Acórdão nº 39/19.2T8MLG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução23 de Março de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório Por apenso aos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais referentes ao menor AA, em 25 de maio de 2021 o progenitor BB requereu contra CC a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, nos termos do disposto no art. 42º, nºs. 1 e 2, da Lei n.º 141/2015, de 08/09 Pugnou pela alteração da regulação do exercício das responsabilidades Parentais (RERP) no sentido de que o menor passe a residir por períodos de tempo igualitários com o pai e com a mãe, nomeadamente por períodos alternados de uma semana completa, iniciando-se a estada com um dos progenitores às 16:00 horas de segunda feira, ou até ao fim do respetivo horário escolar se for mais longo, e mantendo-se até à mesma hora da segunda feira seguinte, altura em que passará a residir com o outro progenitor.

*Citada nos termos do art. 42.º, n.º 3 do RGPTC, a requerida pugnou pela manutenção do regime de RERP em vigor, alegando, em suma, a falta de fundamento do pedido de alteração, prejuízo para o superior interesse da criança decorrente da alteração pretendida.

*Teve lugar a conferência a que aludem os arts. 42º, n.ºs 1 e 5 e 35º, n.º 1 do RGPTC, na qual, na impossibilidade de acordo, foram os progenitores remetidos para audição técnica especializada; foi solicitada informação social atualizada de ambos os agregados familiares e fixou-se, provisoriamente a manutenção do regime de RERP em vigor, até decisão final.

*Terminada a audição técnica especializada e junto aos autos o respetivo relatório, bem como a informação social solicitada, foi designada data para nova conferência de progenitores, nos termos e para os efeitos do art. 39.º, n.º 1, do RGPTC.

*Em sede de conferência, os progenitores não lograram acordo, pelo que foram notificados para alegarem nos termos do art. 39.º, n.º 4 do RGPTC.

*As partes apresentaram alegações e prova.

*Procedeu-se a audiência de julgamento.

*Posteriormente, o Mm.º Julgador “a quo” proferiu sentença, datada de 18/10/2022, nos termos da qual decidiu: - julgar «o pedido de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais referentes ao menor AA formulado pelo progenitor BB contra CC integralmente procedente, por provado, e, em consequência, condeno[u] os progenitores a observar a seguinte alteração, ora introduzida ao referido acordo, nos seguintes termos: - Revogam-se as alíneas a) a c) da cláusula primeira do acordo de RERP, homologado nos autos principais.

- Em substituição das referidas alíneas, fixa-se o seguinte regime de convívios do AA com os progenitores: - O AA residirá alternadamente com pai e mãe, em períodos de tempo igualitários, nomeadamente períodos alternados de uma semana completa, iniciando-se a estada com um dos progenitores às 16:00 horas de segunda feira, ou no final do respetivo horário escolar, se este for mais longo, e mantendo-se até à mesma hora da segunda feira seguinte, altura em que passará a residir com o outro progenitor, que o irá recolher no estabelecimento escolar.

- Em tudo o mais acordado, mantém-se o teor do acordo homologado.

- O regime de convívios ora fixado entrará em vigor na primeira segunda-feira subsequente ao trânsito em julgado da sentença ora proferida».

*Inconformada, a requerida interpôs recurso dessa sentença e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1º O Ponto 13) da matéria assente é manifestamente conclusivo e como tal deve ser considerado como não escrito, à luz do disposto no nº 4 do artº 607º CPC; 2º Sem prescindir, aquele ponto da matéria assente contraria a decisão do Tribunal sobre os factos provados no Ponto 21) da matéria assente, e por isso nunca poderia ser julgado como provado; 3º Os pontos 48) e 51) da matéria julgada como não provada, (excluindo o facto “… não tem suporte familiar próprio que o auxilie nessa tarefa”), devem ser julgados como assentes e integrados na matéria provada nos autos; 4º Em face do teor das mensagens de SMS juntas aos autos a fls. … dos autos (referência ...08), o Ponto 49) da matéria julgada como não provada, deve ser julgado como assente e integrado na matéria provada nos autos; 5º Não foram provados nos autos os argumentos invocados pelo Requerente para fundamentar o pedido de alteração do acordo de regulação das responsabilidades parentais do menor, em vigor desde outubro de 2019; 6º Ao contrário, da matéria de facto assente nos autos, designadamente nos Factos 12), 15), 16), 17), 26), 35), 37) e 39), resulta que não há qualquer fundamento que justifique a alteração do acordo de regulação das responsabilidades parentais do menor, homologado pelo Tribunal em outubro de 2019; 7º Da matéria apurada nos autos só se pode concluir que o atual regime funciona de forma adequada, garantindo o equilíbrio e o desenvolvimento afetivo do menor com ambos os progenitores, não havendo qualquer afastamento relativo ao Requerente; 8º A transição do menor do jardim-de-infância para o 1º ciclo escolar desaconselha uma alteração do atual regime de responsabilidades parentais em vigor; 9º Não é do interesse do menor, nesta fase da sua vida, a alteração do regime em vigor para um regime absoluto de residência alternada, que pode ser potenciador de desequilíbrios no seu atual quadro de vida e saúde emocional e psíquica; 10º As circunstâncias supervenientes invocadas oficiosamente pelo Tribunal para a sua decisão, não justificam a alteração de um acordo judicialmente homologada há apenas 3 anos e que tem protegido os interesses do menor; 11º Não há qualquer fundamento nos autos que justifique afastar a regra da estabilidade dos regimes de responsabilidade parental acordado pelos progenitores; 12º Face à manifesta falta de diálogo, entendimento e cooperação entre os progenitores, provada nos autos, não se mostra adequado fixar um regime de residência alternada, em períodos de tempo igualitário; 13º A tenra idade do menor e o facto de até agora estar adaptado ao atual regime de responsabilidade parentais em vigor, desaconselha alterar as rotinas e os hábitos da atual vivência partilhada com os progenitores; 14º Ao assim não entender, o Tribunal “a quo” não protegeu os interesses do menor, fazendo uma errada interpretação e aplicação do disposto no nº 1 do artº 42º RGPTC, devendo a sentença ser revogada.

Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado como procedente, revogando-se a sentença “a quo” com os devidos efeitos legais.

Assim se cumprirá a Lei e fará Justiça!».

*Contra-alegou o requerente, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida.

*O Ministério Público apresentou contra-alegações, nas quais pugna pelo não provimento do recurso e confirmação do decidido.

*O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo da decisão recorrida.

*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II. Delimitação do objeto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho].

No caso, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber: i. Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto; ii. Da inverificação dos pressupostos que determinem a alteração da regulação das responsabilidades parentais anteriormente fixadas, concretamente quanto ao regime de residência alternada.

*III.

Fundamentos IV. Fundamentação de facto A. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1) O Requerente e a Requerida CC são pais do menor AA, nascido em .../.../2016 2) O Requerente e a Requerida não são ..., o AA nasceu em virtude de uma relação de união de facto que existiu entre ambos, tendo estabelecido a residência comum no sobredito lugar de ..., ....

3) No decurso do mês de Agosto de 2019 cessou a união de facto entre Requerente e Requerida, pais do AA, tendo a Requerida continuado a residir na aludida freguesia ..., e o Requerente fixado a sua residência no lugar ..., freguesia ..., aí passando a residir em casa dos pais, os quais se encontram reformados.

4) Em 3 de Outubro de 2019 foi alcançado acordo quanto ao exercício da Regulação das responsabilidades Parentais do AA, nos termos da qual, quanto à Residência deste, ficou estipulado na cláusula primeira do referido acordo que:

  1. O menor fica a residir, alternadamente, com o pai e com a mãe, iniciando o período do pai às 18:00 horas de sexta-feira e findando às 18:00 horas da quarta-feira seguinte.

    b) No período da guarda do pai, a mãe poderá estar com o menor, à segunda-feira, a partir das 15:00 horas, até ao jantar, às 21:00 horas, hora que o pai o vai buscá-lo a casa da mãe.

    c) O menor permanecerá com a mãe desde o final do dia de quarta-feira (18:00horas), a qual o irá buscar a casa do pai ou à escola, até sexta-feira da semana seguinte, às 18:00 horas, hora em que o pai o recolhe, ou na escola, ou na casa da mãe.

  2. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância da criança serão exercidas por ambos os progenitores, salvo nos casos de manifesta urgência, sendo questões de particular importância para a vida da criança as seguintes: - Decisão sobre melindrosas intervenções cirúrgicas no filho, incluindo as estéticas; - Saída do filho para o estrangeiro, não em turismo mas em mudança de residência, com algum carácter duradouro; - Saída do filho para países e conflito armado que possa fazer perigar a sua vida; - Escolha de ensino particular ou oficial para a escolaridade do filho; - Decisões de...

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