o Tribunal de Primeira Instância na sua Douta Sentença: “a) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas b) e c) e n.º 2, alínea a) do CP, na pessoa de CC, numa pena de 2 [dois] anos e 9 [nove] meses de prisão; b) Condenar o arguido AA na pena acessória de frequência de programas específicos de prevenção de violência doméstica, nos termos do artigo 152.º, n.º 4 do CP

(..)Assim, a pena aplicada deverá ser executada em cumprimento efectivo.” 2 - Relativamente à matéria de facto dada como provada o recorrente nada tem a obstar

3 - Quanto à motivação também não tem o recorrente nada a opor

4 - Quanto ao enquadramento jurídico-penal dos factos nada há a discordar

5 - Assim como se concorda com a determinação da medida concreta da pena

6 - O objeto e razão de ser do presente recurso prende-se única e exclusivamente com a decisão do Tribunal de não suspensão da execução da pena

7 - A douta sentença do Tribunal a quo que condenou o arguido na pena de 2 [dois] anos e 9 [nove] meses de prisão efectiva, não fez, salvo o devido respeito, a correcta interpretação do artigo 50º do Código Penal

8 -Segundo o mesmo artigo 50.º do Código Penal, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos

9 - A pena de prisão efectiva é a ultima ratio na punição dos crimes, nos termos do artigo 70º do Código Penal

10 - A aplicação da pena efectiva de prisão e a sua não substituição por outra ficou a dever-se ao passado criminal do arguido, que este não o nega

11 - A efetividade desta pena irá trazer-lhe um risco de corte no esforço reintegrativo

12 - É amplamente conhecido o efeito criminógeno particularmente activo nas penas de privação da liberdade de curta duração ou em cumprimento de penas de privação de liberdade “quase continuas”

13 - Entendemos que se realizariam de forma adequada as finalidades da punição, com uma pena não privativa da liberdade, pelo que, o tribunal deveria dar preferência a esta solução

14 - A simples censura do facto e ameaça de prisão, conjuntamente com a pena acessória em que foi condenado, seriam suficientes para restabelecer perante a comunidade a força da norma violada, permitindo ainda ao arguido uma nova oportunidade de se encarreirar em liberdade

15 - Isso mesmo foi referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10-05-2016 (processo n.º 1251/12.0PBSTB.E1): “É este o sentido do “risco” imposto por lei, existindo uma exigência de esgotamento das possibilidades de ressocialização em liberdade”

16 - Concedendo desta forma nova oportunidade ao arguido para que este se possa agora pautar a sua vivência em sociedade por uma conduta recta

17 - Assim, da leitura conjunta dos artigos 50.º e 70.º do Código Penal, tendo em conta um juízo de proporcionalidade, devia ter o tribunal optado pela suspensão da execução da pena de prisão

18 - Razão pela qual concordando-se com todo o restante, deverá a Douta Sentença ser alterada, no sentido de suspender a execução da pena de prisão

19 - Termos em que e nos melhores de direito deverá o Tribunal da Relação de Évora revogar a sentença recorrida e, em sua substituição, suspender a execução da pena de prisão

É O QUE SE PEDE E ESPERA DESSE ALTO TRIBUNAL, ASSIM SE FAZENDO BOA E OBJECTIVA JUSTIÇA!” # O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência do mesmo

No mesmo sentido foi o parecer da Exmª P.G.A. neste tribunal da relação, relativamente ao qual não foi apresentada resposta

APRECIAÇÃO A única questão que importa apreciar é de se saber se a pena de prisão de dois anos e nove meses que foi aplicada deve ser substituída pela suspensão da execução da mesma

  1. A ofendida é mãe de BB, nascida em … de 2015, filha de DD

  2. Na sequência do relacionamento entre o arguido e a ofendida nasceram os filhos comuns, EE (nascida em … de 2017) e FF (nascido em … de 2019)

  3. Cerca do Julho de 2017, o casal terminou a relação

  4. Sendo que, cerca de Julho de 2018, reataram a relação

  5. Nessa altura, a ofendida passou a residir no …, na morada sita na Rua …, n.º …, rés do chão …, …., juntamente com a filha da ofendia e com os filhos comuns

  6. O arguido trabalhava no … e regressava à residência comum, no …, aos fins-de-semana

  7. Ora, cerca de 2019, o arguido passou a trabalhar (na construção civil), no …, ocasião em que passou a residir de forma permanente com a ofendida e os filhos desta e os filhos comuns, no …

  8. Desde esta altura, 2019, o arguido passou a ingerir álcool com uma frequência praticamente diária, o que motivava discussões entre o casal

  9. Nesta sequência, a ofendida tentou afastar-se do arguido e passou a dormir no quarto dos filhos

  10. Também desde aquela altura, o arguido passou a manifestar um comportamento menos correto para com a ofendida

  11. Assim desde aquela altura, com frequência não concretamente apurada, mas que ocorreu, pelo menos, em duas ocasiões distintas, o arguido desferiu chapadas na ofendida, causando-lhe dores

  12. Desde a mesma altura e com uma frequência praticamente diária o arguido discutia com a ofendida, falando alto e gritando

  13. Com a mesma frequência, o arguido passou a dirigir-se à ofendida e a dizer- lhe «que a ofendida era uma vadia, uma puta, que só queria internet para andar com os homens», expressões que proferia à frente dos três filhos da ofendida, humilhando e entristecendo-a

  14. Em data não concretamente apurada, que ocorreu quando residiam no …, o arguido e a ofendida tiveram uma discussão, por motivos não apurados, ocasião em que o arguido atirou a ofendida para cima da cama e tentou beijar a ofendida, na boca, contra a vontade daquela, 17. Após, o arguido agarrou o pescoço da ofendida com uma mão e, com a outra mão desferiu-lhe uma bofetada, causando-lhe dores

  15. Na sequência deste comportamento do arguido a...

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