Acórdão nº 669/18.0T9GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Abril de 2023
Magistrado Responsável | ALEXANDRA GUINÉ |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2023 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra * I. RELATÓRIO * 1. … por despacho, datado de 05.11.2021, foi decidido indeferir o requerimento de suspensão do processo (motivado por alegada existência de questão prejudicial), bem como, julgar improcedente a exceção de litispendência invocada pela arguida.
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Mediante sentença, datada de 05.09.2022, foi decidido: a) condenar a arguida AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de perseguição agravada, previsto e punido pelos artigos 154º-A, n.º 1, e 155º, n.º 1, als. c) e d), do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, sendo a suspensão sujeita à regra de conduta de a arguida não assumir qualquer profissão ou cargo que lhe determine qualquer relação de superioridade hierárquica em relação à aqui assistente BB durante o período da suspensão, e sujeita à condição de a arguida proceder ao pagamento à demandante BB da quantia fixada a título de indemnização civil, até ao final do período da suspensão, disso fazendo prova documental nos autos no mesmo prazo. e, b) condenar a demandada civil AA a pagar à demandante civil BB a quantia de €11.414,92 (onze mil quatrocentos e catorze euros e noventa e dois cêntimos), acrescida de juros à taxa legal de 4% ao ano desde a data em que a demandada foi notificada para contestar até efetivo e integral pagamento, a título de indemnização civil.
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Inconformada, recorreu a arguida do despacho datado de 05.11.2021 formulando as seguintes conclusões (que se transcrevem): «A) Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho proferido nos presentes autos que indeferiu o requerimento de suspensão do presente processo, (motivado por existência de questão prévia prejudicial), feito pela recorrente na sua contestação, e ainda quanto à decisão de julgar improcedente a exceção de litispendência invocada pela recorrente na sua contestação do pedido civil, nos presentes autos.
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A decisão sobre a ilicitude, ilegalidade ou irregularidade dos atos objeto da ação que corre termos no Tribunal Administrativo ... é de resolução prévia indispensável para se conhecer em definitivo da questão objeto dos presentes autos, sendo decisiva e determinante para a apreciação da conduta da recorrente já que a recorrente vem, nestes, pronunciada pela prática dos mesmos factos que naquela ação são imputados ao Município ... e aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal ....
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A eventual improcedência dos pedidos deduzidos, pela aqui assistente, naquela ação administrativa, terá como consequência o não reconhecimento da ilicitude, ilegalidade ou irregularidade dos atos em questão cuja prática é, nos presentes autos, imputada à recorrente, como constituindo crimes e motivo de responsabilidade civil, pelo que, consequentemente, a arguida não pode ser condenada, penal e civilmente, pela prática dos crimes de que vem pronunciada, caso os factos em que radica essa condenação, não venham a ser considerados ilícitos, ilegais ou irregulares pela competente instância administrativa.
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A decisão prévia sobre a ilicitude, ilegalidade ou irregularidade dos atos que são imputados à recorrente (que são os mesmos, objeto da ação que se encontra ainda a correr termos no TAF ..., não tendo sido proferida qualquer decisão quanto ao mérito da mesma), é de resolução prévia indispensável para se conhecer da responsabilidade criminal e civil da recorrente nos presentes autos.
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Por assim ser deve o douto Despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene a suspensão dos presentes autos, pelas invocadas razões.
Sem prescindir, F) Existe litispendência entre os pedidos formulados pela assistente na ação administrativa supra identificada que corre termos no TAF ... e o pedido de indemnização civil deduzido nos presentes autos, o que constitui intolerável e inadmissível duplicação de pedido de indemnização com identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido.
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Salvo o devido respeito não assiste razão ao Mmº Juiz a quo quando considerou não estarem verificados os requisitos da litispendência.
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Nos termos e com os fundamentos de Direito, quer doutrinais quer jurisprudenciais, que supra se deixaram alegados e invocados, estão verificados in casu, no que ao pedido de indemnização civil concerne, os requisitos consagrados no art.º 581º do CPC, ou seja, a mencionada tríplice identidade (de sujeitos, pedido e causa de pedir).
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Estando verificados, como estão, os requisitos de litispendência entre o presente pedido de indemnização civil deduzido nos presentes autos e aquele formulado naquela ação há de concluir-se que o pedido de indemnização civil deduzido nos presentes autos conduz à verificação da exceção de litispendência, e consequentemente à absolvição da instância da aqui demandada, cujo conhecimento e declaração aqui se requer.
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Nos termos e fundamentos que supra se deixaram alegados deve o douto Despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene a suspensão dos presentes autos por existência de causa prévia prejudicial e, sempre, deve ser conhecida e declarada a existência de litispendência entre os pedidos de indemnização formulados, pela assistente, na ação administrativa e os pedidos de indemnização civil formados pela assistente nos presentes autos.
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O douto Despacho recorrido viola, entre outros, o disposto nos artºs 7º nºs 2 e 3 do CPP, e artºs. 581º, 577º, al. i), 576.º, n.º 2 e 278º nº1, al. e), todos do CPCivil.
…».
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Notificado, respondeu o Ministério Público pugnando pela improcedência do recurso.
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Recorreu ainda a arguida da sentença nestes autos proferida, apresentando as seguintes conclusões (que se transcrevem): «A) Com observância do disposto no art.º 412.º n.º 5 do Cód. Proc. Penal, como supra se deixou alegado e aqui se conclui, quanto ao recurso referente ao despacho de fls. 816 a 818 (ref. n.º 28858120), … a aqui recorrente mantém pleno interesse no mesmo, … B) Tal como se deixou alegado e concluído nesse recurso quanto à matéria crime, para se conhecer da existência dos crimes, por cuja prática foi pronunciada e condenada nos presentes autos, é necessário e imprescindível, julgar previamente a questão não penal objeto da ação administrativa nº 379/18...., que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal ..., a qual não pode ser convenientemente resolvida no processo penal, dada a sua índole administrativa, que, por isso, é causa prejudicial quanto à matéria crime … C) Já o presente recurso vem interposto da douta sentença final … D) O presente recurso tem por objeto, (a) o conhecimento de inconstitucionalidades e nulidades, (a) a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, e (b) a decisão da matéria de direito, quanto à matéria crime e quanto ao pedido civil.
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A douta sentença recorrida, conforme supra se deixou alegado: - viola o princípio da legalidade da intervenção penal, (art.º 29.º da Constituição da República Portuguesa) designadamente nos seus corolários de “nullum crimen sine legem” (art.º 29.º n.º1 da CRP) e de “nulla poena sine lege”,(art.º 29.º nºs 3 e 4 da CRP), bem como viola o princípio do “in dubio pro reo”, (art.º 32º n.º2 da CRP), pelo que está ferida de inconstitucionalidade; - viola o princípio do “in dubio pro reo”, (art.º 32º n.º2 da CRP), -viola o art.º 7.º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
- incorreu em omissão de pronúncia, por ter ignorado, omitido e não ter dado como provado um facto documentalmente provado nos autos que é a existência e pendência da referida ação n.º 379/18...., no Tribunal Administrativo e Fiscal ..., que é da maior importância para a boa decisão da presente causa, facto esse que foi alegado pela aqui recorrente na sua contestação, razão pela qual deve ser declarada a sua nulidade prevista no art.º 379.º n.º 1 al. c) 1.º parte, que aqui se invoca para todos os legais efeitos, nos termos do disposto no art.º 379.º n.º 2 do Cód. Proc Penal.
- viola ainda o ainda o artº 358º e 379.º n.º 1 als. b) e c), ambos do Cód.P. Penal, porquanto não constam da pronúncia os factos abaixo referidos que constam da sentença recorrida pelo que está ferida de nulidades que devem ser conhecidas e declaradas com a consequente revogação da sentença recorrida.
- viola os art.ºs 14º, 15.º nºs 1 e 2 16. nº1 e 2, 115.º n.º 3, 154.º-A e 155.º nº 1 als. c) e d) todos do Código Penal, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que absolva a recorrente dos crimes por cuja prática foi condenada.
- decidiu a matéria de facto contra a prova documental constante dos autos, bem como com erro na apreciação da prova testemunhal gravada e decidiu a matéria de Direito com erro de Direito; - sem prescindir do que vem de se concluir: - cometeu erro de direito, também na escolha da pena aplicada com o que violou o disposto no art.º 70.º do Cód. Penal; - cometeu erro de direito nas condições que impôs para suspensão da pena de prisão com o que violou o disposto no art.º 51.º n. 2 do Cód. Penal - cometeu erro de Direito e de julgamento na condenação que fez em sede de pedido civil, pelo que e deve ser revogada e substituída por outra que absolva a arguida, ou, quando assim não se entender a condene mas com as alterações que se deixaram alegadas.
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O Mm.º Juiz a quo quanto à factualidade Provada e não Provada ignora, omite e não deu como provado um facto, documentalmente provado nos autos (fls159 a 187 e de fls. 320 a 343, 345), que é a existência, objeto, conteúdo e pendência da ação n.º 379/18...., no Tribunal Administrativo e Fiscal ..., que a assistente, representada pelo STAL propôs em 06.09.2018, contra o Município ... e contra os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal ..., (mas não contra a aqui arguida), na qual, a assistente atribui àqueles Réus (e não à aqui arguida), a prática dos factos pelos quais a arguida vem pronunciada nos presentes autos, sendo certo essa ação e o...
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