Acórdão nº 1/19.5T8MNC.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA CRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução20 de Abril de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO AA, casado com BB, intentou a presente acção de preferência sob a forma de processo comum, contra: 1. CC e mulher DD 2. EE pedindo que seja: a) Declarado que o Autor é o dono e legítimo proprietário do prédio rústico identificado no artigo 1º da petição inicial; b) Declarado que o Autor é titular do direito de preferência na venda alegada no artigo 18º da petição inicial, tendo direito a haver para si o prédio rústico identificado no artigo 11º do mesmo articulado, que foi vendido pelos primeiros Réus à segunda Ré pelo preço de € 2.500,00, e em tudo se substituindo a esta última; c) Ordenado o cancelamento do registo do prédio supra descrito a favor da segunda Ré; d) Condenada a segunda Ré a entregar ao Autor o prédio rústico identificado no artigo 11º da petição inicial, livre de ónus ou encargos.

Para tanto alega, em síntese, que é dono e legítimo possuidor do prédio rústico denominado “...”, melhor identificado no artº. 1º da petição inicial, o qual adveio à posse do A. por sucessão, no processo de inventário nº. 354/09.... do Tribunal Judicial ..., instaurado para a partilha da Herança aberta por óbito do seu pai, FF.

Além da aquisição derivada, alega, também, factos inerentes à aquisição originária (por usucapião), por parte do A., do direito de propriedade sobre o aludido prédio rústico.

Os prédios rústicos identificados nos artºs 1º e 11º da petição inicial são confinantes entre si pelos seus lados poente e nascente e têm, respectivamente, as áreas de 1070 m2 e 1650 m2, pelo que quer de per si, quer no seu conjunto, têm áreas muito inferiores à unidade de cultura fixada para esta região, que é de 4 ha para o terreno de sequeiro e de 2,5 ha para o terreno de regadio, conforme anexo II da Portaria nº. 219/2016 de 9/8, estando ambos na categoria de terrenos agrícolas de regadio.

Por escritura outorgada em 6/03/2018, os RR. DD e CC venderam à Ré EE o prédio rústico denominado “...”, melhor identificado no artº. 11º da petição inicial, pelo preço de € 2.500,00.

Refere, ainda, que os RR. vendedores não deram conhecimento ao Autor desta venda e dos respectivos elementos essenciais, concretamente o preço, identificação do adquirente, data da escritura e condições de pagamento, apesar de saberem que o Autor era o dono e legítimo possuidor do prédio rústico identificado no artº. 1º da petição inicial na data da outorga da referida escritura de compra e venda, pois também foram herdeiros e interessados no processo de inventário onde este imóvel foi adjudicado ao Autor.

O Autor só teve conhecimento da venda do prédio rústico em causa à Ré EE e das demais condições do negócio em 5/12/2018 quando, após algumas buscas, obteve a certidão da escritura de compra e venda, tendo sido alertado para tal venda em finais de Novembro de 2018 e apenas porque a Ré EE, intitulando-se dona e legítima possuidora deste prédio, o ofereceu para venda a várias pessoas que moram e têm terrenos no lugar ....

A Ré EE não é proprietária de qualquer prédio confinante com o prédio rústico que adquiriu, gozando o A. do direito de preferência em relação àquela venda e a haver para si o prédio vendido, mediante depósito do preço declarado na escritura de compra e venda.

Em 15/01/2019 o Autor juntou aos autos documento comprovativo do depósito do preço da venda do imóvel objecto da preferência (cfr. fls. 19 a 21 do processo principal).

Os 1ºs RR. não contestaram a acção, mas constituíram mandatário nos autos, juntando a respectiva procuração forense (cfr. fls. 22 e 23 do processo principal).

A 2ª Ré contestou, arguindo a excepção da ilegitimidade do Autor por este não ser o único proprietário do prédio descrito no artº. 1º da petição inicial.

Impugnou a matéria alegada na petição inicial, alegando que no início de Fevereiro de 2018, os 1ºs RR. contactaram o A. AA para saber se este estava ou não interessado na compra do imóvel descrito no artº. 11º da petição inicial, comunicando-lhe os termos do negócio, tendo este afirmado aos 1ºs Réus que não estaria disposto a adquirir o referido imóvel.

Referiu, ainda, que a partir de Fevereiro de 2018 tomou conta do prédio em causa, tendo procedido ao corte de árvores e mato que no mesmo crescia, à vista de toda a gente, nomeadamente do Autor, o qual também teve conhecimento de que a escritura de compra e venda se realizou em 6/03/2018.

Invocou a caducidade do direito do Autor exercer qualquer direito de preferência sobre o imóvel, atendendo à data em que aquele teve conhecimento do contrato de compra e venda e à data em que deu entrada da acção em Tribunal (3/01/2019), bem como à data em que os RR. foram citados para a presente acção (6/02/2019).

Conclui, pugnando pela procedência da excepção invocada e improcedência da acção.

O Autor apresentou resposta à excepção de ilegitimidade invocada pela 2ª Ré, alegando que o imóvel identificado no artº. 1º da petição inicial é um bem próprio seu, porquanto está casado no regime da comunhão de adquiridos com BB e tal imóvel adveio ao Autor por sucessão. Termina, pugnando pelo indeferimento da excepção de ilegitimidade activa.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada não verificada a excepção de ilegitimidade activa invocada pela 2ª Ré, fixou-se o valor da causa e procedeu-se ao saneamento da acção, verificando-se a validade e regularidade da instância, tendo sido, ainda, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova, que não sofreram reclamações.

Após o exercício do contraditório e sem oposição das partes, por despacho proferido em 28/10/2019 foi determinada a apensação aos presentes autos da acção de processo comum nº. 273/19....

(que constitui o Apenso A), a qual tem como objecto o direito de preferência sobre o mesmo prédio, denominado “...”, por outro alegado proprietário confinante.

No Apenso A (processo nº. 273/19....), GG e mulher HH vieram instaurar, em 26/06/2019, acção de preferência sob a forma de processo comum, contra: 1. EE 2. CC e mulher DD pedindo que seja: a) Declarado que os Autores são os donos e legítimos proprietários do prédio rústico identificado no artigo 1º da petição inicial; b) Declarado que os Autores são titulares do direito de preferência na venda alegada no artigo 9º da petição inicial, tendo direito a haverem para si o prédio rústico identificado no artigo 4º do mesmo articulado, que foi vendido pelos segundos Réus à primeira Ré pelo preço de € 2.500,00, e em tudo se substituindo a esta última; c) Ordenado o cancelamento do registo do prédio supra descrito a favor da primeira Ré; d) Condenada a primeira Ré a entregar aos Autores o prédio rústico identificado no artigo 4º da petição inicial, livre de ónus ou encargos.

Para o efeito alegam, em síntese, que são donos e legítimos possuidores do prédio rústico denominado “...”, melhor identificado no artº. 1º da petição inicial, invocando factos inerentes à sua aquisição originária, por usucapião, o qual confronta igualmente com o prédio rústico “...” identificado no artº. 4º da petição inicial, sendo prédios confinantes entre si.

Os prédios descritos nos artºs 1º e 4º da petição inicial têm, respectivamente, as áreas de 2200 m2 e 1650 m2 e tratam-se de terrenos agrícolas de regadio.

Por escritura outorgada em 6/03/2018, os RR. DD e CC venderam à Ré EE o prédio rústico identificado no artº. 4º da petição inicial, pelo preço de € 2.500,00.

Referem, ainda, que os RR. vendedores não deram conhecimento aos Autores desta venda e dos respectivos elementos essenciais, concretamente o preço, identificação do adquirente, data da escritura e condições de pagamento, apesar de saberem que os Autores eram os donos e legítimos possuidores do prédio rústico identificado no artº. 1º da petição inicial na data da outorga da referida escritura de compra e venda.

Os Autores só tiveram conhecimento da venda efectuada pelos 2ºs RR. à 1ª Ré do prédio rústico “...”, no início de 2019, mais concretamente em 15/02/2019, porquanto nessa data se aperceberam que AA tinha instaurado acção de preferência contra os 2ºs RR. CC e mulher DD, tendo em vista exercer o seu direito, em conversa tida com estes últimos.

A venda do prédio rústico objecto desta preferência foi realizada entre os RR. vendedores e a Ré adquirente em absoluto segredo, sem que os Autores e a população do lugar da situação do imóvel tivessem qualquer conhecimento desta alienação e dos respectivos elementos essenciais.

Em 9/07/2019 os Autores juntaram aos autos documento comprovativo do depósito do preço da venda do imóvel objecto da preferência (cfr. 17 a 19 do Apenso A).

Os Réus não contestaram esta acção, tendo os 2ºs RR. constituído mandatário nos autos, juntando a respectiva procuração forense (cfr. fls. 20 e 21 do Apenso A).

Nos autos principais, o A. AA veio alegar factos objectivos que, no seu entender, permitem concluir que a Ré EE é a patrocinadora da acção nº. 273/19.... e os AA. II e mulher funcionam como “testas de ferro” daquela, estando estes Autores mancomunados com a Ré EE, pretendendo com aquela acção frustrar as pretensões do A. AA.

Na audiência de julgamento de 4/12/2019 foi proferido o seguinte despacho: «Solicite informação sobre o estado do processo n.º 15338/19...., que corre seus termos pelo Juiz ..., do Juízo Local Cível ..., da Comarca ..., em que são beneficiários os aqui réus JJ e DD.

Concede-se o prazo de 10 dias para as partes se pronunciarem sobre o eventual conflito de interesses dos ilustres mandatários da ré EE (autos principais) e dos autores GG e HH (apenso A).

Uma vez que existem dúvidas sobre as capacidades judiciárias dos réus JJ e DD, atenta a Acção de Maior Acompanhado proposta, determino se suspenda a presente instância até se apurarem mais dados sobre o referido processo.

Em face do exposto, dou sem efeito a presente audiência de julgamento sine die.» Na sequência da questão suscitada sobre o conflito de interesses, a mandatária da Ré EE, em 9/12/2019, juntou aos autos...

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