Acórdão nº 2251/22.8T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução27 de Abril de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Recorrente, Exequente e embargado: Condomínio do Centro Comercial das ...

Recorrido, executada e embargante: F..., Lda Apelação em oposição à execução por embargos de executado I- Relatório O exequente, ora embargado, no seu requerimento executivo, invocou, em súmula, que a Executada é dona e legítima possuidora de 7 frações autónomas e que nos termos do artigo 26º, nº 1, do Regulamento do Condomínio do Centro Comercial das ..., o proprietário que não pagar os recibos no prazo previsto no artigo 10.º - até ao dia 10 do mês a que disser respeito - fica sujeito ao pagamento de uma multa correspondente a 25% do valor do recibo ou recibos em dívida. Porque a Executada, apesar de instada pelo Exequente, por diversas vezes, não pagou as mensalidades em dívida que totalizam o montante de 64.182,89 €, ao referido valor acresce o montante de 16.045,73 € que corresponde à penalização constante do regulamento do condomínio.

A embargante na sua petição de embargos alegou, também em súmula, que o valor reclamado a título de penalização constante do regulamento do condomínio não é devido, porquanto inexiste título executivo que o sustente, dado que à luz do artigo 6º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25.10., a ata da assembleia de condóminos não constitui título executivo para cobrança de penalidades em caso de não pagamento tempestivo das prestações devidas pelo condómino. No restante período, tendo por base as atas aprovadas e os valores das quotas constantes das mesmas, o valor total em dívida seria de 43.727,25 €, e não o reclamado de 64.182,89 €.

O embargado contestou, invocando que da ata número cento e onze, relativa à Assembleia Geral Ordinária de Condóminos realizada em 17 de fevereiro de 2022, dada à presente execução, consta que o valor em dívida pela Embargante corresponde a 64.182,89€, relativo a quotas de condomínio devidas pelo período compreendido entre maio de 2017 e fevereiro de 2022. Os valores das quotas de condomínio referidos pela embargante jamais poderiam ser aplicados às frações de que é proprietária, porquanto não correspondem à divisão do valor global constante do orçamento (21.232,30€), aprovado na Assembleia realizada em abril de 2019, por cada fração, na proporção do valor de cada uma das frações; qualquer deliberação que altere o critério estabelecido no artigo 1424.º, n.º 1 do Código Civil sem observância da apontada forma legal sempre seria nula.

Foi proferida decisão que considerou que as deliberações tomadas não foram anuladas ou declaradas nulas em ação com a intervenção da executada, pelo que as mesmas são operantes e por isso o valor das quotas em dívida ascende a € 44.840,42; quanto ao montante exigido a título de penalização considera que a Lei nº 8/2022, de 10/1 não é uma lei interpretativa, pelo que o valor atinente a penalidades não pode ser exigido na presente execução por falta de título executivo bastante. Assim, foi proferida sentença que julgou os embargos de executado parcialmente procedentes e, em conformidade, determinou a extinção da execução, relativamente ao valor que exceda a quantia de €: 44.840,42 devida a título de quotas e juros.

A Autora apelou desta sentença, apresentando as seguintes conclusões: “ I. O Condomínio Embargado não se conforma com a decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando a extinção da execução quanto às quantias de 19.702,47€ e de 16.045,73€, por inexistência de título executivo.

  1. Contrariamente ao entendimento perfilhado pelo douto Tribunal a quo, que muito se respeita, o Recorrente entende que a Lei n.º 8/2022, de 10/1 reveste a natureza de lei interpretativa no que se reporta à responsabilidade pelas despesas e quotas de condomínio, assim se integrando na lei interpretada, nos termos do disposto no artigo 13º do Código Civil e, como tal, é de aplicação imediata às situações constituídas antes da sua entrada em vigor.

    III. É esta a posição do Recorrente porquanto da Exposição de Motivos constante do Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª (que antecedeu o referido diploma legal), resulta que a alteração ao regime da propriedade horizontal pretende “contribuir para a pacificação da jurisprudência que é abundante e controversa a propósito de algumas matérias, como, por exemplo, os requisitos de exequibilidade da ata da assembleia de condóminos, a legitimidade processual ativa e passiva no âmbito de um processo judicial e a responsabilidade pelo pagamento das despesas e encargos devidos pelos condóminos alienantes e adquirentes de frações autónomas, colocando fim, neste último aspeto, à vasta e sobejamente conhecida discussão acerca das características de tais obrigações.” IV. Pese embora na vigência do anterior artigo 6.º do DL n.º 268/94, de 25/10, existissem dúvidas quanto ao alcance da expressão “contribuições devidas ao condomínio”, no sentido de abranger tais sanções pecuniárias, havia já uma parte da jurisprudência que considerava que aquela expressão devia ser entendida em sentido amplo, nela se devendo incluir, além das despesas específicas relativas ao próprio condomínio, e que são de diversa natureza, as penas pecuniárias.

    V. In casu, o Recorrente peticionou por meio da execução apensa a quantia de 16.045,73€, relativa à sanção pecuniária que incide sobre o valor de quotas de condomínio em dívida.

    VI. Ante o exposto, considerando que a Lei n.º 8/2022, de 10/1 reveste natureza interpretativa no que se reporta à responsabilidade pelas despesas e quotas de condomínio, assim se integrando na lei interpretada, é de aplicar ao caso dos presentes autos o disposto no art. 6.º, n.º 3 do DL n.º 264/98, de 25/10 na sua versão atual, VII. Assim se concluindo que a Ata número cento e onze dada à execução constitui, efetivamente, título executivo quanto à sanção pecuniária de 25% que incide sobre as quotas de condomínio em dívida, porque tal penalidade consta, expressamente, do regulamento do condomínio.

  2. Nessa conformidade, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 6.º, n.º 3 do DL n.º 268/94, de 25/20, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 8/2022, de 10/01.

    IX. Ainda e sem prescindir, o Recorrente não se conforma com a decisão que reduziu a quantia exequenda relativa às quotas de condomínio devidas pela Recorrida, no período compreendido entre maio de 2017 a fevereiro de 2022, a 44.840,42€.

  3. Com efeito, a ata número cento e nove dada à execução padece de manifesto lapso de escrita, porquanto os valores de quotas de condomínio que ali constam relativos às frações de que é proprietária a Recorrida não corresponde à divisão do valor global constante do orçamento aprovado naquela AGO, dividido por cada fração, na proporção do valor de cada uma das frações – o que, por si só, demonstra a existência do referido lapso.

    XI. Certo é que, a considerar-se tais valores, sempre se estaria perante uma deliberação que altera o critério estabelecido no artigo 1424.º, n.º 1 do CC e, em consequência, sempre tal deliberação seria nula, por inobservância da forma legal (cfr. art. 220.º do CC), nulidade essa de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no artigo 286.º do CC.

    XII. Aliás, nesse sentido decidiu já o douto Tribunal de Guimarães, por sentença proferida no âmbito do processo n.º 222/10....,que correu termos na ... Vara, das Varas de Competência Mista ..., em ação movida por uma condómina contra o Condomínio aqui Recorrente, XIII. Pelo que, atento o teor da referida decisão judicial, jamais os valores constantes da ata número cento e nove poderiam voltar a vigorar relativamente às...

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