Acórdão nº 1036/19.3T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2023
Magistrado Responsável | SANDRA MELO |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Recorrentes e Réus: AA, BB, CC, DD e EE, Recorridos e Autores: FF, GG, HH e II, Apelação em ação declarativa com forma comum I- Relatório Em 26-9-2019 veio devolvida enviada carta registada com aviso de receção enviada para morada sita em Portugal com vista à citação da Ré JJ, do que os Autores foram notificados.
Em 17-9-2020, na sequência do pedido de citação por contacto pessoal formulado por estes, a Agente de execução foi juntou certidão de citação pessoal negativa desta Ré.
Em 30-9-2020, os Autores vieram solicitar que se obtivesse informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida da Ré JJ junto das entidades referidas no artigo 236.º, n.º 1, do CPC, de forma a posteriormente se realizar a citação edital por incerteza do lugar em que a citanda se encontrava.
Em 16-10-2020, na sequência das informações obtidas, foi enviada carta registada com aviso de receção para ..., na República ..., para a citação da Ré, a qual veio a ter o nº de registo ....
Em 3-11-2020, os Réus vieram informar que a Ré está internada num lar, possivelmente na ... e a identidade e morada de pessoa que era seu contacto próximo.
Em 4-1-2021, foi junta aos autos a seguinte informação: “A informação desta tabela é proveniente do site dos Correios:Data 16 Out 15:20; Estado Aceitação; Local Loja Correios ... e talão dos Correios com a menção “Aceitação de Reclamação”.
Em 12-1-2021, foi determinada a notificação da pessoa indicada pelos Réus para identificar a morada da citanda, a qual veio em 8-2-2021 prestar tal informação.
Em 16-2-2021, os Réus vieram salientar que a morada indicada nessa informação é semelhante à da tentativa de citação datada de 16 de outubro de 2020, da qual nunca chegou a ser junto aos autos qualquer aviso de receção, e requereram nova tentativa de citação postal, nessa morada, o que foi satisfeito, por carta registada com aviso de receção.
Em 17-2-2021, foi enviada nova carta registada com aviso de receção para a mesma morada de ..., na República ..., para a citação da Ré, a qual veio a ter o nº de registo ....
Em 7-5-2021 foi averiguado o estado da encomenda deste registo no site dos Correios, tendo-se obtido a seguinte informação: “2 Mar 12:14 Receção internacional ...; 23 ... 10:51 Expedição internacional Lisboa; 22 ... 12:11 Aceitação Loja Correios ... (... )” Em 30-6-2021 foi junta cópia aos autos do registo coletivo, onde consta o RE 28178075PT, conjuntamente com outros, com carimbo de recebimento dos Correios de ... com data de 22-2-2021.
Em 4-8-2021, os Correios acusaram a reclamação relativa à não receção do aviso de receção do registo nº ....
Em 24-9-2021, os Correios, por email, afirmaram: “Concluídas as averiguações necessárias, informa-se que o objeto em referência foi entregue ao destinatário em 22-02-2021, de acordo com o documento do operador postal do destino”.
Juntaram documento emitido pelo Serviço Postal ..., referente ao “Número do envio postal e código de identificação ...”, com os dizeres “Data de Expedição 22-02-2021 e a menção Aviso de receção assinalada. Continha a seguinte declaração “Não sei em que data recebi o item postal”, datada de 9-8-2021 e assinatura com os dizeres KK.
Em 11-10-2021 foi proferido o seguinte despacho: “Atenta a informação com referência citius ...22 considera-se a ré JJ citada.”.
Neste os Autores foram convidados a juntar determinados documentos e a esclarecer os termos do negócio que invocaram.
Em 13-10-2021, os Recorrentes vieram invocar que os Correios, através de um e-mail datado de 24/09/2021, vieram informar que a ré JJ terá recebido a citação, sem poderem confirmar a sua efetiva receção e que este email não permite dar como certa a sua citação nem estão cumpridos, no entendimento dos Rés, os formalismos legais da citação, pedindo esclarecimento sobre qual a data que se deve ter em consideração para efeitos de contagem de prazo para apresentação da contestação e as Rés poderem exercer o contraditório.
Em 29-10-2021, os Réus Recorrentes apresentaram contestação.
Os Autores, notificados para se pronunciar sobre a tempestividade da contestação, vieram pugnar pela sua extemporaneidade, porquanto, em súmula, a última citação, da ré JJ, ocorreu em 22-2-2021, pelo que o prazo para esta contestar terminou em o termo do prazo para os Réus contestarem ocorreu a 16/06/2021.
Os demais Réus afirmaram que a citação da última Ré não satisfez as devidas formalidades previstas no artigo 239º do Código de Processo Civil Em 28-11-2022, foi proferido despacho que concluiu pela intempestividade da contestação apresentada, em síntese, porque “A citação da ré cumpriu o disposto no artigo 18.º do Regulamento (EU) 2020/1784.
Ora, mesmos nos casos em que não ocorre a devolução do aviso de receção é considerado validamente citado o réu quando se encontre demonstrado através de outro documento equivalente que constitua uma garantia do conhecimento efetivo do ato de citação, revestindo, portanto, a natureza de formalidade prescrita na lei” e porque, no que toca ao artigo 569º nº 2 do Código de Processo Civil, “o critério é o de aferir da data do término para a apresentação da contestação de cada réu para beneficiar do prazo.” É deste despacho que os Recorrentes apelam, com as seguintes conclusões: “A) Ao longo de três anos os Recorrentes acompanharam diligentemente e activamente o processo, sempre colaborando com o tribunal na obtenção da morada para citação da Ré JJ; B) Contando que, como decorre da lei, com a sua citação, começaria a contar o prazo para esta contestar e que pretendiam aproveitar nos termos do art.º 569.º n.º 2 do CPC; C) Entre 2019 e Setembro de 2021, interagiram com os autos, consultaram o processo e o número do objecto/registo postal no site dos Correios, nada indiciando que a Ré se encontrava citada desde 22/02/2021; D) Veio o tribunal considerar a Ré JJ citada na data de 22/02/2021, com base num e-mail que os Correios juntam aos autos em 24/09/2021, informando que a citação tinha sido concretizada - sete meses antes; E) Decidindo pela intempestividade da contestação apresentada em por despacho datado de 29/10/2021 – pois o prazo de 60 dias seria contado a partir daquela data; F) Frustrando a confiança das partes no processo, no tribunal e contrariamente à equidade que deve assistir ao poder jurisdicional - que deve ser sensível às legítimas expectativas dos Recorrentes sobre a tramitação processual; G) Após citação postal devolvida e certidão negativa de Agente de Execução de tentativa de citação pessoal, a 27/01/2021, o tribunal insistia e notificava o ministério dos negócios estrangeiros a pedir informações sobre o paradeiro da Ré para concretizar a sua citação; H) A 03/11/2020, por requerimento, os Recorrentes informam os autos do nome da Sra. LL, por terem conhecimento de que é o contacto mais próximo da Ré JJ, sendo que, a 08/02/2021, a Sra. LL junta aos autos informação sobre a actual morada da Ré JJ e para a qual devia ser citada – logo, se havia estas diligências era porque não estava citada; I) Em 16/02/2021, os Recorrentes juntam aos autos um requerimento a requerer nova tentativa postal da Ré JJ, pois a morada indicada pela Sra. LL no seu requerimento não era totalmente igual à morada já tentada; J) E em 17/02/2021, no seguimento do requerimento dos Recorrentes e porque a Ré não se encontrava citada, o Meritíssimo Juiz ordenou a sua citação para a morada indicada “…Bornbrook 7 - II - 21031 ... República ... (RE 628178075PT)…”; K) Pelo que, em Fevereiro de 2021, quer o tribunal como os Recorrentes, consideravam que a ré não estava citada e não corria qualquer prazo – atuando e diligenciando pela sua citação; L) Este era o enquadramento e convicção que o tribunal passava para os Recorrentes – não havia citação e não estava a correr qualquer prazo!; Mais, M) Em 07/05/2021, após insistências dos Recorrentes, a secretaria insere no citius informação relativa à pesquisa do objecto/carta de citação efetuada em 17/02/2021; N) Dando a conhecer que a Ré JJ não estava citada – pois o objecto estava pendente de entrega, isto é, “…em trânsito…”; O) Esta era a informação processual facultada às partes e que consta no citius – e que a Recorrente tinha como verdadeira atendo a todas as vicissitudes descritas e resultante da sua intervenção activa no processo; P) Não obstante tantas diligências do tribunal e das partes, deu-se como certo que esta, afinal, já estava citada desde 22/02/2021; Q) Tendo por base um email dos Correios, junto em 24 de Setembro de 2021, informando que esta teria ocorrido sete meses antes…; R) Perante o total desconhecimento das partes e com os autos e as partes a encetarem continuadamente o impulso processual e diligências para concretizar a citação; S) Aliás, se em Agosto de...
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