Acórdão nº 662/16.7T8GRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Março de 2023
Magistrado Responsável | ALBERTO RUÇO |
Data da Resolução | 28 de Março de 2023 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, * Juiz relator…………....Alberto Augusto Vicente Ruço 1.º Juiz adjunto………José Vítor dos Santos Amaral 2.º Juiz adjunto……….Luís Filipe Dias Cravo * (…) * Recorrentes…………………..
AA e BB Recorridos……………………CC e DD, Todos melhor identificados nos autos.
* I. Relatório
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O recurso insere-se num incidente de oposição à penhora que corre por apenso ao processo de execução para pagamento de quantia, movida pelos Recorrentes, ali exequentes, contra os executados, aqui Recorridos, demandados como executados na qualidade de únicos e universais herdeiros de EE.
Os executados com a oposição pretendem o levantamento da penhora sobre uma conta bancária e dois prédios rústicos, alegando que são bens próprios e, por outro lado, pela venda dos bens do falecido os executados receberam a quantia de 17.600,00 euros, tendo procedido da qualidade de herdeiros ao pagamento do montante de 20.489,56€, sendo 3.292,57€ relativos à dívida do falecido aos exequentes, sendo certo que não receberam da herança quaisquer outros bens móveis ou imóveis, mas sim avultadas dívidas, encontrando-se o imóvel urbano propriedade do falecido penhorado à ordem do processo executivo n.º ...9....
Os exequentes contestaram alegando que os executados receberam da herança mais bens e valores do que aqueles que indicaram, tendo identificado tais bens.
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As questões que o tribunal circunscreveu para decisão foram estas: - Levantamento da penhora sobre a conta de depósitos à ordem n.º ...20 da Banco 1..., CRL, no montante de 2.471,11 euros; - Levantamento da penhora sobre o prédio rústico sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo n.º ...63 e descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º ...12; e - Levantamento da penhora sobre o prédio rústico sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo n.º ...65 e descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º ...69.
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Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença com este dispositivo: «Pelo exposto, julgo a presente oposição à penhora parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, decido: a) ordenar o levantamento da penhora que incide sobre o prédio rústico sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo n.º ...63 e descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º ...12 e sobre o prédio rústico sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo n.º ...65 e descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º ...69; e b) manter a penhora que incide sobre a conta de depósitos à ordem n.º ...20 da Banco 1..., CRL.
Fixo à causa o valor de 9.544,35€ (nove mil quinhentos e quarenta e quatro euros e trinta e cinco cêntimos), correspondendo ao valor da execução – cfr. artigo 304.º, n.º 1 e 306.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Custas a cargo de exequentes e executados, em partes iguais – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.» d) É desta decisão que vem interposto recurso por parte dos Exequentes, cujas conclusões são as seguintes: «
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Os executados, na sua Oposição à penhora (que deduziram por apenso à execução de sentença para pagamento de quantia certa que corre termos no Juízo Local Cível ... – Juiz ...), referiram que, na qualidade de únicos e universais herdeiros, apenas receberam da herança aberta por óbito de EE “28 animais (vacas ou bois) de raça vacum”, um “veículo ...” e um imóvel “hipotecado/penhorado”. Referiram também que desses 28 animais teriam entregue 21 animais para pagamento de alegadas dívidas e quanto aos restantes 7 animais tê-los-iam vendido e recebido no total 3.600,00€. E pela venda da viatura ... teriam recebido “a quantia de €14.000”. Ou seja, os executados alegaram que no total teriam recebido ou realizado, “…pelas únicas vendas efetuadas a quantia de €17.600”. Os executados alegaram ainda que a totalidade dessa quantia de €17.600 teria sido para pagar dívidas do falecido. Contudo, consta da Sentença recorrida, dos “5.1. Factos provados” (no nº 4 vi) e nº 9) para além do mais, que os executados, no âmbito da referida herança, também receberam “…subsídios agrícolas provenientes do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., montantes que foram creditados nas contas bancárias com o NIB ...95 e ...21.” Pelo que, tendo ficado provado que os executados receberam “subsídios agrícolas”(estando até evidenciado nos autos os respetivos montantes – mais de 20.000,00€) e não tendo os executados indicado na sua Oposição o recebimento desses subsídios e não tendo também alegado que tais subsídios teriam sido aplicados para solver encargos da herança, muito respeitosamente, consideramos que não poderia ter sido decidido o levantamento da penhora relativamente aos dois prédios rústicos penhorados, tendo em conta o previsto no artigo 744º nº 3, b) do CPC.
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Acresce que, consta do nº 18 do “Factos provados” o seguinte: “18) Os bens recebidos pela herança aberta por óbito de EE, de que os executados são os únicos e universais herdeiros, foram todos aplicados em solver encargos da herança.” Ora, muito respeitosamente, parece-nos que o que consta deste nº 18 dos “Factos provados” é mais uma conclusão do que propriamente um facto. Efetivamente, constando dos “Factos provados”, para além do mais que os executados receberam “subsídios agrícolas provenientes do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., montantes que foram creditados nas contas bancárias com o NIB ...95 e ...21”, para se poder chegar à conclusão que consta no referido nº 18), com o devido respeito por opinião contrária, deveriam constar dos factos provados a demonstração dos respetivos cálculos, ou seja a discriminação de todos os valores e bens recebidos e dos valores e bens aplicados em solver encargos da herança. Até porque da sentença recorrida consta que para se chegar a tal conclusão também teriam sido tomados em conta os subsídios: “Da análise de toda a prova documental e testemunhal produzida, resultou que os bens recebidos pela herança aberta por óbito de EE, de que os executados são os únicos e universais herdeiros, foram todos aplicados em solver encargos da herança (designadamente os animais, os subsídios agrícolas e o veículo automóvel de marca ..., com a matrícula ..-..-UC),…” (sublinhado nosso).
Porém, não está demonstrado na sentença recorrida que os valores dos subsídios agrícolas recebidos tenham sido contabilizados e aplicados em solver encargos da herança. Ou seja, muito respeitosamente, consideramos que esta “conclusão” que consta do nº 18 do “Factos provados”, e que, no fundo sustenta a decisão recorrida, constitui uma nulidade pois não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão. (art.º 615º nº 1 b) do CPC).
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Ora, uma vez que consta dos factos provados que “9) A herança aberta por óbito de EE recebeu subsídios agrícolas provenientes do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., montantes que foram creditados nas contas bancárias com o NIB ...95 e ...21.”, e constando dos autos o documento do IFAP junto aos autos em 08/03/2019 (fls. 128 a 129), assim como os extratos das referidas contas da Banco 1... nº ...21 junto aos autos em 29/11/2019 (fls. 148 a 153) e do Banco 2... nº ...95 junto em 07/03/2019 (fls. 125 a 127), muito respeitosamente, bastaria somar os montantes provenientes de subsídios agrícolas evidenciados no documento junto pelo IFAP em 08/03/2019 e refletidos nesses extratos bancários, para se concluir que totalizam o valor de 23.006,23€. Ora, este valor 23.006,23€ referente a subsídios agrícolas, os executados omitiram-no na sua Oposição e não alegaram sequer que foram aplicados em solver encargos da herança, nem muito menos provaram que foram aplicados em solver encargos da herança. Nesta parte a sentença foi também para além do alegado pelos próprios executados pois os mesmos, para além de terem omitido que receberam os subsídios agrícolas no valor de 23.006,23€, também nem alegaram sequer que os valores de subsídios agrícolas foram aplicados em solver encargos da herança. O que constitui outra nulidade (art.º 615º nº 1 d), segunda parte, do CPC).
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Aliás, depois de os referidos documentos (do IFAP e extratos da Banco 1... e do Banco 2...) terem sido juntos aos autos no âmbito das diligências instrutórias ordenadas pelo MM juiz a quo, os exequentes pronunciaram-se sobre os mesmos e sobre factos neles refletidos, através do requerimento com data de entrada de 20/05/2021, tendo logo dito, o que aqui reiteram e dão como reproduzido:“(…) I) Tendo em conta: - O documento junto pelo IFAP em 08/03/2019 que é um extrato dos movimentos ocorridos (relativos aos subsídios pagos) no período de 2014 a março de 2019 relativamente ao beneficiário EE; - O documento junto pela Banco 1... CRL (digitalizado de forma completa em 16/04/2020), que é um extrato da conta nº ...20; - O documento junto pelo Banco 2... em 07/03/2019, que é um extrato da conta nº ...30; Fica evidenciado, para além do mais: 1. Que o subsídio no valor de 2.046,24€ pago pelo IFAP ao benificiário (entretanto falecido) EE foi depositado em .../.../2014 na referida conta do Banco 2....
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Que os restantes valores pagos pelo IFAP ao benificiário (entretanto falecido) EE a partir de .../.../2014, foram depositados na referida conta da Banco 1..., a saber: a) Em 28/11/2014, o valor de 6.069,46€ conforme o extrato da conta que corresponde ao resultado das verbas (2.376,58€ + 3.746,56€ - 30,94€ - 22,74€) da listagem do IFAP); b) Em 31/12/2014, o valor de 876,95€ conforme o extrato da conta, que corresponde à verba de 876,95€ da listagem do IFAP; c) Em 31/12/2014, o valor de 4.107,35€ conforme o extrato da conta, que corresponde ao resultado das verbas (444,92€+344,74€ -43,91€ - 5,80€+ 3371,89€ - 4,49€) da listagem do IFAP; d) Em 31/12/2014, o valor de 86,18€ conforme o extrato da conta, que corresponde à verba de 86,18€ da listagem do IFAP; e) Em 30/01/2015, o valor de 5.529,34€ conforme o extrato da conta, que corresponde ao resultado das verbas (3.254,08€ + 2.275,26€) da listagem do IFAP...
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