Acórdão nº 351/16.2T8CTB.C1.S de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2023
Data | 30 Março 2023 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Processo n.351/16.2T8CTB.C1.S1 Recorrente: “Centro Social Padres Redentoristas em ...” Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1.
O “Centro Social dos Padres Redentoristas em ...”, propôs ação declarativa de condenação contra a sociedade “Caetano Star, S.A.”, peticionando: - Que se decrete a resolução do contrato de compra e venda referente ao veículo de matrícula ..-NT-.., e que a Ré seja condenada a devolver ao Autor o preço recebido, no valor de € 119.900,00, bem como a receber o referido veículo imediatamente após a devolução do preço, e a pagar ao Autor uma indemnização por danos patrimoniais no valor global de € 3.510,00.
- Subsidiariamente, para o caso de não se concluir pela resolução do contrato de compra e venda, que a Ré seja condenada a proceder, no prazo de trinta dias contados desde a data da prolação da sentença, à eliminação total dos defeitos denunciados, pagando ao Autor a quantia de €50,00 por cada dia de atraso na eliminação desses defeitos, assim como uma indemnização por danos patrimoniais, no valor global de € 3.510,00, uma indemnização no valor de € 18.000,00 pela impossibilidade de utilização do veículo durante o período de cento e vinte dias e pela impossibilidade da sua utilização de forma plena por igual período de cento e vinte dias e ainda uma indemnização no valor de € 100,00 por cada dia que durar a reparação dos defeitos apresentados pelo veículo.
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A Ré apresentou contestação, na qual formulou reconvenção, solicitando que, em caso de procedência do pedido formulado pelo Autor a propósito da resolução do contrato de compra e venda outorgado pelas partes, o Autor fosse condenado a pagar à Ré o valor correspondente ao “desvalor do uso do veículo”, a apurar em momento posterior.
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Em 14.01.2022 foi proferida sentença, que decidiu: «(...) julgar a presente acção improcedente e, em consequência, absolver a Ré Caetano Star (...), SA dos pedidos contra si formulados, quer a título principal, quer a título subsidiário, pelo Autor Centro Social dos Padres Redentoristas em ....
Mais decido considerar prejudicada a apreciação do pedido reconvencional formulado pela Ré Caetano Star (...), SA e, em consequência, declarar extinta a instância reconvencional instaurada contra o Autor Centro Social dos Padres Redentoristas em ....
(...)» 4.
Inconformado com tal decisão, o Autor interpôs recurso de apelação. A Ré interpôs recurso subordinado e, subsidiariamente, requereu a ampliação do âmbito do Recurso do A. Os recursos foram admitidos.
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O Desembargador Relator, entendendo que as conclusões eram complexas, por despacho de 17.06.2022, formulou convite para que o recorrente procedesse à sintetização dessas conclusões.
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Em 27.06.2022, na sequência do referido convite, o autor juntou novas conclusões.
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Por decisão singular do Relator, de 11.07.2022, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, julgando-o findo, por se entender que, nas novas conclusões, o recorrente não tinha apresentado uma verdadeira síntese.
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Tendo o recorrente reclamado para a Conferência, foi proferido acórdão a confirmar aquela decisão.
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Inconformado com esse acórdão, o autor interpôs o presente recurso de revista, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: «1. Atendendo à extensão e complexidade da matéria sobre a qual versa o recurso de Apelação oportunamente interposto, ao facto de o mesmo recair sobre matéria de direito e de facto e, ainda, ao elevado número factos cujas respostas resultam impugnadas, as “novas” conclusões apresentadas a 27.JUN/2022 representam, efetivamente, uma síntese da sua alegação de recurso.
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Considerando que são as conclusões que delimitam o objeto do recurso e que, portanto, o que não é levado às conclusões não é apreciado, caso o Recorrente levasse o seu esforço mais além, no sentido de ser mais sintético, eventualmente não conseguiria que o Tribunal ad quem apreciasse toda a matéria que pretende ver escrutinada, o que colidiria com o seu dever de patrocínio, com o seu sentido de dever e com a busca de Justiça, bem maior.
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Face às Alegações inicialmente apresentadas, as novas alegações apresentam uma relevante redução quer no número de Conclusões, quer na extensão de cada uma delas, porquanto o Recorrente diminuiu assinalavelmente o número das conclusões inicialmente oferecidas, simplificando, ainda, o teor da maioria delas.
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É manifesto e evidente o esforço feito pelo Recorrente no sentido de aproveitar o convite plasmado no douto Despacho de 17.JUN/2022, reduzindo o número de Conclusões, mas cuidando e não prescindindo, no entanto, de assegurar que as mesmas representassem a síntese da sua alegação de recurso.
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O Recorrente denotou um esforço significativo de colaboração com o Tribunal para atingir o desiderato de oferecer Conclusões que cumprissem a sua função de síntese da respetiva alegação de recurso.
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No que diz unicamente respeito à matéria de facto impugnada, o Recurso incide sobre as respostas dadas pelo Tribunal a quo a 20 (vinte) factos, 17 não provados, que deveriam ter sido considerados provados, e três factos dados como provados que se entende que não o deveriam ter sido.
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O Recorrente ofereceu 84 Conclusões, pelo que se o recurso incidisse apenas sobre os 20 (vinte) factos impugnados, então teríamos 4,2 conclusões por cada um, o que não poder ser considerado desproporcional, antes perfeitamente razoável.
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O recurso de apelação versa igualmente sobre matéria de direito complexa que carece de uma consistente explanação da ratio.
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As conclusões apresentadas com as “novas” Alegações de recurso, quer pela sua extensão, quer pelo seu teor, cumprem a sua função de síntese a que alude o artigo 639o no 1 do C.P.C.
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E não configuram uma desobediência ao cumprimento do disposto no artigo 639o no 1 do Código de Processo Civil.
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A decisão ora recorrida coloca em causa a garantia de acesso ao direito e aos...
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