Acórdão nº 167/22.7T8AMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução27 de Abril de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACÓRDÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES PROCESSO 167/22.7T8AMR.G2 Relatora: Raquel Rego 1º Adjunto: Jorge Teixeira 2ª Adjunta: Maria Amália Santos I – RELATÓRIO E..., UNIPESSOAL, L.DA, sociedade comercial por quotas, com sede na Rua – ... – ..., propôs a presente ação declarativa comum contra G..., S.A., pedindo que seja a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de €11.567, 44 (onze mil, quinhentos e sessenta e sete euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida dos juros que, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

A quantia é relativa a indemnização resultante de um sinistro que teve como causa a inexistência de uma “tampa de esgoto” na rua da cintura, em ... (sentido ... – ...).

Invoca que só a omissão, consubstanciada numa conduta grosseira, negligente e transgressional do Município ..., foi causa única e adequada à deflagração do acidente dos autos, já que, deveria ter diligenciado por tapar o buraco do saneamento e/ou sinalizar devidamente o mesmo, o que, desde logo, não fez.

A ré contestou dizendo que, na versão da autora, o aludido Município terá violado o seu dever de conservação e manutenção de uma via pública, que estava sob o seu domínio, o que terá gerado danos num veículo.

Sendo o Município ... um ente público e achando-se em causa o pagamento à autora de uma indemnização que será devida por causa de ato praticado pelo Município, é de concluir que o presente litígio se prende com a realização de tarefas de interesse público, emergindo de uma relação jurídico administrativa.

Assim, conclui, face ao que se estatui no artº 1º, nº 1 e 4.º n.º 1, f) do ETAF, a causa pertence à jurisdição administrativa e ocorre incompetência da incompetência material do tribunal.

No conhecimento desta excepção, o tribunal a quo proferiu a seguinte decisão: « A competência em razão da matéria, enquanto pressuposto processual, é aferida pelo objeto do processo, o qual é conformado pela pretensão do autor, que, assim, delimita o “thema decidendum”.

E distribui-se por diferentes espécies de Tribunais, situados no mesmo plano horizontal, sem nenhuma relação de hierarquia, subordinação ou dependência entre eles.

Desta sorte, a competência afere-se pela estrutura da relação jurídica que se discute, nos termos em que é proposta pelo autor, considerando o pedido do autor e a causa de pedir em que o mesmo se baseia.

De acordo com o disposto no artigo 64.º do Código de Processo Civil são da competência dos Tribunais Judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

E, nos termos do disposto no artigo 211.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), os Tribunais Judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.

Por sua vez, o artigo 212.º, n.º 3 da CRP, prescreve que compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.

No caso em apreço, o autor reclama da ré seguradora o pagamento de uma indemnização resultante de um sinistro que teve como causa alegada a inexistência de uma “tampa de esgoto” na rua da cintura, em ... (sentido ... – ...).

Com efeito, conforme alega, “o condutor do veículo da Autora ainda tentou desviar-se, mas sem qualquer sucesso, sendo que, a roda traseira direita do seu veículo caiu num buraco do saneamento, em virtude de não ter a respetiva tampa e o mesmo não estar sinalizado; tendo provocado, no veículo da Autora, os danos constantes do relatório de peritagem e que ascenderam ao valor de €577, 43, …” Ora, a este respeito o artigo 4.º, n.º 1, alíneas g) e h) do ETAF dispõe que compete aos tribunais da jurisdição administrativa responsabilidade extracontratual das pessoas coletivas de direito público …”.

Dito isto, e sabendo-se que é da competência da edilidade a responsabilidade pela manutenção do sistema de esgoto da ..., facilmente se concluir que o presente litígio só pode ocorrer nos tribunais de jurisdição administrativa.- cfr. neste sentido douto Ac. do V.T.R.G. datado de 25-09-2012, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/e5be933578e9253a80257a98005157fa?OpenDocument.; e douto Ac. do V.T.R.G., datado de 19-05-2011, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/-/158816D37395C8D2802578B7003AECD3.

Assim, em face do exposto, julga-se procedente a exceção de incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da matéria, para a apreciação do litígio e, em consequência, absolve-se a ré da instância - cfr. art.ºs 96.º, al. a), 98.º, 99.º, 278.º, n.º 1 al. a) e 577.º, n.º 1, al. a, do C.P.C.».

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, onde conclui nos seguintes termos: 1. Vem o presente recurso de apelação do(a) douto(a) espacho/sentença proferido(a) em 23/01/2023 nos autos supra, que entendeu, mais uma vez e com os mesmos fundamentos, julgar procedente a exceção de incompetência absoluta do Juízo Local Cível ..., em razão da matéria, para apreciação do litígio e, em consequência, absolver a Ré da instância, com a fundamentação aí expressa (e que já havia sido utilizada no douto despacho/sentença proferido(a) em 13/09/2022, o qual foi objeto do recurso datado de 27/09/2022) e que supra reproduzimos.

  1. E, mais uma vez, não se conforma, a ora Recorrente, com tal decisão que, considera ser incongruente, contraditória, infundamentada e, acima de tudo, ilegal, salvo o devido respeito, entendendo que foram violadas as seguintes disposições legais: (1) artigos 4.º, n.º 1, alíneas g) e h) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, artigos 64.º e 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, artigos 211.º, n.º 1 e 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.

  2. De facto, a própria decisão recorrida fundamenta desde logo a sua decisão na premissa que “A competência em razão da matéria, enquanto pressuposto processual, é aferida pelo objeto do processo, o qual é conformado pela pretensão do autor, que, assim, delimita o “thema decidendum”, acrescentando que, “Desta sorte, a competência afere-se pela estrutura da relação jurídica que se discute, nos termos em que é proposta pelo autor, considerando o pedido do autor e a causa de pedir em que o mesmo se baseia.” 4. E, apesar...

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