Acórdão nº 188/23 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Março de 2023

Data30 Março 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 188/2023

Processo n.º 60/2023

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 29 de novembro de 2022, que indeferiu a reclamação por si deduzida nos termos do disposto o artigo 405.º do Código de Processo Penal (cf. fls. 110-118). Tal reclamação, por seu turno, referia-se ao despacho de não admissão do recurso interposto para esse Supremo Tribunal proferido, em 25 de outubro de 2022, pelo Tribunal da Relação de Évora, com fundamento em irrecorribilidade resultante dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal.

2. Por decisão datada de 14 de dezembro de 2022, proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, não se admitiu tal recurso, quanto à única questão de constitucionalidade objeto de apreciação – tendo, nesta sequência, ordenado a descida dos autos até ao Tribunal da Relação de Évora, para apreciação da admissibilidade do recurso quanto às demais questões de constitucionalidade –, nos seguintes termos (cf. fls. 126):

«(…)

1. No que respeita à apreciação da invocada inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, o recurso não é admissível, porquanto a referida norma não constituiu o primeiro fundamento para indeferir a reclamação, uma vez que a inadmissibilidade do recurso resultou desde logo da sua extemporaneidade.

Com efeito, desempenhando os recursos de constitucionalidade uma função instrumental, o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência no julgamento da causa, o que não se verifica relativamente à referida norma.

2. Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72º n.º 2 e 76º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir nesta parte o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional.

3. No que concerne à inconstitucionalidade imputada ao artigo 379.º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 374.º, n.º 2, do CPP, cuja inconstitucionalidade também se pretende ver apreciada, como se reporta a decisão proferida pelo Tribunal da Relação e tendo em conta o que dispõe o artigo 76.º, n.º 1, da LTC que "compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso os autos deverão ser remetidos oportunamente ao Tribunal da Relação de Évora, para o Exmo. Desembargador, se assim o entender, se pronunciar sobre o requerimento de interposição de recurso.»

3. Notificado de tal decisão, reclamou o recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando o seguinte:

«(…)

O ora arguido inconformado com a Decisão condenatória proferida pelo Tribunal de 1ª Instancia recorreu para o Tribunal da Relação de Évora.

Tendo formulado apresentado as suas motivações e conclusões, através das quais impugnou matéria de facto e matéria de direito.

O recurso foi admitido, e remetido ao Tribunal da Relação de Évora, o qual proferiu acórdão.

Contudo, o Tribunal da Relação não se pronunciou sobre todos os factos que devia se ter pronunciado, pelo que o arguido veio arguir a nulidade daquele Acórdão por omissão de pronuncia.

Por sua, vez o Tribunal da Relação de Évora limitou-se a referir que o acórdão proferido não padece de qualquer nulidade.

Desse Acórdão «exclusivamente quanto à matéria da nulidade por omissão de pronuncia por parte da Relação, o recorrente interpôs recurso para o STJ!

O STJ por sua vez, veio decidir que aquela Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, não é suscetível de recurso para o STJ - por força da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP.

Por não concordar com tal entendimento veio o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional alegando e requerendo a inconstitucionalidade da norma contida na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, a qual, no entender do recorrente, viola o disposto no art. 32.º n.º 1 do CPP. quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1ª Instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, mesmo quando o objecto do recurso é exclusivamente saber da verificação ou não da nulidade por omissão de pronuncia por parte do próprio Tribunal da Relação.

Vem agora o STJ dizer que não admite o recurso interposto para o TC alegando que referida norma não constitui o primeiro fundamento para indeferir a reclamação apresentada, mas sim a extemporaneidade da sua interposição.

10º

Ora, não podemos concordar com tal entendimento, pois se o recurso não tivesse sido admitido por extemporâneo nem sequer o Tribunal se pronunciaria sobre qualquer outra questão, porta! se revelar inútil.

...

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