Acórdão nº 4696/15.0T8BRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelJOÃO CURA MARIANO
Data da Resolução27 de Abril de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Requerente: AA Requerida: BB Menor: CC * I – Relatório O Requerente intentou ação de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais contra a Requerida, relativamente ao Menor, filho de ambos, requerendo a alteração do regime fixado em 21.10.2014, por sentença homologatória do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais a que os progenitores chegaram na Instância Central ....

Foi proferida sentença que regulou as responsabilidades parentais relativas ao Menor.

A Requerida interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação.

Foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação que rejeitou a impugnação da matéria de facto deduzida no recurso interposto.

A Requerida interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça daquele acórdão, tendo concluído do seguinte modo: 1. A Recorrente discorda do indeferimento do recurso apresentado quanto à matéria de facto defendido pela Relação de Guimarães; 2. A Recorrente defende que os dispositivos legais apontados na decisão proferida, para fundamento do indeferimento do recurso, foram cumpridos aquando da apresentação do recurso no Tribunal da Relação de Guimarães; 3. A decisão sobre a questão do teor das conclusões apresentadas, se servem ou não para respeitar o disposto no art.º 640.º do Código de Processo Civil, consubstancia, uma violação do art.º 202.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, não podendo os tribunais indeferir o recurso sobre matéria de facto por questão puramente formal, sem análise da questão substancial e sem dar possibilidade de aperfeiçoamento ou contraditório, caso entendam que a questão formal irá prevalecer; 4. A Revista pode ter por fundamento a violação ou errada aplicação da lei de processo; 5. No entender da Recorrente, o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 640.º, alínea a) e c) do C.P.C., tendo, erroneamente, aplicado o referido dispositivo pois constam das conclusões do recurso apresentado na Relação de Guimarães as conclusões que o Tribunal em causa diz que não constam; 6. Com efeito, das conclusões do recurso então apresentado resulta inequívoco que a Recorrente pretendia impugnar a matéria de facto; 7. O Recorrido percebeu claramente quais eram esses pontos e, apesar de apresentadas fora de tempo, as suas alegações de resposta incidiram sobre os concretos pontos de facto impugnados pela Recorrente; 8. Ou seja, pela leitura das conclusões o tribunal da Relação de Guimarães ficou a saber que a Recorrente impugnava matéria de facto, constando das alegações os concretos pontos de facto e os elementos de prova que permitiam alterar a decisão tomada pela 1.ª instância; 9. Cumpriu-se, assim, o disposto na alínea a) do art.º 640.º do C.P.C.; 10. Tendo-se cumprido o disposto no art.º 640.º, alíneas a) e c) do C.P.C., é convicção da Recorrente que a apreciação que resultou em indeferimento do recurso na parte da matéria de facto, pecou por excesso, porquanto o teor das conclusões é suficiente para o julgador entender a motivação do recurso da recorrente e a decisão que a recorrente entendia que deveria ter sido proferida; 11. Não tendo assim entendido, violou o Tribunal a quo, o disposto no art.º 640.º, alíneas a) e c) do C.P.C.; 12. Note-se, ainda, que ao abrigo dos princípios do acesso à justiça, da justa composição do litígio e da prevalência do princípio de acesso à justiça e não denegação do acesso à justiça sobre questões de índole puramente formal que são menores e falecem perante princípios de substancialidade de maior gravidade a que os tribunais estão sujeitos, o relator, em caso de dúvida, deveria convidar o recorrente a completar e esclarecer as conclusões apresentadas, mesmo na parte da matéria de facto, nas partes que considere deficientes ou obscuras, no prazo de 5 dias, nos termos do disposto no art.º 639.º, n.º 3 do C.P.C., por analogia, ou, decorrente da imposição do art.º 652.º, alínea a), parte final, sendo que...

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