Acórdão nº 351/16.2T8CTB.C1.S de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2023

Data30 Março 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Processo n.351/16.2T8CTB.C1.S1 Recorrente: “Centro Social Padres Redentoristas em ...” Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1.

O “Centro Social dos Padres Redentoristas em ...”, propôs ação declarativa de condenação contra a sociedade “Caetano Star, S.A.”, peticionando: - Que se decrete a resolução do contrato de compra e venda referente ao veículo de matrícula ..-NT-.., e que a Ré seja condenada a devolver ao Autor o preço recebido, no valor de € 119.900,00, bem como a receber o referido veículo imediatamente após a devolução do preço, e a pagar ao Autor uma indemnização por danos patrimoniais no valor global de € 3.510,00.

- Subsidiariamente, para o caso de não se concluir pela resolução do contrato de compra e venda, que a Ré seja condenada a proceder, no prazo de trinta dias contados desde a data da prolação da sentença, à eliminação total dos defeitos denunciados, pagando ao Autor a quantia de €50,00 por cada dia de atraso na eliminação desses defeitos, assim como uma indemnização por danos patrimoniais, no valor global de € 3.510,00, uma indemnização no valor de € 18.000,00 pela impossibilidade de utilização do veículo durante o período de cento e vinte dias e pela impossibilidade da sua utilização de forma plena por igual período de cento e vinte dias e ainda uma indemnização no valor de € 100,00 por cada dia que durar a reparação dos defeitos apresentados pelo veículo.

  1. A Ré apresentou contestação, na qual formulou reconvenção, solicitando que, em caso de procedência do pedido formulado pelo Autor a propósito da resolução do contrato de compra e venda outorgado pelas partes, o Autor fosse condenado a pagar à Ré o valor correspondente ao “desvalor do uso do veículo”, a apurar em momento posterior.

  2. Em 14.01.2022 foi proferida sentença, que decidiu: «(...) julgar a presente acção improcedente e, em consequência, absolver a Ré Caetano Star (...), SA dos pedidos contra si formulados, quer a título principal, quer a título subsidiário, pelo Autor Centro Social dos Padres Redentoristas em ....

    Mais decido considerar prejudicada a apreciação do pedido reconvencional formulado pela Ré Caetano Star (...), SA e, em consequência, declarar extinta a instância reconvencional instaurada contra o Autor Centro Social dos Padres Redentoristas em ....

    (...)» 4.

    Inconformado com tal decisão, o Autor interpôs recurso de apelação. A Ré interpôs recurso subordinado e, subsidiariamente, requereu a ampliação do âmbito do Recurso do A. Os recursos foram admitidos.

  3. O Desembargador Relator, entendendo que as conclusões eram complexas, por despacho de 17.06.2022, formulou convite para que o recorrente procedesse à sintetização dessas conclusões.

  4. Em 27.06.2022, na sequência do referido convite, o autor juntou novas conclusões.

  5. Por decisão singular do Relator, de 11.07.2022, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, julgando-o findo, por se entender que, nas novas conclusões, o recorrente não tinha apresentado uma verdadeira síntese.

  6. Tendo o recorrente reclamado para a Conferência, foi proferido acórdão a confirmar aquela decisão.

  7. Inconformado com esse acórdão, o autor interpôs o presente recurso de revista, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: «1. Atendendo à extensão e complexidade da matéria sobre a qual versa o recurso de Apelação oportunamente interposto, ao facto de o mesmo recair sobre matéria de direito e de facto e, ainda, ao elevado número factos cujas respostas resultam impugnadas, as “novas” conclusões apresentadas a 27.JUN/2022 representam, efetivamente, uma síntese da sua alegação de recurso.

  8. Considerando que são as conclusões que delimitam o objeto do recurso e que, portanto, o que não é levado às conclusões não é apreciado, caso o Recorrente levasse o seu esforço mais além, no sentido de ser mais sintético, eventualmente não conseguiria que o Tribunal ad quem apreciasse toda a matéria que pretende ver escrutinada, o que colidiria com o seu dever de patrocínio, com o seu sentido de dever e com a busca de Justiça, bem maior.

  9. Face às Alegações inicialmente apresentadas, as novas alegações apresentam uma relevante redução quer no número de Conclusões, quer na extensão de cada uma delas, porquanto o Recorrente diminuiu assinalavelmente o número das conclusões inicialmente oferecidas, simplificando, ainda, o teor da maioria delas.

  10. É manifesto e evidente o esforço feito pelo Recorrente no sentido de aproveitar o convite plasmado no douto Despacho de 17.JUN/2022, reduzindo o número de Conclusões, mas cuidando e não prescindindo, no entanto, de assegurar que as mesmas representassem a síntese da sua alegação de recurso.

  11. O Recorrente denotou um esforço significativo de colaboração com o Tribunal para atingir o desiderato de oferecer Conclusões que cumprissem a sua função de síntese da respetiva alegação de recurso.

  12. No que diz unicamente respeito à matéria de facto impugnada, o Recurso incide sobre as respostas dadas pelo Tribunal a quo a 20 (vinte) factos, 17 não provados, que deveriam ter sido considerados provados, e três factos dados como provados que se entende que não o deveriam ter sido.

  13. O Recorrente ofereceu 84 Conclusões, pelo que se o recurso incidisse apenas sobre os 20 (vinte) factos impugnados, então teríamos 4,2 conclusões por cada um, o que não poder ser considerado desproporcional, antes perfeitamente razoável.

  14. O recurso de apelação versa igualmente sobre matéria de direito complexa que carece de uma consistente explanação da ratio.

  15. As conclusões apresentadas com as “novas” Alegações de recurso, quer pela sua extensão, quer pelo seu teor, cumprem a sua função de síntese a que alude o artigo 639o no 1 do C.P.C.

  16. E não configuram uma desobediência ao cumprimento do disposto no artigo 639o no 1 do Código de Processo Civil.

  17. A decisão ora recorrida coloca em causa a garantia de acesso ao direito e aos...

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