Acórdão nº 667/21.6T8FAF-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelAFONSO CABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução23 de Março de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório No Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Família e Menores ... corre termos Processo de Promoção e Protecção no qual o Tribunal aplicou a medida provisória de acolhimento residencial à menor AA, por um período de 3 meses.

O progenitor da menor, BB, interpôs recurso da decisão, pretendendo a revogação da mesma e a sua substituição por outra que mantenha a AA no seu agregado familiar, junto dos pais.

Na pendência deste recurso foi obtido um acordo (entre a Magistrada do MP, a Técnica da EMATT, os Progenitores, e a Avó Materna da menor), pelo qual foi aceite a aplicação à menor da medida de apoio junto de outro familiar, no caso a Avó Materna, pelo período de 6 meses.

O Tribunal, considerando que tal acordo acautela convenientemente os interesses da menor homologou o mesmo, e como tal aplicou à menor AA, nascida em .../.../2016, a medida de promoção e protecção de apoio junto de outro familiar, consubstanciada junto da avó materna, com apoio económico no montante de mensais, por um período de 6 meses.

Com base no ora exposto, o ora Relator declarou a extinção da instância de recurso por inutilidade superveniente.

O recorrente, invocando o disposto no art. 652º,3 CPC, afirmando-se prejudicado por essa decisão do Relator, veio requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão.

A questão foi submetida à conferência.

II Assim, a única questão colocada a este Tribunal da Relação é a de saber se o recurso interposto pelo ora recorrente deveria ter sido julgado extinto por inutilidade superveniente, ou se, ao invés, deveria ser recebido e conhecido.

III Conhecendo do recurso.

Este Tribunal reafirma na íntegra a decisão singular do Relator, pelo que iremos agora reproduzi-la na íntegra.

A instância, seja ela o processo principal ou um incidente pendente em primeira instância, seja a instância de recurso pendente num Tribunal superior, extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (art. 277º,e CPC, aplicável ex vi art. 4º CPP).

Anotando esta norma, escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa o seguinte: “a inutilidade superveniente decorre em geral dos casos em que o efeito pretendido já foi alcançado por via diversa, sendo o caso mais típico o do pagamento da quantia peticionada ou, em geral, o cumprimento espontâneo da obrigação em causa ou a entrega do bem reivindicado”.

Também no Código de Processo Civil anotado, 3ª edição, de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre se pode ler o seguinte: “o modo normal de extinção da instância é o trânsito em julgado (art. 628) da sentença final (art. 607) ou do acórdão (art. 663), ou decisão do relator (art. 656) que o substitua, trate-se de decisão sobre a relação material controvertida ou decisão de absolvição da instância (…). A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num...

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