Acórdão nº 0336/18.4BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução12 de Abril de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório Vem a recorrente A..., S.A., SUCURSAL EM PORTUGAL, melhor identificada nos autos, nos termos do disposto nos artigos 613.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, alínea d) e 666.º, todos do Código do Processo Civil (CPC) e nos artigos 2.º, alínea e) e 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), arguir a nulidade do Acórdão proferido em 25/01/2023, que negou provimento ao recurso, nos termos e com os fundamentos seguintes: I. Do acórdão cuja nulidade se argui 1. A ora Requerente apresentou recurso para este Supremo Tribunal, por se tratar de matéria exclusivamente de Direito, da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, no processo de impugnação judicial n.º 336/18.4BELRS, no âmbito do qual se encontrava em discussão a legalidade da decisão de indeferimento proferida pela Direção de Finanças de Lisboa, sobre a reclamação graciosa apresentada pela ora Requerente contra o ato de autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário, com referência ao exercício de 2017, bem como a ilegalidade do próprio ato de autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário, no montante de € 938.711,31.

  1. No recurso apresentado, a ora Requerente delimitou claramente o objeto do recurso, identificou os vícios de que a sentença padecia e definiu os temas sobre os quais o Tribunal de recurso era chamado a pronunciar-se.

  2. O recurso incidiu sobre o erro de julgamento do Tribunal a quo na interpretação e aplicação da lei à factualidade trazida aos autos, nomeadamente no que respeita à questão da natureza jurídica da sucursal/estabelecimento estável e à questão da dupla tributação e, também, ao erro na aplicação do Direito da União Europeia, nomeadamente da liberdade de estabelecimento e da liberdade de circulação de capitais e à violação da Constituição da República Portuguesa (CRP).

  3. Nesse sentido, o recurso apresentado começou por identificar as questões apreciadas pelo Tribunal a quo cuja reapreciação pretendia que fosse levada a cabo pelo Tribunal de recurso: “- se o RCSB é contrário ao Direito da UE por violar a Diretiva n.º 2014/59/EU, em particular, por criar uma situação de dupla tributação e a base de incidência desta contribuição resultar de um passivo de sucursal relativamente à empresa mãe, que é uma mera ficção, já que a sucursal não tem qualquer autonomia em relação à empresa mãe; - se o RCSB é contrário ao Direito da UE por violação da liberdade de estabelecimento consagrada, no artigo 49.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFUE”), e da liberdade de circulação de capitais, consagrada no artigo 63.º do TFUE.” (cfr. página 4 da sentença recorrida).

  4. Esclareceu ainda a ora Requerente, que “O presente recurso assenta na errónea interpretação e aplicação das normas de direito interno e europeu, que culminou numa sentença ilegal, sobre as questões que foram suscitadas pela Impugnante e acima melhor identificadas (cfr. artigo 12.º), pelo que os presentes fundamentos se limitam a esse segmento decisório”.

  5. E concretizou, que a “sentença recorrida viola o disposto nos artigos 18.º, 49.º e 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Diretiva n.º 2014/59/EU, nos artigos 8.º, n.º 4 e 103.º, n.º 3 da CRP, bem como o disposto no artigo 11.º, nº 2 da Lei Geral Tributária (LGT), pelo que deverá ser anulada e substituída por outra que determine a anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa e do ato de autoliquidação de CSB, com todas as consequências legais, o que desde já se requer.” 7. No entanto, como adiante se exporá, o acórdão cuja nulidade se argui, depois de transcrever as conclusões do recurso, o parecer do Ministério Público e os factos dados como provados (cfr. páginas 1 a 13 do acórdão), 8. identificou as questões a decidir “No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida na sentença, que julgou totalmente improcedente a impugnação, padece de errada interpretação e aplicação do direito, tendo violado o disposto nos artigos 18.º, 49.º e 63.º do TFUE, na Diretiva n.º 2014/59/EU, bem como o disposto 100.º do CPPT, nomeadamente no que respeita à questão da natureza jurídica da sucursal/estabelecimento estável e à questão da dupla tributação e também por errónea aplicação do Direito da União Europeia e violação da Constituição da República Portuguesa (CRP).” (cfr. página 14 do acórdão) 9. e pronunciou-se por remissão para o acórdão proferido no processo n.º 1919/17.5BELRS, por este STA, em 11/01/2023 (cfr. páginas 14 e 15 do acórdão), referindo o seguinte: “As questões que se suscitam no presente recurso são precisamente as mesmas que se suscitavam no processo n.º 1919/17.5BELRS, julgado por este STA no passado dia 11.01.2023, publicado em www.dgsi.pt e aí disponível para consulta. O julgamento que aí se fez – no sentido da confirmação da sentença recorrida sobre a questão da natureza jurídica da sucursal/estabelecimento estável e a questão da dupla tributação e também por errónea aplicação do Direito da União Europeia e violação da Constituição da República Portuguesa (CRP) – é reiterado aqui, por integral adesão à douta fundamentação dele constante, para a qual expressamente se remete, pois que se trata de caso análogo, entre as mesmas partes e, como tal, merecedor do mesmo tratamento. Assim, sem mais delongas, sob a evocação das disposições conjuntas e conjugadas dos artigos 8.º m.º 3 do Código Civil, 663.º, n.º 5, 2ª parte, do Código de Processo Civil e 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário – pelos fundamentos constantes do Acórdão de 11 de Janeiro último proferido no processo n.º 1919/17.5BELRS – de que nos dispensamos de juntar cópia por estar acessível no site www.dgsi.pt – haverá que negar provimento ao recurso.” 10. Ora, sob pena de a ora Requerente cometer os mesmos vícios que imputa ao acórdão ora em apreço, nomeadamente no que respeita à fundamentação ou motivação de direito da decisão, terá de ser feita a análise do acórdão proferido no processo n.º 1919/17.5BELRS, para o qual o presente remete, por forma a melhor fundamentar o presente requerimento de arguição de nulidade.

  6. Senão vejamos: 12. Este Supremo Tribunal, no citado acórdão (proferido em 11/01/2023, no processo n.º 1919/17.5BELRS), também por remissão, tomou posição sobre uma questão que não lhe foi colocada (a da natureza de contribuição financeira da CSB e da inconstitucionalidade orgânica e material do seu regime jurídico) e sobre uma questão que lhe foi colocada (a de saber se o passivo das sucursais inclui ou não as dívidas para com a sede).

  7. No que respeita a esta segunda questão, este Supremo Tribunal decidiu sucintamente, em dois parágrafos, por remissão para três acórdãos deste mesmo Supremo Tribunal, alegadamente proferidos sobre a mesma matéria discutida nos autos, mas que, como veremos adiante, à exceção de um, nem sequer respeitam a sucursais, como é o caso da ora Requerente, pelo que não versam sobre a mesma matéria de facto e de direito.

  8. Este Supremo Tribunal, “tomou ainda posição” sobre a questão de saber se a CSB é contrária ao Direito Europeu, remetendo na integra para a sentença recorrida, que transcreveu (cfr. páginas 9 e 10 do acórdão proferido no processo n.º 1919/17.5BELRS).

  9. Por fim, quanto ao pedido de reenvio prejudicial apresentado pela Requerente nas suas alegações, este Supremo Tribunal nada referiu.

    1. Da nulidade do acórdão por falta de fundamentação 16. Estabelece o artigo 125.º do CPPT que “constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.” (sublinhado nosso) 17. Também o artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, aplicável por remissão do artigo 2.º do CPPT ao processo tributário, prevê essa causa de nulidade da sentença.

  10. Por sua vez, o artigo 666.º do CPC estende o regime das nulidades da sentença aos acórdãos.

  11. Ora, como já adiantou, a Requerente considera que o acórdão ora em apreço padece de nulidade por falta de fundamentação, ou melhor, por falta de especificação dos fundamentos de direito da decisão.

  12. Vejamos o que se exige quanto à fundamentação de direito das sentenças/acórdãos.

  13. Os números 2 e 3 do artigo 607.º do CPC apontam as regras de elaboração das sentenças: “2 - A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar. 3 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.” 22. Sendo que estas são igualmente aplicadas à elaboração de acórdãos, com as devidas adaptações, como aliás decorre do disposto no artigo 663.º, n.º 2 do CPC: “O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º”.

  14. Ora, tendo em conta que o caso presente a este Tribunal de recurso tinha em vista a existência de vícios da sentença em matéria eminentemente de direito, entende a Requerente que se exigia, pelo menos, que um normal destinatário do acórdão ora em apreço (homem médio) ficasse convencido de que o Tribunal de recurso tinha feito uma reapreciação da decisão proferida pela 1.ª Instância, conhecendo as razões da decisão, por forma a poder discordar da mesa.

  15. Mas no caso presente, tratando-se de uma remissão para uma remissão, considera a Requerente não estar esclarecida sobre as razões que levaram Este Supremo Tribunal a remeter para um acórdão, que...

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