Acórdão nº 0700/13.5BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução29 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. AA, contribuinte fiscal n.º ..., com domicílio indicado na Travessa ..., ... ..., recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial da liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (“IRS”) do período de 2012 (liquidação n.º 2013 5004195217) a que corresponde nota de cobrança em que foi determinado o valor a pagar de € 2.857,94.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Notificada da sua admissão, apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) A) A sentença recorrida viola o disposto nos artigos e do CIRS e o artigo e 11º da LGT.

B) As bolsas de formação recebidas pela Recorrente durante o ano de 2012 e liquidadas pelo Centro Hospitalar ... A... EPE não se reconduzem a rendimentos de trabalho dependente, sujeitos a IRS nos termos do artigo 2º CIRS.

C) As bolsas de formação não constituem remuneração pela prestação de trabalho, nem tão pouco constituem remuneração acessória daquela, nos termos do artigo 2º nº 3 al. b) do CIRS.

D) Não sendo subsumíveis à previsão do artigo 2º CIRS nem se alegando qualquer outra norma que preveja a sua sujeição a imposto, as bolsas de formação não devem ser sujeitas a IRS, pelo que a sua consideração para apuramento da matéria colectável em sede de IRS é ilegal E) As bolsas de formação encontram-se previstas no artigo 12ºA do Decreto-Lei nº 203/2004, de 18 de Agosto (Define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo), aditado pelo Decreto-Lei nº 45/2009.

F) Neste diploma prevê-se a atribuição de uma bolsa de formação aos médicos internos que preencham uma vaga preferencial, bem como a obrigatoriedade daqueles, após o internato, ficarem a realizar trabalho para o estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, por um período não inferior ao do respectivo programa de formação médica especializada, incluindo repetições. Em caso de incumprimento desta obrigação, o interno terá de devolver a totalidade ou parte do montante da bolsa recebida.

G) De acordo com o regime estabelecido no referido artigo 12º A, as vagas preferenciais são destinadas a suprir as necessidades de serviços e estabelecimentos de saúde carenciados de médicos em determinadas especialidades.

H) O médico interno tanto poderá receber formação no serviço ou estabelecimento de saúde onde será colocado em vaga preferencial como em outro serviço ou estabelecimento de saúde, que tenha capacidade formativa.

I) Nesta última situação, a mais comum e a que se verifica nos autos, o médico interno recebe formação e presta trabalho num determinado serviço ou estabelecimento de saúde com capacidade formativa. Este serviço ou estabelecimento de saúde suporta a remuneração devida pelo trabalho prestado.

J) Após a conclusão com sucesso do internato, o médico será colocado no serviço ou estabelecimento com vaga preferencial, onde passará a prestar trabalho durante um período equivalente ao internato.

K) Durante o período de formação, mas não após a conclusão do internato, o serviço ou estabelecimento de saúde com a vaga preferencial suportará o pagamento da bolsa de formação.

L) Como resulta dos factos provados, a Recorrente, na sua qualidade de médica interna, recebeu do ... B... EPE a remuneração por trabalho aí prestado, no montante de €25.150,43, e do CHBA o montante de €9.000 a título de bolsa de formação, sem que tenha prestado qualquer trabalho neste último.

M) Assim, na economia do artigo 12º A, a bolsa de formação pode caracterizar-se do seguinte modo: i. Corresponde a um incentivo (como o apelida o diploma) para que os médicos internos concorram a vagas em estabelecimentos ou serviços carenciados de determinadas especialidades; ii. Tal incentivo tem como contraprestação a obrigação de permanência acima referida, e a pressuposta conclusão do internato.

iii. O sinalagma estabelece-se entre a prestação pecuniária (a bolsa de formação) e a permanência num determinado estabelecimento ou serviço de saúde por um certo período de tempo.

iv. A bolsa de formação, como o seu nome indica, é percebida durante o período de formação profissional obrigatória, a que corresponde o internato médico.

v. A bolsa de formação não tem correlação com a prestação de...

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