Acórdão nº 0627/13.0BECTB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução26 de Abril de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Processo n.º 627/13.0BECTB Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – AA, com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido nos presentes autos em 16 de dezembro de 2020, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgara improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal instaurada contra a sociedade «A..., Lda.», para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2009 e contra si revertida, vem, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal Administrativo (STA) recurso para uniformização de jurisprudência, alegando que o decidido se encontra em oposição, relativamente a duas questões fundamentais de direito, com Acórdãos anteriores, concretamente: - “quanto à questão da constitucionalidade do artigo 147.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais”, com o decidido no Acórdão deste STA de 6 de novembro de 2019, processo n.º 0857/12BELRS; e - “quanto à questão da notificação das sociedades extintas”, com o decidido pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 22 de maio de 2019, no processo n.º 300/08.1BESNT, Alegadamente todos eles transitados em julgado.

O recorrente conclui a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: I. Constitui objecto do presente recurso para uniformização de jurisprudência, o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo – Sul, em 16 de Dezembro de 2020, no processo n.º 627/13.0BECTB e no qual o agora Recorrente figurou como Oponente e Recorrente – Documento n.º ..., o qual se impugna.

  1. O recurso para uniformização de jurisprudência previsto e regulado no artigo 284.º do CPPT tem como finalidade a resolução de um conflito quando sobre a mesma questão fundamental de direito exista contradição (n.º 1 do artigo 284.º do CPPT).

  2. Nesta perspectiva, vem o presente recurso interposto quanto à contradição do acórdão impugnado com decisões anteriores, relativamente a duas distintas questões fundamentais de direito.

  3. Ou seja, o recurso versa sobre a contradição do Acórdão impugnado com decisões anteriores de Tribunais superiores, transitadas em julgado, quanto a duas distintas questões fundamentais de direito.

  4. Embora o recorrente só possa indicar um único acórdão fundamento e nunca vários arestos, mesmo que numa relação de subsidiariedade, no presente recurso, a indicação de, não um, mas dois acórdãos fundamento, radica na existência de duas soluções antagónicas sobre duas questões distintas.

  5. Trata-se de, no mesmo instrumento processual recursivo, suscitar duas questões distintas, nada obstando a que sejam invocadas duas contradições de julgado, se ambas estiverem contidas no acórdão impugnado, respeitarem a distintos acórdãos fundamento e versarem sobre distintas questões fundamentais de direito.

  6. O aqui Recorrente constitui parte vencida, porquanto no Acórdão impugnado foi decidido «negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida».

  7. O Acórdão impugnado transitou em julgado no dia 02 de Fevereiro de 2021, pelo que o Recorrente, está, em consequência, em tempo de interpor o presente recurso.

  8. Existe contradição de julgado quanto à constitucionalidade do artigo 147.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais.

  9. É posição do Recorrente que o acórdão impugnado se encontra em contradição com o acórdão proferido pelo STA – Secção de Contencioso Tributário, em 6-11-2019, no processo n.º 0857/12.2BELRS 1173/16.

  10. Com efeito, o Acórdão impugnado julgou que «perante a extinção da sociedade, são os sócios intervenientes na escritura de dissolução e partilha que assumem a responsabilidade pelos créditos tributários resultantes da actividade daquela, mas vencidos apenas em momento posterior – artigo 147.º/2, do CSC» - cfr. pág 23 do acórdão, bem como o respetivo sumário.

  11. E, por sua vez, o acórdão fundamento recusou a aplicação do artigo 147.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, julgando que «assim sendo, a norma contida no art. 147.º n.º 2 do CSC depende de lei formal da Assembleia da República ou de lei do Governo precedida de autorização legislativa que defina a extensão e sentida da responsabilidade que na mesma se encontra prevista – artigos 165.º n.ºs 1, i) e 2 da atual CRP, por referência ao seu art. 103.º n.º 2 (a estas disposições correspondem os artigos 168.º n.º 1 i) e 2 e 106.º n.ºs 2 da CRP, na versão vigente à data da entrada em vigor do CSC).

    Consideramos que, inexistindo tal lei formal ou de autorização legislativa, a norma contida no art. 147.º n.º 2 do CSC padece de inconstitucionalidade orgânica, não podendo ser aplicada».

  12. É clara a contradição de julgados entre ambos os arestos, já que o acórdão impugnado aplicou o artigo 147.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais e o acórdão fundamento recusou a sua aplicação.

  13. Existe contradição entre o acórdão impugnado e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito.

  14. Ambos os acórdãos, impugnado e fundamento, tiveram como objecto o artigo 147.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, na mesma redacção, e o regime normativo respeita à responsabilidade dos sócios pelos créditos tributários resultantes da actividade da sociedade extinta, mas vencidos apenas em momento posterior.

  15. Para decidir, o acórdão impugnado aplicou o artigo 147.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais.

  16. E, para decidir, o acórdão fundamento recusou a aplicação da referida norma do CSC.

  17. A aplicação da referida norma no acórdão impugnado, apenas ocorreu porque o Tribunal de recurso fez um juízo de conformação constitucional do artigo 147.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais e, por isso mesmo o aplicou, fazendo-o contra o juízo formulado no acórdão fundamento, que lhe era anterior.

  18. Ou seja, no acórdão impugnado - e apesar da anterioridade do acórdão fundamento -, o Tribunal não suscitou a questão da inconstitucionalidade do artigo 147.º n.º 2 do Código das sociedades Comerciais porque formulou o juízo de que esta não se verificava.

  19. E se tivesse entendido que ocorreria inconstitucionalidade, tinha o dever de apreciar oficiosamente tal vício, já que «as questões de inconstitucionalidade, no âmbito da fiscalização difusa da constitucionalidade das leis, (são) de conhecimento oficioso, como consensualmente aceite pela jurisprudência e a doutrina «. (Acórdão do STA, proferido em 14-05-2014, no processo n.º 195/13 ).

  20. Sendo certo que o artigo 608.º n.º 2 do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, expressamente dispõe – no que ao caso interessa – que «o juiz (…) não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso das outras».

  21. Pelo que os acórdãos, impugnado e fundamento, correspondem a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo – no caso, a respectiva conformidade constitucional.

  22. Vimos já que, em ambas as situações, o artigo 147.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, protagonizou um papel essencial na formulação do julgamento realizado, de tal forma que, num juízo de prognose, é possível afirmar sem dúvidas que a decisão teria sido diferente: XXIV. Se, no caso do acórdão impugnado, o Tribunal tivesse desaplicado o artigo 147.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, por considerá-lo inconstitucional e se, no caso do acórdão fundamento, o Tribunal tivesse aplicado o artigo 147.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, por considerá-lo constitucional.

  23. A isto acresce que, em ambos os acórdãos, a base das situações materiais é análoga ou equiparável, ou seja, em ambas foi questionada e discutida a definição da responsabilidade tributária dos sócios de uma sociedade já extinta, pelos créditos tributários resultantes da actividade desta, mas vencidos apenas em momento posterior, a partir da aplicação do artigo 147.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais.

  24. Pelo que se conclui, nesta parte, que os acórdãos, impugnado e fundamento, têm na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo, são análogas ou equiparáveis.

  25. Também dúvidas não parecem existir que a assinalada divergência entre o acórdão impugnado e o acórdão recorrido, essencialmente relativa à aplicação ou à inaplicabilidade do artigo 147.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, assumiu um carácter essencial e fundamental para a solução do caso.

  26. Já que no acórdão impugnado julgou-se que «perante a extinção da sociedade, são os sócios intervenientes na escritura de dissolução e partilha que assumem a responsabilidade pelos créditos resultantes da actividade daquela, mas vencidos apenas em momento posterior – artigo 147.º/2 do CSC – cft. pág 23 do Acórdão.

  27. E o acórdão fundamento recusou a aplicação do artigo 147.º , n.º 2, do CSC, julgando que «assim sendo, a norma contida no art. 147.º n.º 2 do C.S.C. depende de lei formal da Assembleia da República ou de lei do Governo precedida de autorização legislativa que defina a extensão e sentido da responsabilidade que na mesma se encontra prevista - artigos 165.º n.ºs 1, i) e 2 da atual C.R.P., por referência ao seu art. 103.º n.º 2 (a estas disposições correspondem os artigos 168.º n.ºs 1, i) e 2 e 106.º n.ºs 2 da C.R.P., na versão vigente à data da entrada em vigor do C.S.C.).

    Consideramos que, inexistindo tal lei formal ou de autorização legislativa, a norma contida no art. 147.º n.º 2 do C.S.C. padece de inconstitucionalidade orgânica, não podendo ser aplicada.».

  28. Conclui-se, assim que existe, no presente caso, uma contradição entre o acórdão impugnado e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito.

  29. Ambos os acórdãos – impugnado e fundamento – transitaram em julgado.

  30. A questão da constitucionalidade do artigo 147.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais não foi...

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