Acórdão nº 662/16.7T8GRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução28 de Março de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, * Juiz relator…………....Alberto Augusto Vicente Ruço 1.º Juiz adjunto………José Vítor dos Santos Amaral 2.º Juiz adjunto……….Luís Filipe Dias Cravo * (…) * Recorrentes…………………..

AA e BB Recorridos……………………CC e DD, Todos melhor identificados nos autos.

* I. Relatório

  1. O recurso insere-se num incidente de oposição à penhora que corre por apenso ao processo de execução para pagamento de quantia, movida pelos Recorrentes, ali exequentes, contra os executados, aqui Recorridos, demandados como executados na qualidade de únicos e universais herdeiros de EE.

    Os executados com a oposição pretendem o levantamento da penhora sobre uma conta bancária e dois prédios rústicos, alegando que são bens próprios e, por outro lado, pela venda dos bens do falecido os executados receberam a quantia de 17.600,00 euros, tendo procedido da qualidade de herdeiros ao pagamento do montante de 20.489,56€, sendo 3.292,57€ relativos à dívida do falecido aos exequentes, sendo certo que não receberam da herança quaisquer outros bens móveis ou imóveis, mas sim avultadas dívidas, encontrando-se o imóvel urbano propriedade do falecido penhorado à ordem do processo executivo n.º ...9....

    Os exequentes contestaram alegando que os executados receberam da herança mais bens e valores do que aqueles que indicaram, tendo identificado tais bens.

  2. As questões que o tribunal circunscreveu para decisão foram estas: - Levantamento da penhora sobre a conta de depósitos à ordem n.º ...20 da Banco 1..., CRL, no montante de 2.471,11 euros; - Levantamento da penhora sobre o prédio rústico sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo n.º ...63 e descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º ...12; e - Levantamento da penhora sobre o prédio rústico sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo n.º ...65 e descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º ...69.

  3. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença com este dispositivo: «Pelo exposto, julgo a presente oposição à penhora parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, decido: a) ordenar o levantamento da penhora que incide sobre o prédio rústico sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo n.º ...63 e descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º ...12 e sobre o prédio rústico sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo n.º ...65 e descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º ...69; e b) manter a penhora que incide sobre a conta de depósitos à ordem n.º ...20 da Banco 1..., CRL.

    Fixo à causa o valor de 9.544,35€ (nove mil quinhentos e quarenta e quatro euros e trinta e cinco cêntimos), correspondendo ao valor da execução – cfr. artigo 304.º, n.º 1 e 306.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

    Custas a cargo de exequentes e executados, em partes iguais – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.» d) É desta decisão que vem interposto recurso por parte dos Exequentes, cujas conclusões são as seguintes: «

    1. Os executados, na sua Oposição à penhora (que deduziram por apenso à execução de sentença para pagamento de quantia certa que corre termos no Juízo Local Cível ... – Juiz ...), referiram que, na qualidade de únicos e universais herdeiros, apenas receberam da herança aberta por óbito de EE “28 animais (vacas ou bois) de raça vacum”, um “veículo ...” e um imóvel “hipotecado/penhorado”. Referiram também que desses 28 animais teriam entregue 21 animais para pagamento de alegadas dívidas e quanto aos restantes 7 animais tê-los-iam vendido e recebido no total 3.600,00€. E pela venda da viatura ... teriam recebido “a quantia de €14.000”. Ou seja, os executados alegaram que no total teriam recebido ou realizado, “…pelas únicas vendas efetuadas a quantia de €17.600”. Os executados alegaram ainda que a totalidade dessa quantia de €17.600 teria sido para pagar dívidas do falecido. Contudo, consta da Sentença recorrida, dos “5.1. Factos provados” (no nº 4 vi) e nº 9) para além do mais, que os executados, no âmbito da referida herança, também receberam “…subsídios agrícolas provenientes do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., montantes que foram creditados nas contas bancárias com o NIB ...95 e ...21.” Pelo que, tendo ficado provado que os executados receberam “subsídios agrícolas”(estando até evidenciado nos autos os respetivos montantes – mais de 20.000,00€) e não tendo os executados indicado na sua Oposição o recebimento desses subsídios e não tendo também alegado que tais subsídios teriam sido aplicados para solver encargos da herança, muito respeitosamente, consideramos que não poderia ter sido decidido o levantamento da penhora relativamente aos dois prédios rústicos penhorados, tendo em conta o previsto no artigo 744º nº 3, b) do CPC.

    2. Acresce que, consta do nº 18 do “Factos provados” o seguinte: “18) Os bens recebidos pela herança aberta por óbito de EE, de que os executados são os únicos e universais herdeiros, foram todos aplicados em solver encargos da herança.” Ora, muito respeitosamente, parece-nos que o que consta deste nº 18 dos “Factos provados” é mais uma conclusão do que propriamente um facto. Efetivamente, constando dos “Factos provados”, para além do mais que os executados receberam “subsídios agrícolas provenientes do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., montantes que foram creditados nas contas bancárias com o NIB ...95 e ...21”, para se poder chegar à conclusão que consta no referido nº 18), com o devido respeito por opinião contrária, deveriam constar dos factos provados a demonstração dos respetivos cálculos, ou seja a discriminação de todos os valores e bens recebidos e dos valores e bens aplicados em solver encargos da herança. Até porque da sentença recorrida consta que para se chegar a tal conclusão também teriam sido tomados em conta os subsídios: “Da análise de toda a prova documental e testemunhal produzida, resultou que os bens recebidos pela herança aberta por óbito de EE, de que os executados são os únicos e universais herdeiros, foram todos aplicados em solver encargos da herança (designadamente os animais, os subsídios agrícolas e o veículo automóvel de marca ..., com a matrícula ..-..-UC),…” (sublinhado nosso).

      Porém, não está demonstrado na sentença recorrida que os valores dos subsídios agrícolas recebidos tenham sido contabilizados e aplicados em solver encargos da herança. Ou seja, muito respeitosamente, consideramos que esta “conclusão” que consta do nº 18 do “Factos provados”, e que, no fundo sustenta a decisão recorrida, constitui uma nulidade pois não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão. (art.º 615º nº 1 b) do CPC).

    3. Ora, uma vez que consta dos factos provados que “9) A herança aberta por óbito de EE recebeu subsídios agrícolas provenientes do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., montantes que foram creditados nas contas bancárias com o NIB ...95 e ...21.”, e constando dos autos o documento do IFAP junto aos autos em 08/03/2019 (fls. 128 a 129), assim como os extratos das referidas contas da Banco 1... nº ...21 junto aos autos em 29/11/2019 (fls. 148 a 153) e do Banco 2... nº ...95 junto em 07/03/2019 (fls. 125 a 127), muito respeitosamente, bastaria somar os montantes provenientes de subsídios agrícolas evidenciados no documento junto pelo IFAP em 08/03/2019 e refletidos nesses extratos bancários, para se concluir que totalizam o valor de 23.006,23€. Ora, este valor 23.006,23€ referente a subsídios agrícolas, os executados omitiram-no na sua Oposição e não alegaram sequer que foram aplicados em solver encargos da herança, nem muito menos provaram que foram aplicados em solver encargos da herança. Nesta parte a sentença foi também para além do alegado pelos próprios executados pois os mesmos, para além de terem omitido que receberam os subsídios agrícolas no valor de 23.006,23€, também nem alegaram sequer que os valores de subsídios agrícolas foram aplicados em solver encargos da herança. O que constitui outra nulidade (art.º 615º nº 1 d), segunda parte, do CPC).

    4. Aliás, depois de os referidos documentos (do IFAP e extratos da Banco 1... e do Banco 2...) terem sido juntos aos autos no âmbito das diligências instrutórias ordenadas pelo MM juiz a quo, os exequentes pronunciaram-se sobre os mesmos e sobre factos neles refletidos, através do requerimento com data de entrada de 20/05/2021, tendo logo dito, o que aqui reiteram e dão como reproduzido:“(…) I) Tendo em conta: - O documento junto pelo IFAP em 08/03/2019 que é um extrato dos movimentos ocorridos (relativos aos subsídios pagos) no período de 2014 a março de 2019 relativamente ao beneficiário EE; - O documento junto pela Banco 1... CRL (digitalizado de forma completa em 16/04/2020), que é um extrato da conta nº ...20; - O documento junto pelo Banco 2... em 07/03/2019, que é um extrato da conta nº ...30; Fica evidenciado, para além do mais: 1. Que o subsídio no valor de 2.046,24€ pago pelo IFAP ao benificiário (entretanto falecido) EE foi depositado em .../.../2014 na referida conta do Banco 2....

      1. Que os restantes valores pagos pelo IFAP ao benificiário (entretanto falecido) EE a partir de .../.../2014, foram depositados na referida conta da Banco 1..., a saber: a) Em 28/11/2014, o valor de 6.069,46€ conforme o extrato da conta que corresponde ao resultado das verbas (2.376,58€ + 3.746,56€ - 30,94€ - 22,74€) da listagem do IFAP); b) Em 31/12/2014, o valor de 876,95€ conforme o extrato da conta, que corresponde à verba de 876,95€ da listagem do IFAP; c) Em 31/12/2014, o valor de 4.107,35€ conforme o extrato da conta, que corresponde ao resultado das verbas (444,92€+344,74€ -43,91€ - 5,80€+ 3371,89€ - 4,49€) da listagem do IFAP; d) Em 31/12/2014, o valor de 86,18€ conforme o extrato da conta, que corresponde à verba de 86,18€ da listagem do IFAP; e) Em 30/01/2015, o valor de 5.529,34€ conforme o extrato da conta, que corresponde ao resultado das verbas (3.254,08€ + 2.275,26€) da listagem do IFAP...

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