Acórdão nº 206/14.5T8OLH-AI.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelRICARDO COSTA
Data da Resolução30 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 206/14.5T8OLH-AI.E1.S1 Revista – Tribunal recorrido: Relação de Évora, ... Secção Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I) RELATÓRIO 1.

Nos presentes autos principais de falência/insolvência de «Multitur – Turismo Internacional. S.A.» e outros (correspondentes ao anterior processo n.º ...8 da Comarca ...), o Magistrado do Ministério Público na Instância Central de Comércio de Olhão veio requerer a retirada do apoio judiciário a AA (1/7/2022).

Alegou que, por despachos judiciais proferidos nos apensos F (fls. 187, Volume I) e G (fls. 82, Volume I) tramitados no processo, foi concedido a AA apoio judiciário na modalidade de dispensa total de preparos e pagamento de custas; o Requerido tem intentado dezenas de ações, que têm corrido por apenso aos autos principais, tendo sido condenado no Apenso “S” como litigante de má fé, quer em primeira instância, quer em sede de recurso, decisões transitadas em julgado; tal facto constitui fundamento de retirada do apoio judiciário, conforme previsto nos artigos 37º, 1, al.

d), do DL 387/B-87, de 29 de Dezembro.

  1. O Juiz ...

    do Juízo de Comércio de Olhão proferiu despacho (5/7/2022) em que, por aplicação dos arts. 37º, 1, d), do DL 387/B-87, e 10º, 1, d), da Lei 34/2004, de 29 de Julho, decidiu: “Nestes termos, é evidente que, conforme requerido pelo Ministério Público e, bem assim, pelos Réus BB, CC, Massa Insolvente da Sociedade “Multitur -Turismo Internacional, S. A.”, se justifica a retirada do apoio judiciário concedido pelas decisões mencionadas em 1.º dos factos provados [“Por despachos judiciais proferidos nos apensos F, a fls. 187, volume I e G, fls. 82, volume I, foi concedido ao mencionado Requerente apoio judiciário na modalidade de dispensa total de preparos e pagamento de custas.”] ao beneficiário AA, o que se determina.” 3.

    Inconformado, o Requerido interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora (TRE), que, identificadas as questões decidendas – “competência do Tribunal a quo para determinar o cancelamento do apoio judiciário que foi concedido ao ora recorrente no processo mais concretamente nos Apensos G e F”; “apreciar o decidido sobre a necessidade de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do presente recurso” –, conduziu a ser proferido acórdão (27/10/2022), com aditamento oficioso de dois factos provados (art. 662º CPC), atribuição de competência ao tribunal para determinar o cancelamento do apoio judiciário nos termos do art. 37º, 1, d), do DL 387-B/87, aplicável por força dos arts. 57º da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 51º da Lei 34/2004, e não conhecer da decisão de pagamento da taxa de justiça devida pelo recurso por se mostrar...

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