Acórdão nº 1036/19.3T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução27 de Abril de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Recorrentes e Réus: AA, BB, CC, DD e EE, Recorridos e Autores: FF, GG, HH e II, Apelação em ação declarativa com forma comum I- Relatório Em 26-9-2019 veio devolvida enviada carta registada com aviso de receção enviada para morada sita em Portugal com vista à citação da Ré JJ, do que os Autores foram notificados.

Em 17-9-2020, na sequência do pedido de citação por contacto pessoal formulado por estes, a Agente de execução foi juntou certidão de citação pessoal negativa desta Ré.

Em 30-9-2020, os Autores vieram solicitar que se obtivesse informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida da Ré JJ junto das entidades referidas no artigo 236.º, n.º 1, do CPC, de forma a posteriormente se realizar a citação edital por incerteza do lugar em que a citanda se encontrava.

Em 16-10-2020, na sequência das informações obtidas, foi enviada carta registada com aviso de receção para ..., na República ..., para a citação da Ré, a qual veio a ter o nº de registo ....

Em 3-11-2020, os Réus vieram informar que a Ré está internada num lar, possivelmente na ... e a identidade e morada de pessoa que era seu contacto próximo.

Em 4-1-2021, foi junta aos autos a seguinte informação: “A informação desta tabela é proveniente do site dos Correios:Data 16 Out 15:20; Estado Aceitação; Local Loja Correios ... e talão dos Correios com a menção “Aceitação de Reclamação”.

Em 12-1-2021, foi determinada a notificação da pessoa indicada pelos Réus para identificar a morada da citanda, a qual veio em 8-2-2021 prestar tal informação.

Em 16-2-2021, os Réus vieram salientar que a morada indicada nessa informação é semelhante à da tentativa de citação datada de 16 de outubro de 2020, da qual nunca chegou a ser junto aos autos qualquer aviso de receção, e requereram nova tentativa de citação postal, nessa morada, o que foi satisfeito, por carta registada com aviso de receção.

Em 17-2-2021, foi enviada nova carta registada com aviso de receção para a mesma morada de ..., na República ..., para a citação da Ré, a qual veio a ter o nº de registo ....

Em 7-5-2021 foi averiguado o estado da encomenda deste registo no site dos Correios, tendo-se obtido a seguinte informação: “2 Mar 12:14 Receção internacional ...; 23 ... 10:51 Expedição internacional Lisboa; 22 ... 12:11 Aceitação Loja Correios ... (... )” Em 30-6-2021 foi junta cópia aos autos do registo coletivo, onde consta o RE 28178075PT, conjuntamente com outros, com carimbo de recebimento dos Correios de ... com data de 22-2-2021.

Em 4-8-2021, os Correios acusaram a reclamação relativa à não receção do aviso de receção do registo nº ....

Em 24-9-2021, os Correios, por email, afirmaram: “Concluídas as averiguações necessárias, informa-se que o objeto em referência foi entregue ao destinatário em 22-02-2021, de acordo com o documento do operador postal do destino”.

Juntaram documento emitido pelo Serviço Postal ..., referente ao “Número do envio postal e código de identificação ...”, com os dizeres “Data de Expedição 22-02-2021 e a menção Aviso de receção assinalada. Continha a seguinte declaração “Não sei em que data recebi o item postal”, datada de 9-8-2021 e assinatura com os dizeres KK.

Em 11-10-2021 foi proferido o seguinte despacho: “Atenta a informação com referência citius ...22 considera-se a ré JJ citada.”.

Neste os Autores foram convidados a juntar determinados documentos e a esclarecer os termos do negócio que invocaram.

Em 13-10-2021, os Recorrentes vieram invocar que os Correios, através de um e-mail datado de 24/09/2021, vieram informar que a ré JJ terá recebido a citação, sem poderem confirmar a sua efetiva receção e que este email não permite dar como certa a sua citação nem estão cumpridos, no entendimento dos Rés, os formalismos legais da citação, pedindo esclarecimento sobre qual a data que se deve ter em consideração para efeitos de contagem de prazo para apresentação da contestação e as Rés poderem exercer o contraditório.

Em 29-10-2021, os Réus Recorrentes apresentaram contestação.

Os Autores, notificados para se pronunciar sobre a tempestividade da contestação, vieram pugnar pela sua extemporaneidade, porquanto, em súmula, a última citação, da ré JJ, ocorreu em 22-2-2021, pelo que o prazo para esta contestar terminou em o termo do prazo para os Réus contestarem ocorreu a 16/06/2021.

Os demais Réus afirmaram que a citação da última Ré não satisfez as devidas formalidades previstas no artigo 239º do Código de Processo Civil Em 28-11-2022, foi proferido despacho que concluiu pela intempestividade da contestação apresentada, em síntese, porque “A citação da ré cumpriu o disposto no artigo 18.º do Regulamento (EU) 2020/1784.

Ora, mesmos nos casos em que não ocorre a devolução do aviso de receção é considerado validamente citado o réu quando se encontre demonstrado através de outro documento equivalente que constitua uma garantia do conhecimento efetivo do ato de citação, revestindo, portanto, a natureza de formalidade prescrita na lei” e porque, no que toca ao artigo 569º nº 2 do Código de Processo Civil, “o critério é o de aferir da data do término para a apresentação da contestação de cada réu para beneficiar do prazo.” É deste despacho que os Recorrentes apelam, com as seguintes conclusões: “A) Ao longo de três anos os Recorrentes acompanharam diligentemente e activamente o processo, sempre colaborando com o tribunal na obtenção da morada para citação da Ré JJ; B) Contando que, como decorre da lei, com a sua citação, começaria a contar o prazo para esta contestar e que pretendiam aproveitar nos termos do art.º 569.º n.º 2 do CPC; C) Entre 2019 e Setembro de 2021, interagiram com os autos, consultaram o processo e o número do objecto/registo postal no site dos Correios, nada indiciando que a Ré se encontrava citada desde 22/02/2021; D) Veio o tribunal considerar a Ré JJ citada na data de 22/02/2021, com base num e-mail que os Correios juntam aos autos em 24/09/2021, informando que a citação tinha sido concretizada - sete meses antes; E) Decidindo pela intempestividade da contestação apresentada em por despacho datado de 29/10/2021 – pois o prazo de 60 dias seria contado a partir daquela data; F) Frustrando a confiança das partes no processo, no tribunal e contrariamente à equidade que deve assistir ao poder jurisdicional - que deve ser sensível às legítimas expectativas dos Recorrentes sobre a tramitação processual; G) Após citação postal devolvida e certidão negativa de Agente de Execução de tentativa de citação pessoal, a 27/01/2021, o tribunal insistia e notificava o ministério dos negócios estrangeiros a pedir informações sobre o paradeiro da Ré para concretizar a sua citação; H) A 03/11/2020, por requerimento, os Recorrentes informam os autos do nome da Sra. LL, por terem conhecimento de que é o contacto mais próximo da Ré JJ, sendo que, a 08/02/2021, a Sra. LL junta aos autos informação sobre a actual morada da Ré JJ e para a qual devia ser citada – logo, se havia estas diligências era porque não estava citada; I) Em 16/02/2021, os Recorrentes juntam aos autos um requerimento a requerer nova tentativa postal da Ré JJ, pois a morada indicada pela Sra. LL no seu requerimento não era totalmente igual à morada já tentada; J) E em 17/02/2021, no seguimento do requerimento dos Recorrentes e porque a Ré não se encontrava citada, o Meritíssimo Juiz ordenou a sua citação para a morada indicada “…Bornbrook 7 - II - 21031 ... República ... (RE 628178075PT)…”; K) Pelo que, em Fevereiro de 2021, quer o tribunal como os Recorrentes, consideravam que a ré não estava citada e não corria qualquer prazo – atuando e diligenciando pela sua citação; L) Este era o enquadramento e convicção que o tribunal passava para os Recorrentes – não havia citação e não estava a correr qualquer prazo!; Mais, M) Em 07/05/2021, após insistências dos Recorrentes, a secretaria insere no citius informação relativa à pesquisa do objecto/carta de citação efetuada em 17/02/2021; N) Dando a conhecer que a Ré JJ não estava citada – pois o objecto estava pendente de entrega, isto é, “…em trânsito…”; O) Esta era a informação processual facultada às partes e que consta no citius – e que a Recorrente tinha como verdadeira atendo a todas as vicissitudes descritas e resultante da sua intervenção activa no processo; P) Não obstante tantas diligências do tribunal e das partes, deu-se como certo que esta, afinal, já estava citada desde 22/02/2021; Q) Tendo por base um email dos Correios, junto em 24 de Setembro de 2021, informando que esta teria ocorrido sete meses antes…; R) Perante o total desconhecimento das partes e com os autos e as partes a encetarem continuadamente o impulso processual e diligências para concretizar a citação; S) Aliás, se em Agosto de...

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