Acórdão nº 669/18.0T9GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelALEXANDRA GUINÉ
Data da Resolução12 de Abril de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra * I. RELATÓRIO * 1. … por despacho, datado de 05.11.2021, foi decidido indeferir o requerimento de suspensão do processo (motivado por alegada existência de questão prejudicial), bem como, julgar improcedente a exceção de litispendência invocada pela arguida.

  1. Mediante sentença, datada de 05.09.2022, foi decidido: a) condenar a arguida AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de perseguição agravada, previsto e punido pelos artigos 154º-A, n.º 1, e 155º, n.º 1, als. c) e d), do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, sendo a suspensão sujeita à regra de conduta de a arguida não assumir qualquer profissão ou cargo que lhe determine qualquer relação de superioridade hierárquica em relação à aqui assistente BB durante o período da suspensão, e sujeita à condição de a arguida proceder ao pagamento à demandante BB da quantia fixada a título de indemnização civil, até ao final do período da suspensão, disso fazendo prova documental nos autos no mesmo prazo. e, b) condenar a demandada civil AA a pagar à demandante civil BB a quantia de €11.414,92 (onze mil quatrocentos e catorze euros e noventa e dois cêntimos), acrescida de juros à taxa legal de 4% ao ano desde a data em que a demandada foi notificada para contestar até efetivo e integral pagamento, a título de indemnização civil.

  2. Inconformada, recorreu a arguida do despacho datado de 05.11.2021 formulando as seguintes conclusões (que se transcrevem): «A) Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho proferido nos presentes autos que indeferiu o requerimento de suspensão do presente processo, (motivado por existência de questão prévia prejudicial), feito pela recorrente na sua contestação, e ainda quanto à decisão de julgar improcedente a exceção de litispendência invocada pela recorrente na sua contestação do pedido civil, nos presentes autos.

    1. A decisão sobre a ilicitude, ilegalidade ou irregularidade dos atos objeto da ação que corre termos no Tribunal Administrativo ... é de resolução prévia indispensável para se conhecer em definitivo da questão objeto dos presentes autos, sendo decisiva e determinante para a apreciação da conduta da recorrente já que a recorrente vem, nestes, pronunciada pela prática dos mesmos factos que naquela ação são imputados ao Município ... e aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal ....

    2. A eventual improcedência dos pedidos deduzidos, pela aqui assistente, naquela ação administrativa, terá como consequência o não reconhecimento da ilicitude, ilegalidade ou irregularidade dos atos em questão cuja prática é, nos presentes autos, imputada à recorrente, como constituindo crimes e motivo de responsabilidade civil, pelo que, consequentemente, a arguida não pode ser condenada, penal e civilmente, pela prática dos crimes de que vem pronunciada, caso os factos em que radica essa condenação, não venham a ser considerados ilícitos, ilegais ou irregulares pela competente instância administrativa.

    3. A decisão prévia sobre a ilicitude, ilegalidade ou irregularidade dos atos que são imputados à recorrente (que são os mesmos, objeto da ação que se encontra ainda a correr termos no TAF ..., não tendo sido proferida qualquer decisão quanto ao mérito da mesma), é de resolução prévia indispensável para se conhecer da responsabilidade criminal e civil da recorrente nos presentes autos.

    4. Por assim ser deve o douto Despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene a suspensão dos presentes autos, pelas invocadas razões.

      Sem prescindir, F) Existe litispendência entre os pedidos formulados pela assistente na ação administrativa supra identificada que corre termos no TAF ... e o pedido de indemnização civil deduzido nos presentes autos, o que constitui intolerável e inadmissível duplicação de pedido de indemnização com identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido.

    5. Salvo o devido respeito não assiste razão ao Mmº Juiz a quo quando considerou não estarem verificados os requisitos da litispendência.

    6. Nos termos e com os fundamentos de Direito, quer doutrinais quer jurisprudenciais, que supra se deixaram alegados e invocados, estão verificados in casu, no que ao pedido de indemnização civil concerne, os requisitos consagrados no art.º 581º do CPC, ou seja, a mencionada tríplice identidade (de sujeitos, pedido e causa de pedir).

    7. Estando verificados, como estão, os requisitos de litispendência entre o presente pedido de indemnização civil deduzido nos presentes autos e aquele formulado naquela ação há de concluir-se que o pedido de indemnização civil deduzido nos presentes autos conduz à verificação da exceção de litispendência, e consequentemente à absolvição da instância da aqui demandada, cujo conhecimento e declaração aqui se requer.

    8. Nos termos e fundamentos que supra se deixaram alegados deve o douto Despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene a suspensão dos presentes autos por existência de causa prévia prejudicial e, sempre, deve ser conhecida e declarada a existência de litispendência entre os pedidos de indemnização formulados, pela assistente, na ação administrativa e os pedidos de indemnização civil formados pela assistente nos presentes autos.

    9. O douto Despacho recorrido viola, entre outros, o disposto nos artºs 7º nºs 2 e 3 do CPP, e artºs. 581º, 577º, al. i), 576.º, n.º 2 e 278º nº1, al. e), todos do CPCivil.

      …».

  3. Notificado, respondeu o Ministério Público pugnando pela improcedência do recurso.

  4. Recorreu ainda a arguida da sentença nestes autos proferida, apresentando as seguintes conclusões (que se transcrevem): «A) Com observância do disposto no art.º 412.º n.º 5 do Cód. Proc. Penal, como supra se deixou alegado e aqui se conclui, quanto ao recurso referente ao despacho de fls. 816 a 818 (ref. n.º 28858120), … a aqui recorrente mantém pleno interesse no mesmo, … B) Tal como se deixou alegado e concluído nesse recurso quanto à matéria crime, para se conhecer da existência dos crimes, por cuja prática foi pronunciada e condenada nos presentes autos, é necessário e imprescindível, julgar previamente a questão não penal objeto da ação administrativa nº 379/18...., que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal ..., a qual não pode ser convenientemente resolvida no processo penal, dada a sua índole administrativa, que, por isso, é causa prejudicial quanto à matéria crime … C) Já o presente recurso vem interposto da douta sentença final … D) O presente recurso tem por objeto, (a) o conhecimento de inconstitucionalidades e nulidades, (a) a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, e (b) a decisão da matéria de direito, quanto à matéria crime e quanto ao pedido civil.

    1. A douta sentença recorrida, conforme supra se deixou alegado: - viola o princípio da legalidade da intervenção penal, (art.º 29.º da Constituição da República Portuguesa) designadamente nos seus corolários de “nullum crimen sine legem” (art.º 29.º n.º1 da CRP) e de “nulla poena sine lege”,(art.º 29.º nºs 3 e 4 da CRP), bem como viola o princípio do “in dubio pro reo”, (art.º 32º n.º2 da CRP), pelo que está ferida de inconstitucionalidade; - viola o princípio do “in dubio pro reo”, (art.º 32º n.º2 da CRP), -viola o art.º 7.º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

      - incorreu em omissão de pronúncia, por ter ignorado, omitido e não ter dado como provado um facto documentalmente provado nos autos que é a existência e pendência da referida ação n.º 379/18...., no Tribunal Administrativo e Fiscal ..., que é da maior importância para a boa decisão da presente causa, facto esse que foi alegado pela aqui recorrente na sua contestação, razão pela qual deve ser declarada a sua nulidade prevista no art.º 379.º n.º 1 al. c) 1.º parte, que aqui se invoca para todos os legais efeitos, nos termos do disposto no art.º 379.º n.º 2 do Cód. Proc Penal.

      - viola ainda o ainda o artº 358º e 379.º n.º 1 als. b) e c), ambos do Cód.P. Penal, porquanto não constam da pronúncia os factos abaixo referidos que constam da sentença recorrida pelo que está ferida de nulidades que devem ser conhecidas e declaradas com a consequente revogação da sentença recorrida.

      - viola os art.ºs 14º, 15.º nºs 1 e 2 16. nº1 e 2, 115.º n.º 3, 154.º-A e 155.º nº 1 als. c) e d) todos do Código Penal, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que absolva a recorrente dos crimes por cuja prática foi condenada.

      - decidiu a matéria de facto contra a prova documental constante dos autos, bem como com erro na apreciação da prova testemunhal gravada e decidiu a matéria de Direito com erro de Direito; - sem prescindir do que vem de se concluir: - cometeu erro de direito, também na escolha da pena aplicada com o que violou o disposto no art.º 70.º do Cód. Penal; - cometeu erro de direito nas condições que impôs para suspensão da pena de prisão com o que violou o disposto no art.º 51.º n. 2 do Cód. Penal - cometeu erro de Direito e de julgamento na condenação que fez em sede de pedido civil, pelo que e deve ser revogada e substituída por outra que absolva a arguida, ou, quando assim não se entender a condene mas com as alterações que se deixaram alegadas.

    2. O Mm.º Juiz a quo quanto à factualidade Provada e não Provada ignora, omite e não deu como provado um facto, documentalmente provado nos autos (fls159 a 187 e de fls. 320 a 343, 345), que é a existência, objeto, conteúdo e pendência da ação n.º 379/18...., no Tribunal Administrativo e Fiscal ..., que a assistente, representada pelo STAL propôs em 06.09.2018, contra o Município ... e contra os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal ..., (mas não contra a aqui arguida), na qual, a assistente atribui àqueles Réus (e não à aqui arguida), a prática dos factos pelos quais a arguida vem pronunciada nos presentes autos, sendo certo essa ação e o...

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