Acórdão nº 1655/22.0T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Março de 2023

Data30 Março 2023

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães Apelante: AA Apelada: HOSPITAL ..., E.P.E ...

I – RELATÓRIO AA, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra HOSPITAL ..., E.P.E ..., também nos autos melhor identificada, pedindo a condenação da ré a: 1. reconhecer que assiste direito à autora ao acréscimo remuneratório devido pelo exercício das funções de Diretora do Serviço de Anestesiologia do Hospital de ..., no montante de 10% sobre o montante da retribuição base da autora enquanto profissional de saúde médica ao serviço do réu 2. reconhecer que este direito da autora a tal acréscimo é devido desde a data em que a mesma foi nomeada Diretora do Serviço de Anestesiologia do Hospital de ... em 12 de março de 2013 3. a pagar à autora todas as quantias referentes a esse acréscimo remuneratório desde a data de 12 de março de 2013 e até 31 de março de 2019, num total de 31.930,45 € (trinta e um mil novecentos e trinta euros e quarenta e cinco cêntimos) acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, calculados sobre a data em que era devido cada um desses acréscimos remuneratórios mensais e até integral e efetivo pagamento A autora alega para tanto, e em síntese, que é uma profissional de saúde médica, com a especialidade de anestesiologia, achando-se inscrita na Ordem dos Médicos e sendo titular da cédula respectiva profissional.

Em 1 de janeiro de 2009 por contrato de trabalho escrito, denominado “contrato individual de trabalho sem termo no sector da saúde” a autora foi admitida ao serviço do réu para exercer as funções de médica da área profissional da sua especialidade, com a categoria profissional de Assistente Graduada.

Em 12 de março de 2013 a autora foi nomeada Diretora do Serviço de Anestesiologia do Hospital de ... e em 13 de agosto de 2015 foi a autora reconduzida como Diretora de Serviço de Anestesiologia e foi também nomeada Diretora do Bloco Operatório.

Sucede que, nos termos do artigo 17º-A do Decreto-Lei nº 176/2009, de 4 de Agosto e do artigo 23º do Decreto-Lei nº 177/2009, de 4 de Agosto, ambos os diplomas alterados pelo Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro, “os trabalhadores integrados (…), consoante o caso, na carreira médica ou na carreira especial médica, (…) podem exercer funções de direção, chefia, ou coordenação de departamentos, serviços ou unidades funcionais do Serviço Nacional de Saúde, desde que sejam titulares das categorias de assistente graduado sénior ou, em casos devidamente fundamentados, de assistente graduado” E tal tem, evidentemente, de ser remunerado acima daquilo que o profissional médico tem por remuneração base e, nesse sentido, o réu encontra-se, na atualidade, e desde o mês de julho de 2019, a pagar à autora um acréscimo de 10% sobre o vencimento base da mesma, referente ao exercício do cargo de Direção do serviço de Anestesiologia.

Na verdade em 4 de abril de 2019 a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., emitiu uma Circular Informativa, com o nº 5/2019/ACES, para todos os Serviços do SNS e onde transmitiu as seguintes orientações: .. O exercício dos cargos enunciados no artigo 17º-A do Decreto-Lei nº 176/2009, de 4 de agosto, aditado pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 266-D/2012, de 31 de dezembro, e no artigo 23º do Decreto-Lei nº 177/2009, de 4 de agosto faz-se, respetivamente, em contrato de comissão de serviço, nos termos do artigo 162º do Código do Trabalho e em comissão de serviço nos termos da Lei Geral do trabalho em Funções Públicas aprovada em anexo à Lei nº 35/2014, de 20 de junho; .. os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício das referidas funções são, na falta de regulamentação própria, calculados nos termos estatuídos pelo nº 1 do artigo 44º nº 3 do artigo 45º e artigo 61º, todos do Decreto-Lei nº 73/90, de 6 de março, e acrescem à remuneração base correspondente à categoria e posição remuneratória detidas pelo trabalhador médico.

A autora tem questionado o réu pelos pagamentos deste acréscimo mensal desde a data em que foi nomeada Diretora do Serviço de Anestesiologia do Hospital de ... em 12 de março de 2013 e o mês de julho de 2019, quando começou a receber tal acréscimo, mas sem qualquer sucesso.

Tendo-se realizado audiência de partes, malogrou-se, nessa sede, a conciliação entre elas.

Notificada para o efeito, a ré apresentou contestação para, em suma, e além de impugnar alguma matéria alegada pela autora, alegar que a autora não tem razão no que peticiona: A nomeação para o cargo de Director de Serviço não é uma atribuição por direito próprio, no sentido de ser exigível, como também não pode ser imposta pelo CA.

No art. 35º da Lei do Orçamento de Estado para 2013 foi proibida a prática de quaisquer atos que consubstanciassem valorizações remuneratórias dos titulares de cargos e demais pessoal nessa Lei identificado.

Ou seja, naquela data da nomeação da Autora (12.03.2013) estava proibida qualquer valorização remuneratória, pelo que a pretensão da Autora é desde logo ilegal.

Além de que os pressupostos da pretendida valorização remuneratória, erradamente alegados na causa de pedir, não existiam, nem existem.

Na verdade, ainda hoje não existe legislação habilitante ou que reconheça tal direito, por razões não imputáveis ao Hospital, que, como os demais Hospitais do SNS, reclamaram junto da Tutela, sem sucesso, uma orientação legal.

Face à reclamação de alguns profissionais e depois de recebida a Circular Informativa n.º 5/2019 da ACSS, de 4 de Abril de 2019, na sequência da comunicação interna nº 371/SGRH datada de 29/05/2019, é que o Conselho de Administração deste Hospital deliberou manter em funções os Diretores de Serviços até que se proceda à nomeação nos termos do nº 3 do art. 28º do Dec. Lei nº 18/2017 de 10 de Fevereiro e deliberou ainda em 27.06.2019 considerar “o direito aos acréscimos remuneratórios desde a data da entrada em...

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