Acórdão nº 08/12.3BCPRT-B de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Março de 2023
Data | 30 Março 2023 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A..., SA [doravante A./Recorrente], devidamente identificada nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 28.10.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 457/522 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que decidiu não admitir o recurso jurisdicional extraordinário de revisão dirigido contra ESTADO PORTUGUÊS [doravante EP/Recorrido] e APDL - ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DO DOURO E LEIXÕES, SA [doravante APDL/Recorrida] e que a mesma havia interposto e dirigido ao acórdão daquele Tribunal de 23.05.2019 proferido no quadro de ação de impugnação da decisão do Tribunal Arbitral ad hoc, de 07.03.2012.
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 530/552] ao que se infere da minuta recursiva para efeitos de uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente o incorreto julgamento dos requisitos/pressupostos do recurso extraordinário interposto, já que em violação, nomeadamente, do disposto nos arts. 12.º e 13.º do regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas aprovado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31.12 [RRCEEEP], 01.º a 7.º do DL n.º 48.051, de 21.11.1967, 06.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos [CEDH], 20.º, n.º 1, e 22.º da Constituição da República Portuguesa [CRP], e 696.º, al. h), do Código de Processo Civil [CPC/2013].
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Devidamente notificados o EP/Recorrido e a APDL/Recorrida produziram contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr., respetivamente, fls. 604/621 e fls. 557/593] nas quais pugnam, desde logo, pela sua não admissão ou então pela sua total improcedência.
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
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Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes...
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