Acórdão nº 0154/22.5BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução26 de Abril de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório A DIRECTORA-GERAL da AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, notificada da Decisão Arbitral proferida no Processo 125/2022–T, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e em que é recorrido A...

, melhor sinalizado nos autos, não se conformando com o seu conteúdo, vem dele interpor Recurso de Uniformização de Jurisprudência para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º1 do CPTA e do n.º 2, do artigo 25.º do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo DL n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, com a alteração introduzida pela Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro), com fundamento em o mesmo se encontrar em contradição com o Acórdão do CAAD, prolatado no processo n.º 429/2019-T CAAD, com o Acórdão do STA, proferido no Processo n.º 095/16.5BESNT 0830/17, de 20 de Fevereiro de 2019, e com o Acórdão, também do STA, proferido no âmbito do processo n.º 03122/15.0BESNT, de 09 de Março de 2022, quanto à mesma questão de direito, cujo objecto é a apreciação da possibilidade de o benefício fiscal, previsto no artigo 17.º do EBF, poder ser contabilizado ao longo do período legal relevante de 5 anos desde o início da vigência dos contratos de trabalho iniciais, nas situações em que os trabalhadores cessaram os contratos de trabalho (iniciais), e foram substituídos por outros, aproveitando a sua majoração.

Inconformada, a recorrente DIRECTORA-GERAL da AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA formulou alegações, que terminou com as seguintes conclusões: A. In casu a questão em dissenso formula-se nos seguintes moldes: pode o benefício fiscal, previsto no artigo 17.º do EBF, ser contabilizado ao longo do período legal relevante de 5 anos desde o início da vigência dos contratos de trabalho iniciais, nas situações em que os trabalhadores cessaram os contratos de trabalho (iniciais), e foram substituídos por outros, aproveitando a sua majoração.

  1. Importa definir se é condição do benefício do art.º 17° do EBF que a entidade empregadora mantenha o emprego criado no prazo de cinco anos, mas não necessariamente que, durante esses cinco anos, os postos de trabalho criados sejam ocupados pelos mesmos trabalhadores.

  2. A posição do tribunal arbitral diverge.

  3. Em face desta divergência jurisprudencial quanto à mesma questão fundamental de direito, foi interposto Recurso para Uniformização de Jurisprudência nos termos do n.º 1 do art.º 152.º do CPTA (Código de Processo dos Tribunais Administrativos) e nº 2 do art.º 25.º do RJAT(Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo DL nº 10/2011, de 20 de Janeiro), e tem por objecto a Decisão Arbitral proferida no processo nº 125/2022 – T CAAD pelo Tribunal Arbitral constituído no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), por se encontrar em contradição com a. a decisão fundamento, proferida pelo Tribunal Arbitral CAAD no Processo nº 429/2019 – T CAAD, no segmento decisório que se reporta à resposta à questão É conforme a Lei a defensada manutenção da aplicação do benefício fiscal, previsto no artigo 17.º do EBF, nas situações em que os trabalhadores cessaram os contratos de trabalho conexionados com a majoração, tendo esses trabalhadores sido substituídos por outros, ao longo do período legal relevante, contabilizado em cinco anos desde o início da vigência daqueles contratos de trabalho iniciais? b. O Acórdão do deste Colendo Tribunal, de 20 de fevereiro de 2019, proferido no âmbito do processo n.º 095/16.5BESNT 0823/1713, no segmento decisório que se reporta à resposta à questão É conforme a Lei a defensada manutenção da aplicação do benefício fiscal, previsto no artigo 17.º do EBF, nas situações em que os trabalhadores cessaram os contratos de trabalho conexionados com a majoração, tendo esses trabalhadores sido substituídos por outros, ao longo do período legal relevante, contabilizado em cinco anos desde o início da vigência daqueles contratos de trabalho iniciais? c. O Acórdão deste Colendo Tribunal, de 09 de Março de 2022, proferido no âmbito do processo n.º 03122/15.0BESNT, no segmento decisório que se reporta à resposta à questão É conforme a Lei a defensada manutenção da aplicação do benefício fiscal, previsto no artigo 17.º do EBF, nas situações em que os trabalhadores cessaram os contratos de trabalho conexionados com a majoração, tendo esses trabalhadores sido substituídos por outros, ao longo do período legal relevante, contabilizado em cinco anos desde o início da vigência daqueles contratos de trabalho iniciais? E. Ora, a decisão arbitral sob recurso entendeu que: « a) De acordo com o n.º 1 do art.º 17° do EBF, na numeração e redação que vigoraram durante o exercício de 2002, o direito ao benefício fiscal aí previsto depende da criação líquida dos postos de trabalho, interpretada no sentido da diferença positiva, apurada, no termo de cada exercício, entre as contratações efetuadas e o número de saídas de jovens de idade não superior a 30 anos nesse período; b) A substituição do trabalhador por causa não imputável à entidade patronal, que vise comprovadamente a manutenção do emprego criado, não implica qualquer violação do dever de manutenção do emprego, bem como da consequente obrigação de a entidade patronal assegurar uma empregabilidade duradoira e estável; e) Assim, os trabalhadores substituídos por causa não imputável à entidade patronal não entram no cômputo da criação líquida de postos de trabalho a que se refere o nº 1 daquela norma do EBF; d) É condição do benefício do art.º 17° do EBF que a entidade empregadora mantenha o emprego criado no prazo de cinco anos, mas não necessariamente que durante esses cinco anos os postos de trabalho criados sejam ocupados pelos mesmos trabalhadores;.» F. Por seu turno, na Decisão arbitral proferida no Processo nº 429/2019-T, convocado como fundamento, entendeu o seguinte: « Assim, a condição para usufruir o benefício fiscal, é a de os contratos dos trabalhadores selecionados para beneficiar do incentivo fiscal, continuarem a vigorar. Se o contrato de trabalho cessar, o sentido do benefício não se cumpriu e, por isso, não deve ser objeto de substituição.

    Não ignoramos a interpretação da Recorrida de que o sentido e intenção do legislador também se cumpre com o cumprimento do critério da criação líquida de postos de trabalho, aqui aplicável. No entanto, não é essa interpretação que encontra respaldo na letra da lei, de acordo com as regras gerais de interpretação.» Destaques nosso G. No mesmo sentido, e em sentido oposto à decisão recorrida, o Acórdão do deste Colendo Tribunal, de 20 de fevereiro de 2019, proferido no âmbito do processo n.º 095/16.5BESNT 0823/1713 que decidiu o seguinte: “Na verdade, resulta do n.º 5 do artigo 19.° do EBF que a majoração referida no n.º 1 tem lugar durante o período de 5 anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho e só pode ser concedido uma vez em relação ao mesmo trabalhador qualquer que seja a entidade patronal, cfr. n.º 6.

    Portanto, a majoração está conexionada com a vigência de um determinado contrato individual de trabalho, que lhe serve de fundamento, pelo que não pode ser assegurada por outro contrato de trabalho, com outro início de vigência e trabalhador.

    Por outro lado, a intenção do legislador não foi, simplesmente, incentivar a criação de postos de trabalho, mas criar emprego estável e duradouro para jovens e desempregados de longa duração, como resulta do facto de se ter restringido o incentivo aos casos de celebração de contrato sem termo.

    Aliás, há um elemento histórico expresso que aponta nesse sentido, e que é a intervenção do autor do projeto de lei que deu origem à Lei 72/98 no Plenário da Assembleia da República (Diário da Assembleia da República n.º 86, I série, de 27/06/1997), em que declarou: "Esta medida visa, fundamentalmente, incentivar directamente a criação e a estabilidade de novos postos de trabalho, uma vez que daí resultam benefícios em IRC”.

    Portanto, há que concluir que não é admissível a substituição de trabalhadores no âmbito do benefício em causa pelo que o recurso interposto pela recorrente A………. não merece provimento.” Destaques nossos Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/08ae81226cb26166802583bc003b32f7?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1 H. E ainda, em sentido diametralmente da decisão ora recorrida, o Acórdão deste Colendo Tribunal, de 09 de Março de 2022, proferido no âmbito do processo n.º 03122/15.0BESNT, que dispôs que: - A aplicação do benefício fiscal em apreço obedece à condição de se verificar um aumento efectivo do número de trabalhadores jovens admitidos ao serviço da entidade empregadora no exercício fiscal, ou seja, só haverá aquele benefício fiscal no exercício em que houver um real aumento do número global de trabalhadores jovens admitidos na empresa, o que significa que a substituição de trabalhadores não constitui um aumento do número global de trabalhadores da empresa, num determinado período, nem permite o apuramento de um saldo positivo, num dado exercício, entre as contratações elegíveis e a saída de trabalhadores.

    II - Sendo o benefício fiscal atribuído em função da “criação líquida de postos de trabalho”, carece de relevância invocar que todos os trabalhadores contratados num determinado exercício são “elegíveis” e nessa medida “aptos” a substituir um trabalhador que entretanto cesse o contrato, pois há que diferenciar a primeira operação de apuramento do saldo positivo, da operação de determinação dos trabalhadores que passam a integrar “a criação líquida de emprego”, e para efeitos do artigo 17º do EBF só esta é que releva.

    III - A majoração está conexionada com a vigência de um determinado contrato individual de trabalho, que lhe serve de fundamento, pelo que não pode ser assegurada por outro contrato de trabalho, com outro início de vigência e trabalhador, além de que a...

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