Acórdão nº 00556/20.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalhães
Data da Resolução24 de Março de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [devidamente identificado nos autos], e AA [também devidamente identificado nos autos], inconformados, vieram apresentar recurso da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 26 de outubro de 2021, pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido atinente à execução do Acórdão proferido por este TCA Norte no Processo n.º 606/05.1BECBR-A, datado de 12 de junho de 2019 [incorporado no SITAF em 14 de junho de 2019], de que a presente execução é um apenso, e que, (i) condenou os Ministérios executados a, no prazo de 30 dias, procederem ao cálculo da diferença entre o valor das remunerações mensais (incluindo suplemento inspetivo) que o exequente efetivamente auferiu desde 1 de julho de 2000 até à data da sua aposentação, e o valor da remuneração que deveria ter efetivamente recebido se tivesse transitado para a carreira de inspeção que deveria ter sido regulamentada em cumprimento do DL 112/2001, de 6 de abril, fixando para esse efeito em 30 dias, contados desde o termo do prazo mencionado na alínea antecedente, o prazo para que se dê integral execução ao julgado, procedendo ao pagamento à exequente do valor da indemnização calculada nos termos supra mencionados acrescida dos juros que se mostram devidos, até efetivo e integral pagamento, conforme determinado na decisão exequenda; e (ii) condenou o exequente e os executados no pagamento das custas processuais a que houver lugar, na proporção do decaimento.

* No âmbito das Alegações apresentadas pelo Recorrente Ministério da Administração Interna, foram elencadas a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] 1) A decisão ora recorrida labora em erro do direito aplicável ao caso em juízo; 2) A decisão ora recorrida propõe-se executar o acórdão do TCAN proferido em 12 de junho de 2019 que decreta a reconstituição da situação atual hipotética do Exequente AA na carreira de inspetor de viação; 3) A decisão ora recorrida ignora o acórdão do TCAN proferido em 6 de março de 2015 sobre a mesma relação material controvertida em que é reconhecido ao Exequente AA o direito à indemnização por impossibilidade superveniente da regulamentação da carreira de inspetor de viação; 4) O acórdão do TCAN proferido em 6 de março de 2015 já transitou há muito em julgado, como reconheceram tempestiva e sucessivamente o TAFC-UO 1 e o próprio TCAN nos autos dos Processos n.

os 606/05.1BECBR, 606/05.1BECBR-A e 556/20.1BECBR; 5) Somente o acórdão do TCAN proferido em 6 de março de 2015 é aplicável à pretensão do Exequente AA, por força do disposto nos artigos 625.º e 628.º do Código de Processo Civil, segundo a remissão supletiva do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; 6) Em consequência, a decisão ora recorrida padece do vício de nulidade previsto no artigo 615.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 4, do Código de Processo Civil, aplicável segundo a mesma norma remissiva do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Termos em que, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exas., deve a douta Sentença ref.ª n.º ...26 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra-Unidade Orgânica 1 em 29 de outubro de 2021 ser revogada, sendo as Alegações constantes do presente RECURSO dadas como provadas nos autos do presente Processo de execução n.º 556/20.1BECBR e o Ministério da Administração Interna absolvido do dever de reconstituição da carreira de inspetor de viação de AA.

[…]” * O Recorrido AA apresentou Contra alegações, das quais para aqui se extraem as respectivas conclusões, como segue: “CONCLUSÕES: I - Não existem, ao contrário do que pretende o Recorrente, duas decisões desse TCAN sobre uma mesma pretensão; II - O acórdão do TCA Norte de 6 de março de 2015 apenas determina a convolação objetiva do processo, mas não determina ou sequer baliza os critérios de apuramento da indemnização, o que apenas foi feito com a decisão aqui exequenda; III - No acórdão de 12 de Junho de 2019, e até com amparo em acórdão do STA proferido em 7.05.2015, entendeu-se que não fazia qualquer sentido fixar uma indemnização com base em juízos de equidade, uma vez que era possível determinar o valor concreto da indemnização a arbitrar a cada um dos Autores, sendo, pois, nesses precisos termos que a mesma foi fixada.

IV – É o acórdão proferido por esse TCAN em 12 de Junho de 2019 que tem de ser executado e, nesse ponto, não pode ser apontada qualquer nulidade à sentença recorrida.

Nestes termos, Considerando totalmente improcedente o recurso interposto, farão V. Exas. JUSTIÇA!” ** Por sua vez, no âmbito das Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente AA, foram elencadas a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] I – A presente execução funda-se em acórdão proferido pelo TCAN em 12.06.2019, em que se decidiu condenar os Executados, aqui Recorridos, a “...pagar a cada um dos recorrentes [...] os montantes correspondentes aos diferenciais remuneratórios entre o valor das remunerações mensais a que cada recorrente efectivamente auferiu desde 1 de Julho de 2000 até à data da interposição do presente recurso – ou à data da sua aposentação, se anterior – e o valor da remuneração que deveria ter efectivamente recebido se tivesse transitado para a carreira de inspecção que deveria ter sido regulamentada em cumprimento do D.L. n.º 112/2001, de 6 de Abril, acrescido do diferencial remuneratório entre o valor do suplemento de função inspectiva efectivamente auferido e o valor desse mesmo suplemento que deveria ter sido estabelecido se tivesse sido regulamentada a carreira de inspecção em que estavam inseridos os Recorrentes, em cumprimento do disposto no D.L. n.º 112/2001, acrescidos de juros de mora, à taxa de 7%, desde 1 de Julho de 2000 até 30 de Abril de 2003 e de 4% desde 1 de Maio de 2003, até à data do pagamento das referidas quantias, devendo ainda ser comunicada à Caixa Geral de Aposentações o valor das novas remunerações resultantes dos referidos cálculos para que, mostrando-se pagos os necessários descontos se proceda ao recálculo das pensões dos Recorrentes entretanto aposentados...”; II - O entendimento que ressuma do aresto exequendo é o de que não faria qualquer sentido fixar, no caso, uma indemnização com base em juízos de equidade, uma vez que é possível determinar o valor concreto da indemnização a arbitrar a cada um dos recorrentes, sendo, pois, nesses precisos termos que a mesma foi fixada; III . O acórdão do TCAN de 6 de março de 2015 apenas determina a convolação objetiva do processo, mas não determina ou sequer baliza os critérios de apuramento da indemnização, o que apenas foi feito com a decisão aqui exequenda, onde, efectivamente, se fixam os critérios de apuramento, cálculo e determinação da indemnização, incluindo a comunicação à CGA, naquilo que é o seu momento declarativo, clarificador e dispositivo; IV – Não há qualquer contradição entre o acórdão de 6 de Março de 2015 e o Acórdão de 12 de Junho de 2019; V - Conforme decorre do art. 619.º, n.º 1, do CPC, “[t]ransitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites ficados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º.”; VI – Não é permitido ao Tribunal a quo vir, em sede de execução, rever, revogar ou reformular o que foi decidido pelo TCAN; VII - O trânsito em julgado do acórdão de 12 de Junho de 2019 acarreta a impossibilidade de qualquer outro tribunal, incluindo o que proferiu a decisão, voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida – efeito negativo do caso julgado -, além da vinculação do mesmo tribunal e, eventualmente, de outros, estando em causa o caso julgado material, à decisão proferida – efeito positivo do caso julgado; VIII - O caso julgado formado pelo Acórdão do TCA Norte, de 12 de junho de 2019, impedia o Tribunal a quo de apreciar a questão de mérito consubstanciada na condenação dos Ministérios a comunicar “à Caixa Geral de Aposentações o valor das novas remunerações resultantes dos referidos cálculos para que, mostrando-se pagos os necessários descontos se proceda ao recálculo das pensões dos Recorrentes entretanto aposentados”; IX - Ocorre, no caso, violação do caso julgado, em virtude de o Tribunal a quo tomar conhecimento de questão que não podia conhecer, porque já estava decidida com trânsito, mais concretamente a da sobredita condenação dos executados a comunicar à Caixa Geral de Aposentações o valor das novas remunerações resultantes dos referidos cálculos para que, mostrando-se pagos os necessários descontos se proceda ao recálculo das pensões dos Recorrentes entretanto aposentados.

X - Tal circunstância acarreta a nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC; XI – A sentença recorrida é igualmente nula em virtude de os respectivos fundamentos estarem em oposição com a decisão transitada em julgado, proferida pelo TCA Norte, de 12 de junho de 2019 - Art. 615º, nº 1, al. c), do CPC, ex vi, Art. 1º, d CPTA.

XII - Apesar do Acórdão do TCA Norte, de 12 de junho de 2019, condenar os Recorridos a comunicar “à Caixa Geral de Aposentações o valor das novas remunerações resultantes dos referidos cálculos para que, mostrando-se pagos os necessários descontos se proceda ao recálculo das pensões dos Recorrentes entretanto aposentados”, entendeu o tribunal a quo que “na verdade, impor aos Ministérios executados o pagamento das contribuições para a CGA, e a comunicação a esta entidade do valor “das novas remunerações” o que só se compreende se servir para que, daí em diante, as pensões dos AA. aposentados, como a aqui exequente, passassem a ser pagas tendo por referência esse valor, equivaleria a reconstituir a carreira...

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