Acórdão nº 182/23 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Março de 2023

Data30 Março 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 182/2023

Processo n.º 921/2022

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Decisão Sumária n.º 4/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu nenhum dos três recursos de constitucionalidade interpostos, separadamente, pelos recorrentes A., B. e C., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).

A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo do recorrente A., tal como apresentado no seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por não integrar um critério normativo idóneo, disputando, na verdade, o sentido subsuntivo e a melhor interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso. Com isso, entendeu-se estar-se perante a sindicância da própria decisão recorrida.

Quanto à pretensão das três questões de constitucionalidade delimitadas pelo recorrente B., entendeu-se que a primeira questão nunca poderia ser aceite porque o recurso não fora admitido (nem sequer apreciado) pelo tribunal competente para o efeito; por outro lado, adicionalmente, ela enfermaria, se fosse possível dela conhecer, do vício de falta de normatividade, visto que o recorrente intenta sindicar o próprio mérito da decisão atacada.

A segunda questão do recorrente B. não foi conhecida porque contém um erro estrutural incorrigível acerca do funcionamento processual da fiscalização de constitucionalidade, ao confundir normas-fiscalizadas e normas-fiscalizadoras. Além disso, a Decisão Sumária reclamada julgou que o seu intuito era, também, questionar a decisão recorrida em si mesma, o que não se admite nesta sede.

Por último, a terceira questão falhou no cumprimento do requisito de admissibilidade processual atinente à ratio decidendi da decisão recorrida.

Assim, o recurso do recorrente B. não foi conhecido na totalidade.

Por sua vez, o recorrente C. viu inadmitido o seu requerimento de recurso porque não se tratou de decisão surpresa por parte do Tribunal a quo e, consequentemente, não se verificou a suscitação prévia e em termos processualmente adequados da questão de constitucionalidade relevante.

2. Desta decisão, todos os três recorrentes apresentaram, separadamente, reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.

2.1. O recorrente-reclamante A. fez constar, em síntese, que:

«Pretende o Recorrente ver apreciada a violação dos artigos 40°, 50°, 71° e 77° do Código Penal com a interpretação e aplicação efetuada pela Relação e agora validada pelo Supremo Tribunal de Justiça, em violação do principio da igualdade perante a lei, consagrada do artigo 13o da CRP, ao julgar de forma desigual os arguidos, nomeadamente no que concerne às penas aplicadas e os critérios legais a aplicar.

[…]

Ora, comparando as penas aplicadas aos demais arguidos, designadamente o arguido D., que viu ser mantida a pena única de 5 anos a que foi condenado, a apreciação do tribunal superior foi claramente desigual.

19. Aquele arguido apresentava uma moldura que variava entre 3 anos e 8 meses (pena parcelar mais elevada) e 17 anos e sete meses (a soma de todas as penas concretas), superior à moldura do arguido A.,

20. Tendo o tribunal de primeira instância também fixado uma pena única de 5 anos, o que representaria um acréscimo de 1 ano e 4 meses relativamente ao mínimo da moldura abstrata do cúmulo (acréscimo, aliás, inferior ao do arguido A.).

21. Porém, e apesar das agravantes mencionadas no acórdão, as quais são mais gravosas do que as do aqui recorrente, designadamente a sua posição privilegiada junto dos arguidos preponderantes, os quais se constituíram os principais beneficiários dos "extremamente significativos" proventos e a consequente posição económica que daí adveio, referente a intervenientes que já beneficiavam de condições económicas favoráveis.

22. Referindo-se, inclusive, no acórdão ao aproveitamento da sua posição de "credores" relativamente, e de forma específica, a A. o que denota os seus sentimentos quanto ao cometimento do crime.

23. Todavia o tribunal superior entendeu aceitável, em face da sua juventude, conceder a D. um "prémio" que deverá aproveitar, assumindo-se num juízo de prognose altamente favorável que a simples censura dos factos e a ameaça de prisão realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, conforme estabelece o n.° 1 do artigo 50.° do Código Penal.

24. Sendo que, em relação ao aqui recorrente e às circunstâncias a ter em conta a seu favor, esse juízo de prognose para além de parco foi sempre desfavorável ao aqui recorrente, numa violação anómala do princípio da igualdade perante a lei - art.º 13° CRP.

25. Não se censura, de todo, a pena aplicada ao arguido D., sendo que o arguido A. apenas defende que deverá ser tratado com igual grau de complacência na apreciação das suas circunstâncias.

26. Entre as quais, e sem prescindir das demais, a sua posição precária de devedor, relativamente a este arguido em particular e a seu pai, que o colocou numa posição de subordinação em face aos seus intentos.

27. Também aqui a perceção comunitária quanto à aplicação das penas em face, e de acordo, com a intervenção específica e condutas de cada arguido nos factos, deve ser tida em consideração.

28. Na individualização da pena o juiz deve procurar não infringir o princípio constitucional de igualdade, o qual exige que, na individualização da pena, não se façam distinções arbitrárias.

29. No plano constitucional, ao lado do princípio da igualdade, ao menos no mesmo plano, situam-se os princípios da proporcionalidade, da adequação, da necessidade e da justiça e devem ser especialmente considerados os princípios da legalidade e da culpa, uma vez que devem ser respeitados os critérios e valores legais e a pena deve ser ajustada à culpa, que constitui um limite inultrapassável.

30. Certo é que as interpretações normativas dos preceitos supracitados produzidas no Acórdão ora recorrido, violam manifestamente o disposto no artigo 13o da CRP.

[…]

XV. Em relação ao aqui recorrente e às circunstâncias a ter em conta a seu favor, o juízo de prognose previsto no art.º 50.° do CP para além de parco foi sempre desfavorável ao aqui recorrente, numa violação anómala do princípio da igualdade perante a lei - art.° 13° CRP.

XVI. Não se censura, de todo, a pena aplicada aos demais arguidos, sendo que o reclamante apenas defende que deverá ser tratado com igual grau de complacência na apreciação das suas circunstâncias.

XVII. Também aqui a perceção comunitária quanto à aplicação das penas em face, e de acordo, com a intervenção específica e condutas de cada arguido nos factos, deve ser tida em consideração.

XVIII. Na individualização da pena o juiz deve procurar não infringir o princípio constitucional de igualdade, o qual exige que, na individualização da pena, não se façam distinções arbitrárias.

XIX. No plano constitucional, ao lado do princípio da igualdade, ao menos no...

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