Acórdão nº 667/21.6T8FAF-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Março de 2023
Magistrado Responsável | AFONSO CABRAL DE ANDRADE |
Data da Resolução | 23 de Março de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório No Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Família e Menores ... corre termos Processo de Promoção e Protecção no qual o Tribunal aplicou a medida provisória de acolhimento residencial à menor AA, por um período de 3 meses.
O progenitor da menor, BB, interpôs recurso da decisão, pretendendo a revogação da mesma e a sua substituição por outra que mantenha a AA no seu agregado familiar, junto dos pais.
Na pendência deste recurso foi obtido um acordo (entre a Magistrada do MP, a Técnica da EMATT, os Progenitores, e a Avó Materna da menor), pelo qual foi aceite a aplicação à menor da medida de apoio junto de outro familiar, no caso a Avó Materna, pelo período de 6 meses.
O Tribunal, considerando que tal acordo acautela convenientemente os interesses da menor homologou o mesmo, e como tal aplicou à menor AA, nascida em .../.../2016, a medida de promoção e protecção de apoio junto de outro familiar, consubstanciada junto da avó materna, com apoio económico no montante de mensais, por um período de 6 meses.
Com base no ora exposto, o ora Relator declarou a extinção da instância de recurso por inutilidade superveniente.
O recorrente, invocando o disposto no art. 652º,3 CPC, afirmando-se prejudicado por essa decisão do Relator, veio requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão.
A questão foi submetida à conferência.
II Assim, a única questão colocada a este Tribunal da Relação é a de saber se o recurso interposto pelo ora recorrente deveria ter sido julgado extinto por inutilidade superveniente, ou se, ao invés, deveria ser recebido e conhecido.
III Conhecendo do recurso.
Este Tribunal reafirma na íntegra a decisão singular do Relator, pelo que iremos agora reproduzi-la na íntegra.
A instância, seja ela o processo principal ou um incidente pendente em primeira instância, seja a instância de recurso pendente num Tribunal superior, extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (art. 277º,e CPC, aplicável ex vi art. 4º CPP).
Anotando esta norma, escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa o seguinte: “a inutilidade superveniente decorre em geral dos casos em que o efeito pretendido já foi alcançado por via diversa, sendo o caso mais típico o do pagamento da quantia peticionada ou, em geral, o cumprimento espontâneo da obrigação em causa ou a entrega do bem reivindicado”.
Também no Código de Processo Civil anotado, 3ª edição, de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre se pode ler o seguinte: “o modo normal de extinção da instância é o trânsito em julgado (art. 628) da sentença final (art. 607) ou do acórdão (art. 663), ou decisão do relator (art. 656) que o substitua, trate-se de decisão sobre a relação material controvertida ou decisão de absolvição da instância (…). A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num...
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