Acórdão nº 2143/20.5T8SRE-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução28 de Março de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Está em causa a seguinte decisão: “A executada AA veio, através dos presentes embargos à execução, invocar que: - tendo remetido uma comunicação escrita, via e-mail, à co-executada A..., Lda., que se junta como DOC.1, dado por integralmente reproduzido, acompanhado de um documento intitulado de “CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA IMOBILIÁRIA” (cfr.DOC.1-A), na sequência da notificação que foi dirigida ao seu mandatário no apenso A pelo mandatário do exequente (cfr. ref.ª citius nº6816502), e tendo tomado conhecimento da resposta escrita, àquela comunicação, também via e-mail, da outra co-executada, alegada devedora principal, A..., Lda., que se junta como DOC. 2, dado por integralmente reproduzido, bem como toda a documentação que o acompanhava em anexo, vem apresentar Oposição à execução, movida por B..., S.A., o que faz nos termos do disposto no nº 2 do art.º 728.º do CPC, e no prazo previsto no n.º 1 do citado normativo, por a matéria da presente oposição ser superveniente, atendendo a que a co-executada avalista, ora embargante, só tomou conhecimento dos factos que constituem a comunicação escrita junta como DOC. 2, e dos factos constantes na documentação que vinha em anexo, com a receção de tal comunicação. (…) No presente caso, o modo como se apresentam os embargos à execução, visto o “histórico do processo” e os documentos juntos nos apensos B e A, considera-se provado que: 1. Em 19 de Outubro de 2020, a exequente “B..., S.A.” instaurou a execução principal para pagamento de quantia certa contra os executados “A... Unipessoal, Ld.ª”, BB e a aqui embargante AA, com base em livrança.

  1. A livrança possui o valor de € 28.204,97 euros, com data de vencimento em 14/11/2018, subscrita pela executada pessoa coletiva e avalizada pessoalmente pelos executados, entre eles a aqui embargante.

  2. Na execução, a executada AA foi citada em 1 de fevereiro de 2021 (carta registada com aviso de receção assinada pela própria executada AA).

  3. Em 15 de julho de 2021, a executada AA instaurou embargos à execução, que correm como apenso B.

  4. Nesse apenso B, em 17-09-2021, foi proferido despacho que indeferiu liminarmente os embargos por intempestividade, tendo sido admitido recurso interposto pela embargante AA, remetido para o Tribunal da Relação de Coimbra em 29-04-2022.

  5. Ainda nesses embargos B, a embargante AA juntou como Doc. 5 convenção de preenchimento de livrança em branco.

  6. Tal livrança, junta na execução principal, teve subjacente a celebração de um contrato de locação financeira imobiliária n.º ...50, cuja LOCATÁRIA é a sociedade executada “A..., unipessoal, Ld.ª”, subscrito pelo locador e locatária em 28 de maio de 2008.

  7. Esse contrato de locação financeira imobiliária teve as assinaturas reconhecidas pelo notário, nos seguintes termos: (v. documento junto no apenso A em 02-11-2021) 9. Na convenção de preenchimento da livrança em branco, integralmente junta no apenso A, consta na última folha – página 40 do Doc. 1, junto em 02-11-2021 – ficou a constar, entre o mais, a assinatura da aqui embargante, como QUARTA outorgante (avalista) 10. Em 5 de dezembro de 2021, a embargante AA instaura novamente embargos à execução, alegando superveniência – o presente apenso E.

Dos fundamentos dos EMBARGOS A embargante alega que a matéria da presente oposição é superveniente, atendendo a que a co-executada avalista, ora embargante, só tomou conhecimento dos factos que constituem a comunicação escrita junta como DOC. 2 e dos factos constantes na documentação que vinha em anexo, com a receção de tal comunicação, e sendo tais factos (extintivos, constitutivos e modificativos do direito, invocado pelo banco exequente no processo principal) supervenientes, por a co-executada avalista assim só deles ter tido conhecimento muito depois de findar o prazo previsto no art.º 728.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

A defesa mediante oposição à execução está prevista e definida nos artigos 728º a 734º do CPC e «visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da atual inexistência do direito exequendo, ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da ação executiva» - cfr. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 4ª ed. p.171.

A executada avalista, ora embargante, citada para os termos da execução e do requerimento executivo, apresentou oposição à execução, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 728º do CPC, que constitui o apenso B do processo executivo, que foi remetido para o Tribunal da Relação de Coimbra em 29-04-2022 devido ao recurso da recorrente AA do despacho de indeferimento liminar por intempestividade desses embargos – Apenso B.

Apreciando.

O art.º 728º, n.º 2, do C. P. Civil, estabelece a possibilidade de instauração de “embargos supervenientes” nos seguintes casos: a) quando o facto que os fundamenta ocorrer depois da citação do executado (superveniência objetiva); b) quando este tiver conhecimento do facto depois da sua citação (superveniência subjetiva).

Não foi alegada a superveniência objetiva, mas subjetiva.

A embargante alega que informação, respeitante ao contrato, na génese do preenchimento da livrança dada à execução deve ser julgada superveniente, para efeitos de admissibilidade da dedução de nova oposição à execução (cfr.art.728º, nº2 do CPC) pela aqui embargante, avalista, que dela só teve conhecimento através do DOC.2, emanado da A..., Lda.

Ora, como resulta do próprio pacto de preenchimento da livrança subsequente ao aludido contrato, junto pela própria embargante AA nos seus Embargos B como Doc. 5, Deste modo, a executada, aqui embargante, não pode referir, sob pena de entrar em abuso de direito na figura de “venire contra factum proprium”, não conhecer o aludido pacto que concerne ao acima referido contrato, nem este último.

Acresce que, aquando da citação é que a executada AA deveria ter questionado a outra...

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