Acórdão nº 00422/09.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução24 de Março de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1.

AA, residente em ..., ...

, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Mirandela, datada de 23 de Novembro de 2015, que, no âmbito da Acção Administrativa que havia instaurado contra o “CENTRO HOSPITALAR ...” e BB, Sendo certo que o Estado Português, também demandado inicialmente nos autos, foi absolvido da instância, por ilegitimidade – cfr. despacho de 4/7/2012 – fls. 143 dos autos (processo físico).

tendo esta, pela seu decesso ocorrido em 12/4/2016, sido, por sentença de 31/1/2022, habilitados os seus herdeiros CC, DD e EE --- na qual pedia a condenação dos Réus/Recorridos no pagamento solidário de indemnização no valor de € 117.380,00, por danos patrimoniais e não patrimoniais, passados, presentes e futuros, bem como no pagamento dos respetivos juros, e ainda de todos os cuidados de saúde relacionados com a intervenção cirúrgica em causa ---, julgou procedentes as excepções peremptória de prescrição e de caso julgado.

* 2.

Nas suas alegações recursivas, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “1.

O M.mo Julgador a quo absolveu o R. Centro Hospitalar do pedido, por entender que o direito do A. está prescrito, 2.

A douta sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Mirandela, no âmbito de um processo crime que, ali, correu termos e de que o M.mo Julgador a quo se socorre não conheceu do pedido de indemnização e ordenou a remessa das partes para os tribunais civis.

3.

Aquando do trânsito em julgado da decisão, e no prazo a que alude o actual artº. 279º., nº. 2 CPC, o, aqui, Recorrente deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Mirandela à competente acção judicial.

4.

Posteriormente, atento o facto de o Tribunal Judicial da Comarca de Mirandela ter decidido da sua incompetência material para conhecer da causa de pedir e dos pedidos e de ter determinado que o Tribunal competente para conhecer das questões suscitadas é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela o, aqui, Recorrente veio requerer a remessa dos autos para este Tribunal.

5.

À pretensão do A. (aqui, Recorrente) opôs-se a Recorrida BB.

6.

O que “obrigou” o A./Recorrente, uma vez mais, a intentar a presente acção no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela.

7.

O, ora, Recorrente beneficia do preceituado no actual artº. 279º., nº. 2 CPC (cujo conteúdo se mantém inalterado, em relação ao artº. 289º., 2 do anterior CPC), ou seja, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se...se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de trinta dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.

8.

Acresce, ao exposto, que o Tribunal a quo não atentou, ainda, ao preceituado no artº. 498º., nº. 3 CC que estabelece que se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.

Ou seja, estamos na presença de um, pretenso crime de ofensa à integridade física grave, por negligência, p. p. artº. 148º., nº.s 1 e 3 Cód. Penal.

9.

O agente infractor que cometa o crime de ofensa à integridade física grave, por negligência, incorre numa pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

10.

Estabelece o artº. 118º., nº. 1, al. c) CP que o procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tenham decorrido 5 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos.

11.

O Tribunal a quo não atentou ao prazos de prescrição estabelecidos no Cód. Penal, nem às regras estabelecidas para as situações de absolvição da instância, no que respeita ao aproveitamento dos prazos, 12.

Ou seja, no contexto, supra, exposto, o Tribunal a quo errou ao absolver o Recorrido Centro Hospitalar do pedido.

13.

Importa, ainda, sublinhar o seguinte, quanto à absolvição da Recorrida BB da instância, por alegado caso julgado, 14.

As decisões proferidas pelo Tribunal Judicial da Comarca de Mirandela foram as seguintes: - no âmbito do processo crime: remeter as partes para os tribunais civis (ou seja, não conheceu do mérito do pedido de indemnização cível), - no âmbito da acção cível: considerar o Tribunal, materialmente, incompetente e o Tribunal Administrativo e Fiscal como o competente para conhecer do mérito da acção.

15.

Ou seja, nenhum dos Tribunais conheceu (do mérito) da causa de pedir e dos pedidos formulados pelo, aqui, Recorrente.

16.

O Tribunal a quo incorre em, manifesto, lapso, quando refere que a absolvição da co-R. BB, no âmbito do processo crime, o impede de reapreciar os factos que integram a causa de pedir e os pedidos.

17.

O Tribunal da Comarca de Mirandela, pura e simplesmente, não apreciou o pedido indemnizatório e remeteu as partes para os tribunais civis.

18.

Ou seja, compete, agora, ao TAF de Mirandela conhecer do mérito da acção e decidir em conformidade; ou seja, proferir uma sentença.

19.

Nenhum Tribunal conheceu da pretensão do, aqui, Recorrente (onde está a sentença que conheceu, anteriormente, dos pedidos ???); daí que não possa proceder a excepção de caso julgado.

20.

Estamos na presença de uma situação grave, com consequências, muito, nefastas para o, aqui, Recorrente e que não podem ser sopesadas de forma aligeirada, 21.

O Recorrente, na sequência de uma intervenção cirúrgica, aos seios perinasais (uma vez que padecia de sinusite), perdeu a visão do olho direito!!! 22.

O Tribunal da Comarca de Mirandela, quanto ao pedido de indemnização, não proferiu qualquer decisão de mérito e “encaminhou” o Recorrente para o Tribunal administrativo...

23.

Não pode o Tribunal a quo denegar que se faça Justiça, com base em, ficcionadas, prescrições e casos julgados!!! 24.

Ao decidir de modo diverso o Tribunal a quo violou o disposto nos artº.s s 279º., nº. 2, 323º., 576º., nº.s 2 e 3, 577º., al. i), 580º. e 581º. CPC, 498º., nº. 3 CC e 118º., nº. 1, al. c) e 148º., nº.s 1 e 3 CP”.

* 3.

Notificados da interposição do recurso, os Recorridos CENTRO HOSPITALAR ...

e os habilitados da falecida A. BB, CC, DD e EE não foram apresentadas contra-alegações.

* 4.

A Digna Magistrada do M.º P.º neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, em douto e fundamentado Parecer, pronunciou-se pela procedência do recurso, sendo que as partes, notificadas deste Parecer, nada disseram.

* 5.

Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Exmos. Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

* 6.

Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas...

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