Acórdão nº 00556/20.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Março de 2023
Magistrado Responsável | Paulo Ferreira de Magalhães |
Data da Resolução | 24 de Março de 2023 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [devidamente identificado nos autos], e AA [também devidamente identificado nos autos], inconformados, vieram apresentar recurso da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 26 de outubro de 2021, pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido atinente à execução do Acórdão proferido por este TCA Norte no Processo n.º 606/05.1BECBR-A, datado de 12 de junho de 2019 [incorporado no SITAF em 14 de junho de 2019], de que a presente execução é um apenso, e que, (i) condenou os Ministérios executados a, no prazo de 30 dias, procederem ao cálculo da diferença entre o valor das remunerações mensais (incluindo suplemento inspetivo) que o exequente efetivamente auferiu desde 1 de julho de 2000 até à data da sua aposentação, e o valor da remuneração que deveria ter efetivamente recebido se tivesse transitado para a carreira de inspeção que deveria ter sido regulamentada em cumprimento do DL 112/2001, de 6 de abril, fixando para esse efeito em 30 dias, contados desde o termo do prazo mencionado na alínea antecedente, o prazo para que se dê integral execução ao julgado, procedendo ao pagamento à exequente do valor da indemnização calculada nos termos supra mencionados acrescida dos juros que se mostram devidos, até efetivo e integral pagamento, conforme determinado na decisão exequenda; e (ii) condenou o exequente e os executados no pagamento das custas processuais a que houver lugar, na proporção do decaimento.
* No âmbito das Alegações apresentadas pelo Recorrente Ministério da Administração Interna, foram elencadas a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] 1) A decisão ora recorrida labora em erro do direito aplicável ao caso em juízo; 2) A decisão ora recorrida propõe-se executar o acórdão do TCAN proferido em 12 de junho de 2019 que decreta a reconstituição da situação atual hipotética do Exequente AA na carreira de inspetor de viação; 3) A decisão ora recorrida ignora o acórdão do TCAN proferido em 6 de março de 2015 sobre a mesma relação material controvertida em que é reconhecido ao Exequente AA o direito à indemnização por impossibilidade superveniente da regulamentação da carreira de inspetor de viação; 4) O acórdão do TCAN proferido em 6 de março de 2015 já transitou há muito em julgado, como reconheceram tempestiva e sucessivamente o TAFC-UO 1 e o próprio TCAN nos autos dos Processos n.
os 606/05.1BECBR, 606/05.1BECBR-A e 556/20.1BECBR; 5) Somente o acórdão do TCAN proferido em 6 de março de 2015 é aplicável à pretensão do Exequente AA, por força do disposto nos artigos 625.º e 628.º do Código de Processo Civil, segundo a remissão supletiva do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; 6) Em consequência, a decisão ora recorrida padece do vício de nulidade previsto no artigo 615.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 4, do Código de Processo Civil, aplicável segundo a mesma norma remissiva do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Termos em que, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exas., deve a douta Sentença ref.ª n.º ...26 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra-Unidade Orgânica 1 em 29 de outubro de 2021 ser revogada, sendo as Alegações constantes do presente RECURSO dadas como provadas nos autos do presente Processo de execução n.º 556/20.1BECBR e o Ministério da Administração Interna absolvido do dever de reconstituição da carreira de inspetor de viação de AA.
[…]” * O Recorrido AA apresentou Contra alegações, das quais para aqui se extraem as respectivas conclusões, como segue: “CONCLUSÕES: I - Não existem, ao contrário do que pretende o Recorrente, duas decisões desse TCAN sobre uma mesma pretensão; II - O acórdão do TCA Norte de 6 de março de 2015 apenas determina a convolação objetiva do processo, mas não determina ou sequer baliza os critérios de apuramento da indemnização, o que apenas foi feito com a decisão aqui exequenda; III - No acórdão de 12 de Junho de 2019, e até com amparo em acórdão do STA proferido em 7.05.2015, entendeu-se que não fazia qualquer sentido fixar uma indemnização com base em juízos de equidade, uma vez que era possível determinar o valor concreto da indemnização a arbitrar a cada um dos Autores, sendo, pois, nesses precisos termos que a mesma foi fixada.
IV – É o acórdão proferido por esse TCAN em 12 de Junho de 2019 que tem de ser executado e, nesse ponto, não pode ser apontada qualquer nulidade à sentença recorrida.
Nestes termos, Considerando totalmente improcedente o recurso interposto, farão V. Exas. JUSTIÇA!” ** Por sua vez, no âmbito das Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente AA, foram elencadas a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] I – A presente execução funda-se em acórdão proferido pelo TCAN em 12.06.2019, em que se decidiu condenar os Executados, aqui Recorridos, a “...pagar a cada um dos recorrentes [...] os montantes correspondentes aos diferenciais remuneratórios entre o valor das remunerações mensais a que cada recorrente efectivamente auferiu desde 1 de Julho de 2000 até à data da interposição do presente recurso – ou à data da sua aposentação, se anterior – e o valor da remuneração que deveria ter efectivamente recebido se tivesse transitado para a carreira de inspecção que deveria ter sido regulamentada em cumprimento do D.L. n.º 112/2001, de 6 de Abril, acrescido do diferencial remuneratório entre o valor do suplemento de função inspectiva efectivamente auferido e o valor desse mesmo suplemento que deveria ter sido estabelecido se tivesse sido regulamentada a carreira de inspecção em que estavam inseridos os Recorrentes, em cumprimento do disposto no D.L. n.º 112/2001, acrescidos de juros de mora, à taxa de 7%, desde 1 de Julho de 2000 até 30 de Abril de 2003 e de 4% desde 1 de Maio de 2003, até à data do pagamento das referidas quantias, devendo ainda ser comunicada à Caixa Geral de Aposentações o valor das novas remunerações resultantes dos referidos cálculos para que, mostrando-se pagos os necessários descontos se proceda ao recálculo das pensões dos Recorrentes entretanto aposentados...”; II - O entendimento que ressuma do aresto exequendo é o de que não faria qualquer sentido fixar, no caso, uma indemnização com base em juízos de equidade, uma vez que é possível determinar o valor concreto da indemnização a arbitrar a cada um dos recorrentes, sendo, pois, nesses precisos termos que a mesma foi fixada; III . O acórdão do TCAN de 6 de março de 2015 apenas determina a convolação objetiva do processo, mas não determina ou sequer baliza os critérios de apuramento da indemnização, o que apenas foi feito com a decisão aqui exequenda, onde, efectivamente, se fixam os critérios de apuramento, cálculo e determinação da indemnização, incluindo a comunicação à CGA, naquilo que é o seu momento declarativo, clarificador e dispositivo; IV – Não há qualquer contradição entre o acórdão de 6 de Março de 2015 e o Acórdão de 12 de Junho de 2019; V - Conforme decorre do art. 619.º, n.º 1, do CPC, “[t]ransitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites ficados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º.”; VI – Não é permitido ao Tribunal a quo vir, em sede de execução, rever, revogar ou reformular o que foi decidido pelo TCAN; VII - O trânsito em julgado do acórdão de 12 de Junho de 2019 acarreta a impossibilidade de qualquer outro tribunal, incluindo o que proferiu a decisão, voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida – efeito negativo do caso julgado -, além da vinculação do mesmo tribunal e, eventualmente, de outros, estando em causa o caso julgado material, à decisão proferida – efeito positivo do caso julgado; VIII - O caso julgado formado pelo Acórdão do TCA Norte, de 12 de junho de 2019, impedia o Tribunal a quo de apreciar a questão de mérito consubstanciada na condenação dos Ministérios a comunicar “à Caixa Geral de Aposentações o valor das novas remunerações resultantes dos referidos cálculos para que, mostrando-se pagos os necessários descontos se proceda ao recálculo das pensões dos Recorrentes entretanto aposentados”; IX - Ocorre, no caso, violação do caso julgado, em virtude de o Tribunal a quo tomar conhecimento de questão que não podia conhecer, porque já estava decidida com trânsito, mais concretamente a da sobredita condenação dos executados a comunicar à Caixa Geral de Aposentações o valor das novas remunerações resultantes dos referidos cálculos para que, mostrando-se pagos os necessários descontos se proceda ao recálculo das pensões dos Recorrentes entretanto aposentados.
X - Tal circunstância acarreta a nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC; XI – A sentença recorrida é igualmente nula em virtude de os respectivos fundamentos estarem em oposição com a decisão transitada em julgado, proferida pelo TCA Norte, de 12 de junho de 2019 - Art. 615º, nº 1, al. c), do CPC, ex vi, Art. 1º, d CPTA.
XII - Apesar do Acórdão do TCA Norte, de 12 de junho de 2019, condenar os Recorridos a comunicar “à Caixa Geral de Aposentações o valor das novas remunerações resultantes dos referidos cálculos para que, mostrando-se pagos os necessários descontos se proceda ao recálculo das pensões dos Recorrentes entretanto aposentados”, entendeu o tribunal a quo que “na verdade, impor aos Ministérios executados o pagamento das contribuições para a CGA, e a comunicação a esta entidade do valor “das novas remunerações” o que só se compreende se servir para que, daí em diante, as pensões dos AA. aposentados, como a aqui exequente, passassem a ser pagas tendo por referência esse valor, equivaleria a reconstituir a carreira...
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