Acórdão nº 604/20.5GCLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelPAULO GUERRA
Data da Resolução12 de Abril de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

RECURSO Nº 604/20.5GCLRA.C1 Processo Comum Singular Crime de violência doméstica agravado Crime de violação Crime de ofensa à integridade física qualificada Erro de julgamento Perfectibilização dos delitos Juízo Local Criminal ... – Juiz ...

Tribunal Judicial da comarca ...

Acordam, em conferência, na 5ª Secção - Criminal - do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO 1.

A CONDENAÇÃO RECORRIDA No processo comum singular nº 604/20.... do Juízo Local Criminal ... (Juiz ...) – comarca ... -, por sentença datada de 2 de Novembro de 2022, foi decidido: A.

PARTE CRIMINAL a. condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material (artigo 26.º do Código Penal, doravante CP), na forma consumada, e em concurso efectivo, dos seguintes crimes: · «um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelos artigos 14º, nº1 e 152º, nº 1, al. a) e d), nº 2, al. a), nº 4 e 5, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, · um crime de violação de trato sucessivo, p. e p. nos termos do art. 164.º, n.º1 al. b) e n.º3 do CP, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; · um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo disposto nos arts. 143.º e 145.º, n.º 1 al. a) e 132.ºn.º 2 als. a) e c) do C.P.) na pessoa de BB (absolvendo-o do crime de violência doméstica que vinha nesta parte imputado), condenando-o na pena de 6 (seis) meses de prisão».

  1. Operando o cúmulo jurídico das penas atrás referenciadas, foi condenado o arguido AA: · na «pena única de 3 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, ficando tal suspensão da execução da pena condicionada ao cumprimento das seguintes regras de conduta: o a) frequência de Programa para autores de crimes no contexto da Violência Doméstica (cfr. art. 2.º al. f) da Lei n.º 112/2009 de 16.09o qual constitui uma resposta estruturada dirigida a agressores de violência doméstica que visa promover a consciência e assunção da responsabilidade do comportamento violento e a utilização de estratégias alternativas ao mesmo, com as seguintes componentes estratégicas: Prevenir o cometimento no futuro de factos de idêntica natureza; Permitir o confronto do arguido com as suas ações e tomada de consciência das suas condicionantes e consequências; Procurar o confronto do arguido com os eventuais problemas de que possa padecer, procurando alcançar formas de os eliminar/minorar; Promover a consciência e assunção da responsabilidade do comportamento violento e impulsivo e a utilização de estratégias alternativas ao mesmo, devendo ainda o mesmo sujeitar-se, durante o período de suspensão de execução da pena a todas as ações deste género que a DGRSP lhe proponha; o b) durante dois anos, não contactar a ofendida, por qualquer meio, seja presencial, seja telefónico, via internet ou outro, não se deslocando à casa que a mesma habita, local de trabalho, nem passar propositadamente em locais onde sabe que a mesma se encontra, do que se excecionam os contactos estritamente necessários para assuntos relacionados com filho comum e desejavelmente através de advogados ou os que tenham a iniciativa da própria ofendida (tudo a ser fiscalizado e acompanhado pela DGRSP, não se aplicando qualquer outra pena a título acessório»).

*B.

PARTE CÍVEL Foi julgado o pedido de indemnização civil deduzido por CC, parcialmente procedente por provado, «condenando-se o demandado AA no pagamento de indemnização à demandante num valor de €5.000,00 (cinco mil euros) a título de compensação pelos danos não patrimoniais causados, acrescido de juros mora à taxa legal de 4% desde a data da presente decisão até efetivo e integral pagamento, no mais se absolvendo do pedido».

2.

O RECURSO Inconformado, o arguido AA recorreu da sentença...

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