Acórdão nº 193/23 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Abril de 2023

Data13 Abril 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 193/2023

Processo n.º 374/23

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), ao abrigo do disposto nos artigos 21.º e 22.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro (doravante LEALRAM) e em documento subscrito por José António Garcia Capucho e Jorge Manuel Ferreira Cordeiro, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de Membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português, e por José Victor dos Santos Cavaco e Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de Membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, requereram a este Tribunal Constitucional a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o objetivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, a realizar em 2023.

A coligação adota a denominação «CDU – Coligação Democrática Unitária» e a sigla «PCP-PEV». O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação, ata da reunião do Comité Central do Partido Comunista Português de 2 de abril de 2023 e cópia certificada da ata da reunião do Conselho Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes” de 18 de março de 2023, das quais resulta a decisão de constituição da coligação eleitoral anotanda.

Cumpre apreciar e decidir.

2. De acordo com o disposto no artigo 22.º, n.º 1, da LEALRAM, «[a]s coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais mais lidos da região Autónoma da Madeira», devendo a apresentação de candidaturas, nos termos do disposto no artigo 25.º, n.º 2, da LEALRAM, ser feita até 40 dias antes da data marcada para as eleições.

Nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 1, da LEALRAM, o Tribunal Constitucional «aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes».

O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT