Acórdão nº 54/22.9PEBRR-G.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA CLARA FIGUEIREDO
Data da Resolução02 de Abril de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Constata-se no exame preliminar que o recurso deve ser rejeitado por falta de interesse em agir do recorrente, o que, nos termos do disposto nos artigos 417º, nº 6, alínea b) e 420.º, n.º 1, alínea b) do CPP, legitima a prolação de decisão sumária. * I - Da tramitação do incidente

No âmbito dos autos de inquérito n.º 54/22.9PEBRR, que correm termos nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de … – DIAP e que constituem o processo principal, após o 1º interrogatório judicial do arguido AA realizado no dia 19.10.2022, previamente à decisão proferida sobre as medidas de coação, decidiu o JIC, declarar: - A invalidade das buscas realizadas na residência sita na Rua …, n.º …, …, … – por violação do disposto no artigo 176º do CPP – e nos veículos automóveis com as matrículas … e … – por violação do disposto no artigo 174º, n.º 3 do CPP; - A invalidade das apreensões efetuadas em tais buscas; - E, consequentemente, a nulidade da prova recolhida

* Inconformado com tal decisão, o Ministério Público interpôs recurso da mesma para este Tribunal da Relação, tendo extraído da respetiva motivação, as seguintes conclusões: “1. O presente recurso é interposto contra o despacho proferido no dia 19 de Outubro de 2022, após primeiro interrogatório judicial de arguido detido, e sob a epígrafe “1. Da nulidade/irregularidade das buscas" (Ref.ª Citius …), e tem como fundamento a errada qualificação jurídica das diligências processuais efectuadas, tendo violado, assim, o disposto nos artigos 174.º, n.º 3, e 176.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal

  1. O Ministério Público crê que, salvo melhor opinião, o Douto Tribunal a quo não efectuou a correcta apreciação jurídica das irregularidades que vieram invocadas pela Defesa, tendo tomado posição nos autos, sem que dispusesse dos cabais elementos que lhe permitiriam tomar uma decisão munida da informação necessária

  2. Contrariamente ao que consta na decisão proferida após o primeiro interrogatório judicial de arguido detido, os mandados de busca domiciliária e a cópia do despacho a eles anexo foi entregue à pessoa que se encontrava na disponibilidade da residência sita na "Rua …, nº…, …, …"

  3. Veja-se, nesse sentido, o Aditamento n.º 9 junto aos autos sob a Ref.ª …, de 07 de Novembro de 2022, com o seguinte teor: "Em aditamento aos presentes autos, e na qualidade de Chefe responsável pela busca domiciliária realizada no passado dia 17-10-2022 à residência do arguido AA, sita na Rua …, nº …, em …, para os devidos efeitos, consigno que antes do início da mesma foi dado cumprimento a todas as formalidades previstas no art.º 176 do CPP

    À nossa chegada, a Srª. BB (ex-cunhada do arguido) apresentou-se como a pessoa que detinha a disponibilidade daquele lugar, sendo-lhe de imediato entregue por mim cópia do Mandado de Busca Domiciliária e respetivo Despacho, bem como explicado os motivos da nossa presença, tendo a mesma ficado ciente do seu conteúdo e acompanhado a referida diligência, assinando no final o Auto de Busca e Apreensão manuscrito por nós elaborado." 5. Pese embora tal informação tenha sido junta aos autos em momento posterior à realização das buscas, de tal aditamento retira-se, de forma clarividente, que as formalidades previstas no artigo 176.º do Código de Processo Penal foram cumpridas, tendo-se entregue à pessoa com disponibilidade do lugar em que a diligência se realizou, a Senhora BB, cópia do despacho que determinou a busca, bem como dos mandados

  4. Tal informação mostra-se conforme com o teor do auto de busca e apreensão da morada sita em "Rua …, n.º …, …, …", que consta de fls. 162 a 164 dos autos, e de acordo com o qual, a Senhora BB acompanhou as buscas desde o seu início, até final, tendo assinado o respectivo auto após o encerramento da diligência

  5. Apesar da entrega de cópia do despacho que determinou as buscas à pessoa que tinha a disponibilidade do lugar não tenha ficado consignada na certidão lavrada, tal não significa que não tenha ocorrido, como efectivamente ocorreu

  6. O Douto Tribunal, antes de tomar uma posição definitiva nos autos sobre a (i)rregularidade das referidas buscas, num momento processual tão incipiente, deveria ter cuidado de apurar junto dos Agentes da P.S.P. que procederam às buscas, e que estavam presentes no interrogatório judicial do Arguido, se as formalidades previstas no artigo 176.º do Código de Processo Penal foram cumpridas, como bem sugeriu a Defesa do Arguido e a Magistrada do Ministério Público

  7. Só assim tomaria uma decisão munida de toda a informação sobre as formalidades atendidas no decurso das buscas

  8. A decisão sob recurso é tomada num momento processual bastante incipiente dos autos, que se mostra longe, ainda, do despacho de acusação que, de futuro, fixará o objecto do processo

  9. Na óptica do Ministério Público, cremos afigurar-se redutor coactar, desde já, o processo do produto das referidas buscas, quando a dúvida levantada quanto à entrega das cópias do despacho e dos mandados de buscas domiciliárias à pessoa que tinha a disponibilidade do local, era de fácil esclarecimento, mediante o prévio contacto com os Agentes da PSP presentes

  10. Como tal, não ocorreu a violação do disposto no artigo 176.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não se verificando, dessa forma, a irregularidade decidida

  11. O mandado de busca e apreensão dos veículos com as matrículas …, … e … foi devidamente certificado no dia 18 de Outubro de 2022, no momento da realização das buscas, tendo-se lavrado a seguinte certidão manuscrita: "Certidão Certifico e dou fé que hoje, pelas 00H05, dei cumprimento ao presente mandado de Busca e Apreensão, para os veículos nele constantes, …, matrículas … e …, matrícula …, na presença do visado AA

    Foi-lhe entregue cópia do mandado e despacho e apreendido os artigos constantes no auto de busca e apreensão, respectivo

    Não foi localizada a viatura …, matrícula …

    A busca teve o seu terminus pelas 00H40

    …, 18 de Outubro de 2022

    O OPC" (cfr. Ref.a …, de 07 de Novembro de 2022) 14. Por manifesto lapso, tal certificação do mandado de busca e apreensão não foi junta ao processo em momento anterior à apresentação do Arguido AA a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o que apenas se constatou em momento posterior

  12. Na verdade, atento o curto prazo de 48 (quarenta e oito) horas, previsto no artigo 141.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e o elevado número de expediente a realizar e preparar, tendo em conta a multiplicidade de locais em que ocorreram as buscas, o...

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