Acórdão nº 01553/22.8BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução13 de Abril de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A..., LDA [doravante A.], devidamente identificada nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 09.02.2023 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 852/891 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que na intimação pela mesma deduzida nos termos dos arts. 109.º e segs. do CPTA contra AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA (AdC) [doravante R.] negou provimento ao recurso dirigido à decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - Juízo Administrativo Comum [doravante TAC/LSB-JAC] [cfr. fls. 690/722], mantendo-a «com a limitação mencionada no § 16» do acórdão [«intimação da AdC, no sentido de que a abstenção de emissão e divulgação de comunicados nos termos em causa, nomeadamente identificando as empresas visadas, só deve perdurar até se tornar inimpugnável contenciosamente a decisão administrativa em questão ou, no caso de impugnação contenciosa daquela decisão administrativa, até à emissão da sentença de 1.ª instância»].

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 899/930], na relevância jurídica e social [respeitantes, no essencial, a questões em torno da aplicação dos arts. 86.º, n.º 6, al. b), e 88.º, n.º 2, al. a), do Código Processo Penal (CPP) e dos reflexos em termos da garantia/proteção do princípio da presunção de inocência] e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», invocando a incorreta aplicação, nomeadamente do disposto nos arts. 86.º, n.º 6, al. b), e 88.º, n.º 2, al. a), do CPP, 20.º e 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa [CRP], e 71.º da Lei n.º 19/2012, de 08.05 [vulgo LdC].

  2. Foram produzidas contra-alegações pela R. [cfr. fls. 938/967] nas quais pugna, desde logo, no sentido da sua não admissão.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor...

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