Acórdão nº 39/19.2T8MLG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Março de 2023
Magistrado Responsável | ALCIDES RODRIGUES |
Data da Resolução | 23 de Março de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório Por apenso aos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais referentes ao menor AA, em 25 de maio de 2021 o progenitor BB requereu contra CC a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, nos termos do disposto no art. 42º, nºs. 1 e 2, da Lei n.º 141/2015, de 08/09 Pugnou pela alteração da regulação do exercício das responsabilidades Parentais (RERP) no sentido de que o menor passe a residir por períodos de tempo igualitários com o pai e com a mãe, nomeadamente por períodos alternados de uma semana completa, iniciando-se a estada com um dos progenitores às 16:00 horas de segunda feira, ou até ao fim do respetivo horário escolar se for mais longo, e mantendo-se até à mesma hora da segunda feira seguinte, altura em que passará a residir com o outro progenitor.
*Citada nos termos do art. 42.º, n.º 3 do RGPTC, a requerida pugnou pela manutenção do regime de RERP em vigor, alegando, em suma, a falta de fundamento do pedido de alteração, prejuízo para o superior interesse da criança decorrente da alteração pretendida.
*Teve lugar a conferência a que aludem os arts. 42º, n.ºs 1 e 5 e 35º, n.º 1 do RGPTC, na qual, na impossibilidade de acordo, foram os progenitores remetidos para audição técnica especializada; foi solicitada informação social atualizada de ambos os agregados familiares e fixou-se, provisoriamente a manutenção do regime de RERP em vigor, até decisão final.
*Terminada a audição técnica especializada e junto aos autos o respetivo relatório, bem como a informação social solicitada, foi designada data para nova conferência de progenitores, nos termos e para os efeitos do art. 39.º, n.º 1, do RGPTC.
*Em sede de conferência, os progenitores não lograram acordo, pelo que foram notificados para alegarem nos termos do art. 39.º, n.º 4 do RGPTC.
*As partes apresentaram alegações e prova.
*Procedeu-se a audiência de julgamento.
*Posteriormente, o Mm.º Julgador “a quo” proferiu sentença, datada de 18/10/2022, nos termos da qual decidiu: - julgar «o pedido de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais referentes ao menor AA formulado pelo progenitor BB contra CC integralmente procedente, por provado, e, em consequência, condeno[u] os progenitores a observar a seguinte alteração, ora introduzida ao referido acordo, nos seguintes termos: - Revogam-se as alíneas a) a c) da cláusula primeira do acordo de RERP, homologado nos autos principais.
- Em substituição das referidas alíneas, fixa-se o seguinte regime de convívios do AA com os progenitores: - O AA residirá alternadamente com pai e mãe, em períodos de tempo igualitários, nomeadamente períodos alternados de uma semana completa, iniciando-se a estada com um dos progenitores às 16:00 horas de segunda feira, ou no final do respetivo horário escolar, se este for mais longo, e mantendo-se até à mesma hora da segunda feira seguinte, altura em que passará a residir com o outro progenitor, que o irá recolher no estabelecimento escolar.
- Em tudo o mais acordado, mantém-se o teor do acordo homologado.
- O regime de convívios ora fixado entrará em vigor na primeira segunda-feira subsequente ao trânsito em julgado da sentença ora proferida».
*Inconformada, a requerida interpôs recurso dessa sentença e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1º O Ponto 13) da matéria assente é manifestamente conclusivo e como tal deve ser considerado como não escrito, à luz do disposto no nº 4 do artº 607º CPC; 2º Sem prescindir, aquele ponto da matéria assente contraria a decisão do Tribunal sobre os factos provados no Ponto 21) da matéria assente, e por isso nunca poderia ser julgado como provado; 3º Os pontos 48) e 51) da matéria julgada como não provada, (excluindo o facto “… não tem suporte familiar próprio que o auxilie nessa tarefa”), devem ser julgados como assentes e integrados na matéria provada nos autos; 4º Em face do teor das mensagens de SMS juntas aos autos a fls. … dos autos (referência ...08), o Ponto 49) da matéria julgada como não provada, deve ser julgado como assente e integrado na matéria provada nos autos; 5º Não foram provados nos autos os argumentos invocados pelo Requerente para fundamentar o pedido de alteração do acordo de regulação das responsabilidades parentais do menor, em vigor desde outubro de 2019; 6º Ao contrário, da matéria de facto assente nos autos, designadamente nos Factos 12), 15), 16), 17), 26), 35), 37) e 39), resulta que não há qualquer fundamento que justifique a alteração do acordo de regulação das responsabilidades parentais do menor, homologado pelo Tribunal em outubro de 2019; 7º Da matéria apurada nos autos só se pode concluir que o atual regime funciona de forma adequada, garantindo o equilíbrio e o desenvolvimento afetivo do menor com ambos os progenitores, não havendo qualquer afastamento relativo ao Requerente; 8º A transição do menor do jardim-de-infância para o 1º ciclo escolar desaconselha uma alteração do atual regime de responsabilidades parentais em vigor; 9º Não é do interesse do menor, nesta fase da sua vida, a alteração do regime em vigor para um regime absoluto de residência alternada, que pode ser potenciador de desequilíbrios no seu atual quadro de vida e saúde emocional e psíquica; 10º As circunstâncias supervenientes invocadas oficiosamente pelo Tribunal para a sua decisão, não justificam a alteração de um acordo judicialmente homologada há apenas 3 anos e que tem protegido os interesses do menor; 11º Não há qualquer fundamento nos autos que justifique afastar a regra da estabilidade dos regimes de responsabilidade parental acordado pelos progenitores; 12º Face à manifesta falta de diálogo, entendimento e cooperação entre os progenitores, provada nos autos, não se mostra adequado fixar um regime de residência alternada, em períodos de tempo igualitário; 13º A tenra idade do menor e o facto de até agora estar adaptado ao atual regime de responsabilidade parentais em vigor, desaconselha alterar as rotinas e os hábitos da atual vivência partilhada com os progenitores; 14º Ao assim não entender, o Tribunal “a quo” não protegeu os interesses do menor, fazendo uma errada interpretação e aplicação do disposto no nº 1 do artº 42º RGPTC, devendo a sentença ser revogada.
Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado como procedente, revogando-se a sentença “a quo” com os devidos efeitos legais.
Assim se cumprirá a Lei e fará Justiça!».
*Contra-alegou o requerente, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida.
*O Ministério Público apresentou contra-alegações, nas quais pugna pelo não provimento do recurso e confirmação do decidido.
*O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo da decisão recorrida.
*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*II. Delimitação do objeto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho].
No caso, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber: i. Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto; ii. Da inverificação dos pressupostos que determinem a alteração da regulação das responsabilidades parentais anteriormente fixadas, concretamente quanto ao regime de residência alternada.
*III.
Fundamentos IV. Fundamentação de facto A. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1) O Requerente e a Requerida CC são pais do menor AA, nascido em .../.../2016 2) O Requerente e a Requerida não são ..., o AA nasceu em virtude de uma relação de união de facto que existiu entre ambos, tendo estabelecido a residência comum no sobredito lugar de ..., ....
3) No decurso do mês de Agosto de 2019 cessou a união de facto entre Requerente e Requerida, pais do AA, tendo a Requerida continuado a residir na aludida freguesia ..., e o Requerente fixado a sua residência no lugar ..., freguesia ..., aí passando a residir em casa dos pais, os quais se encontram reformados.
4) Em 3 de Outubro de 2019 foi alcançado acordo quanto ao exercício da Regulação das responsabilidades Parentais do AA, nos termos da qual, quanto à Residência deste, ficou estipulado na cláusula primeira do referido acordo que:
-
O menor fica a residir, alternadamente, com o pai e com a mãe, iniciando o período do pai às 18:00 horas de sexta-feira e findando às 18:00 horas da quarta-feira seguinte.
b) No período da guarda do pai, a mãe poderá estar com o menor, à segunda-feira, a partir das 15:00 horas, até ao jantar, às 21:00 horas, hora que o pai o vai buscá-lo a casa da mãe.
c) O menor permanecerá com a mãe desde o final do dia de quarta-feira (18:00horas), a qual o irá buscar a casa do pai ou à escola, até sexta-feira da semana seguinte, às 18:00 horas, hora em que o pai o recolhe, ou na escola, ou na casa da mãe.
-
As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância da criança serão exercidas por ambos os progenitores, salvo nos casos de manifesta urgência, sendo questões de particular importância para a vida da criança as seguintes: - Decisão sobre melindrosas intervenções cirúrgicas no filho, incluindo as estéticas; - Saída do filho para o estrangeiro, não em turismo mas em mudança de residência, com algum carácter duradouro; - Saída do filho para países e conflito armado que possa fazer perigar a sua vida; - Escolha de ensino particular ou oficial para a escolaridade do filho; - Decisões de...
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