Acórdão nº 1/19.5T8MNC.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Abril de 2023
Magistrado Responsável | MARIA CRISTINA CERDEIRA |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO AA, casado com BB, intentou a presente acção de preferência sob a forma de processo comum, contra: 1. CC e mulher DD 2. EE pedindo que seja: a) Declarado que o Autor é o dono e legítimo proprietário do prédio rústico identificado no artigo 1º da petição inicial; b) Declarado que o Autor é titular do direito de preferência na venda alegada no artigo 18º da petição inicial, tendo direito a haver para si o prédio rústico identificado no artigo 11º do mesmo articulado, que foi vendido pelos primeiros Réus à segunda Ré pelo preço de € 2.500,00, e em tudo se substituindo a esta última; c) Ordenado o cancelamento do registo do prédio supra descrito a favor da segunda Ré; d) Condenada a segunda Ré a entregar ao Autor o prédio rústico identificado no artigo 11º da petição inicial, livre de ónus ou encargos.
Para tanto alega, em síntese, que é dono e legítimo possuidor do prédio rústico denominado “...”, melhor identificado no artº. 1º da petição inicial, o qual adveio à posse do A. por sucessão, no processo de inventário nº. 354/09.... do Tribunal Judicial ..., instaurado para a partilha da Herança aberta por óbito do seu pai, FF.
Além da aquisição derivada, alega, também, factos inerentes à aquisição originária (por usucapião), por parte do A., do direito de propriedade sobre o aludido prédio rústico.
Os prédios rústicos identificados nos artºs 1º e 11º da petição inicial são confinantes entre si pelos seus lados poente e nascente e têm, respectivamente, as áreas de 1070 m2 e 1650 m2, pelo que quer de per si, quer no seu conjunto, têm áreas muito inferiores à unidade de cultura fixada para esta região, que é de 4 ha para o terreno de sequeiro e de 2,5 ha para o terreno de regadio, conforme anexo II da Portaria nº. 219/2016 de 9/8, estando ambos na categoria de terrenos agrícolas de regadio.
Por escritura outorgada em 6/03/2018, os RR. DD e CC venderam à Ré EE o prédio rústico denominado “...”, melhor identificado no artº. 11º da petição inicial, pelo preço de € 2.500,00.
Refere, ainda, que os RR. vendedores não deram conhecimento ao Autor desta venda e dos respectivos elementos essenciais, concretamente o preço, identificação do adquirente, data da escritura e condições de pagamento, apesar de saberem que o Autor era o dono e legítimo possuidor do prédio rústico identificado no artº. 1º da petição inicial na data da outorga da referida escritura de compra e venda, pois também foram herdeiros e interessados no processo de inventário onde este imóvel foi adjudicado ao Autor.
O Autor só teve conhecimento da venda do prédio rústico em causa à Ré EE e das demais condições do negócio em 5/12/2018 quando, após algumas buscas, obteve a certidão da escritura de compra e venda, tendo sido alertado para tal venda em finais de Novembro de 2018 e apenas porque a Ré EE, intitulando-se dona e legítima possuidora deste prédio, o ofereceu para venda a várias pessoas que moram e têm terrenos no lugar ....
A Ré EE não é proprietária de qualquer prédio confinante com o prédio rústico que adquiriu, gozando o A. do direito de preferência em relação àquela venda e a haver para si o prédio vendido, mediante depósito do preço declarado na escritura de compra e venda.
Em 15/01/2019 o Autor juntou aos autos documento comprovativo do depósito do preço da venda do imóvel objecto da preferência (cfr. fls. 19 a 21 do processo principal).
Os 1ºs RR. não contestaram a acção, mas constituíram mandatário nos autos, juntando a respectiva procuração forense (cfr. fls. 22 e 23 do processo principal).
A 2ª Ré contestou, arguindo a excepção da ilegitimidade do Autor por este não ser o único proprietário do prédio descrito no artº. 1º da petição inicial.
Impugnou a matéria alegada na petição inicial, alegando que no início de Fevereiro de 2018, os 1ºs RR. contactaram o A. AA para saber se este estava ou não interessado na compra do imóvel descrito no artº. 11º da petição inicial, comunicando-lhe os termos do negócio, tendo este afirmado aos 1ºs Réus que não estaria disposto a adquirir o referido imóvel.
Referiu, ainda, que a partir de Fevereiro de 2018 tomou conta do prédio em causa, tendo procedido ao corte de árvores e mato que no mesmo crescia, à vista de toda a gente, nomeadamente do Autor, o qual também teve conhecimento de que a escritura de compra e venda se realizou em 6/03/2018.
Invocou a caducidade do direito do Autor exercer qualquer direito de preferência sobre o imóvel, atendendo à data em que aquele teve conhecimento do contrato de compra e venda e à data em que deu entrada da acção em Tribunal (3/01/2019), bem como à data em que os RR. foram citados para a presente acção (6/02/2019).
Conclui, pugnando pela procedência da excepção invocada e improcedência da acção.
O Autor apresentou resposta à excepção de ilegitimidade invocada pela 2ª Ré, alegando que o imóvel identificado no artº. 1º da petição inicial é um bem próprio seu, porquanto está casado no regime da comunhão de adquiridos com BB e tal imóvel adveio ao Autor por sucessão. Termina, pugnando pelo indeferimento da excepção de ilegitimidade activa.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada não verificada a excepção de ilegitimidade activa invocada pela 2ª Ré, fixou-se o valor da causa e procedeu-se ao saneamento da acção, verificando-se a validade e regularidade da instância, tendo sido, ainda, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova, que não sofreram reclamações.
Após o exercício do contraditório e sem oposição das partes, por despacho proferido em 28/10/2019 foi determinada a apensação aos presentes autos da acção de processo comum nº. 273/19....
(que constitui o Apenso A), a qual tem como objecto o direito de preferência sobre o mesmo prédio, denominado “...”, por outro alegado proprietário confinante.
No Apenso A (processo nº. 273/19....), GG e mulher HH vieram instaurar, em 26/06/2019, acção de preferência sob a forma de processo comum, contra: 1. EE 2. CC e mulher DD pedindo que seja: a) Declarado que os Autores são os donos e legítimos proprietários do prédio rústico identificado no artigo 1º da petição inicial; b) Declarado que os Autores são titulares do direito de preferência na venda alegada no artigo 9º da petição inicial, tendo direito a haverem para si o prédio rústico identificado no artigo 4º do mesmo articulado, que foi vendido pelos segundos Réus à primeira Ré pelo preço de € 2.500,00, e em tudo se substituindo a esta última; c) Ordenado o cancelamento do registo do prédio supra descrito a favor da primeira Ré; d) Condenada a primeira Ré a entregar aos Autores o prédio rústico identificado no artigo 4º da petição inicial, livre de ónus ou encargos.
Para o efeito alegam, em síntese, que são donos e legítimos possuidores do prédio rústico denominado “...”, melhor identificado no artº. 1º da petição inicial, invocando factos inerentes à sua aquisição originária, por usucapião, o qual confronta igualmente com o prédio rústico “...” identificado no artº. 4º da petição inicial, sendo prédios confinantes entre si.
Os prédios descritos nos artºs 1º e 4º da petição inicial têm, respectivamente, as áreas de 2200 m2 e 1650 m2 e tratam-se de terrenos agrícolas de regadio.
Por escritura outorgada em 6/03/2018, os RR. DD e CC venderam à Ré EE o prédio rústico identificado no artº. 4º da petição inicial, pelo preço de € 2.500,00.
Referem, ainda, que os RR. vendedores não deram conhecimento aos Autores desta venda e dos respectivos elementos essenciais, concretamente o preço, identificação do adquirente, data da escritura e condições de pagamento, apesar de saberem que os Autores eram os donos e legítimos possuidores do prédio rústico identificado no artº. 1º da petição inicial na data da outorga da referida escritura de compra e venda.
Os Autores só tiveram conhecimento da venda efectuada pelos 2ºs RR. à 1ª Ré do prédio rústico “...”, no início de 2019, mais concretamente em 15/02/2019, porquanto nessa data se aperceberam que AA tinha instaurado acção de preferência contra os 2ºs RR. CC e mulher DD, tendo em vista exercer o seu direito, em conversa tida com estes últimos.
A venda do prédio rústico objecto desta preferência foi realizada entre os RR. vendedores e a Ré adquirente em absoluto segredo, sem que os Autores e a população do lugar da situação do imóvel tivessem qualquer conhecimento desta alienação e dos respectivos elementos essenciais.
Em 9/07/2019 os Autores juntaram aos autos documento comprovativo do depósito do preço da venda do imóvel objecto da preferência (cfr. 17 a 19 do Apenso A).
Os Réus não contestaram esta acção, tendo os 2ºs RR. constituído mandatário nos autos, juntando a respectiva procuração forense (cfr. fls. 20 e 21 do Apenso A).
Nos autos principais, o A. AA veio alegar factos objectivos que, no seu entender, permitem concluir que a Ré EE é a patrocinadora da acção nº. 273/19.... e os AA. II e mulher funcionam como “testas de ferro” daquela, estando estes Autores mancomunados com a Ré EE, pretendendo com aquela acção frustrar as pretensões do A. AA.
Na audiência de julgamento de 4/12/2019 foi proferido o seguinte despacho: «Solicite informação sobre o estado do processo n.º 15338/19...., que corre seus termos pelo Juiz ..., do Juízo Local Cível ..., da Comarca ..., em que são beneficiários os aqui réus JJ e DD.
Concede-se o prazo de 10 dias para as partes se pronunciarem sobre o eventual conflito de interesses dos ilustres mandatários da ré EE (autos principais) e dos autores GG e HH (apenso A).
Uma vez que existem dúvidas sobre as capacidades judiciárias dos réus JJ e DD, atenta a Acção de Maior Acompanhado proposta, determino se suspenda a presente instância até se apurarem mais dados sobre o referido processo.
Em face do exposto, dou sem efeito a presente audiência de julgamento sine die.» Na sequência da questão suscitada sobre o conflito de interesses, a mandatária da Ré EE, em 9/12/2019, juntou aos autos...
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