Acórdão nº 68/10.1TBMDR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução20 de Abril de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório Por acordo celebrado em 13.07.2010, nos autos de regulação das responsabilidades parentais dos quais os presentes autos (de incumprimento das responsabilidades parentais) são apensos, homologado por sentença proferida nessa mesma data, obrigou-se o requerido AA a, além do mais, pagar mensalmente por conta da prestação alimentícia a favor dos seus filhos menores, AA e BB, a quantia de € 150,00, a atualizar anualmente de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE, até ao dia oito do mês a que disser respeito, com início no mês de agosto de 2010 (ref.ª ...58).

*Em 25-03-2011, declarou-se verificado o incumprimento do progenitor quanto à obrigação de prestar alimentos aos seus filhos menores, AA e BB, no valor de € 150,00 mensais, desde agosto de 2010 e até à prolação daquela decisão (ref.ª ...20 - fls. 4 a 6).

*Por decisão de 23-01-2012, determinou-se a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores para proceder ao pagamento à progenitora dos menores da quantia de 150,00 € mensais (ref.ª ...50 - fls. 22 a 27).

*Em 26-07-2022, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P, informou os presentes autos que regularizou o processamento das prestações de alimentos em falta, uma vez que havia decorrido suspensão das mesmas devido a erro informático (ref.ª ...33 - fls. 68).

*Após serem pedidas informações, o Instituto de Segurança Social informou os autos de que o Requerido aufere rendimento de reinserção social no montante de € 530,24 (ref.ª ...18 - fls. 72).

*O Ministério Público promoveu, em 27-10-2022, a cessação da intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (ref.ª ...02 - fls. 73).

*Determinada a notificação para se pronunciarem (ref.ª ...58), requerente e requerido nada disseram no prazo conferido para o efeito.

*Datado de 28/11/2022, o Tribunal “a quo” decidiu (ref.ª ...22 - fls. 75 e 76): «a) determinar a cessação da intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores; b) Determinar a dedução da pensão de alimentos no aludido valor de Rendimento de Reinserção Social auferido pelo Requerido».

*Inconformado, o requerido interpôs recurso dessa decisão (ref.ª ...72 - fls. 90 a 93) e, a terminar as respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1) – O acordo devidamente homologado por sentença foi celebrado em 13.07.2010 nos autos de regulação das responsabilidades parentais dos quais os presentes autos são apensos, tendo nessa data o requerido AA, se obrigado além do mais, a pagar mensalmente por conta da prestação alimentícia a favor dos seus filhos menores AA e BB, a quantia de 150 €, a atualizar anualmente de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE, até ao dia oito do mês a que disser respeito, com início no mês de agosto de 2010.

2) – Por despacho de 25-03-2011, declarou-se verificado o incumprimento do progenitor requerido no que toca à liquidação da pensão de alimentos e por decisão de 23-01-2012, determinou-se a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, que continua a liquidar a pensão de alimentos devida, em substituição do Requerido.

3) - Por vicissitudes da vida do Requerido este passou a auferir, o RSI (rendimento de reinserção social), no montante de 530,24 € (quinhentos e trinta euros e vinte e quatro cêntimos).

4) – Perante esta informação o Ministério Público sem mais diligências promoveu por douto despacho de referência ...02 datado de 27-10-2022 o qual foi notificado ao Requerido em07-11-2022 para no prazo de 5 dias se pronunciar sobre a mesmo. O Requerido atenta a sua formação e instrução, deixou passar o tempo e por ignorância ( que não aproveita) não se pronunciou, até porque segundo o Requerido não entendeu o alcance de tal promoção e também não se aconselhou com ninguém, nem nessa altura pediu apoio judiciário, para o ajudarem. “Deixou andar”.

5 – Não tendo o Requerido no prazo de cinco dias dito nada sobre a promoção nem ter carreado nenhuma informação para o processo Deveria ou o Ministério Público ou a Meritíssima juíza “a quo”, esta antes de proferir a sentença ter diligenciado, através das assistentes socias sobre a vida do Requerido e do seu agregado familiar, até porque desde o acordo sobre a prestação de alimentos, até a data em que foi proferida esta sentença, já passaram mais de 12 anos.

6 – Se isso tivesse acontecido, talvez as assistentes sociais tivessem feito um relatório concluindo que o Requerido vivia com outra companheira e tinha dela mais três filhos menores o que provavelmente teria influenciado a decisão.

7 – Apesar disso, podia também nos termos do nº 4 do artigo 41º do R.G.P.T.C., aprovado pela Lei nº 141/2015 de 8 de setembro deveria ter sido marcada uma conferência de pais dando oportunidade ao Requerido de falar, para não ser posto em causa o interesse do menor visado com esta decisão, até porque tinha oportunidade de esclarecer o seu modo de vida e se tinha ou não mais filhos menores a seu cargo, tendo inclusive a possibilidade de chegar a acordo com a mãe do menor BB, já que entretanto o filho menor AA atingiu a maioridade.

8 – Por outro lado, recebendo o Requerido apenas 530,24 € de RSI e não tendo outro rendimento, vai apenas pagar os alimentos ao menor BB, que lhe vão ser deduzidos diretamente no RSI que o requerido recebe, ficando este sem possibilidade de se sustentar a si, nem de prover ao sustento dos outros filhos menores que tem a seu cargo.

9 - A douta sentença de que se recorre, limitou-se a analisar e a decidir apenas com base na informação que o Instituto da Segurança Social prestou no processo, ignorando que desde o acordo até à prolação desta sentença já passaram mais de 12 anos, devendo antes de mais ter sido averiguados, através das assistentes sociais, a vida do Requerido e o porquê de receber o RSI, se calhar porque tem três filhos menores a seu cargo.

10 – Assim, antes de ter sido proferida a sentença de que se recorre, foram omitidas diligências que salvo o devido respeito deviam ter sido realizadas e também não foi convocada a conferência de pais que teria ajudado muito antes da decisão.

11) – Com esta decisão os menores filhos do requerido que vivem com ele e com a companheira sua mãe, saiam prejudicados, por não se ter diligenciado no sentido de saber as condições de vida do Requerido e assim, acautelar os superiores interesses destes menores, também filhos do Requerido.

12) – A douta sentença de que se recorre, violou entre outras a norma do nº 4 do artigo 41º do R.G.P.T.C., aprovado pela Lei nº 141/2015 de 8 de setembro.

TERMOS EM QUE DANDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E REVOGANDO A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, FARÃO V.EXAS. SÃ SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA».

*Contra-alegou o Ministério Público, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão recorrida (ref.ª ...62 - fls. 97).

*O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (ref.ª ...32 - fls. 98).

*Foram colhidos os vistos legais.

*II. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho].

No caso, as questões que se colocam à...

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