Acórdão nº 18/21.0PEPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelPEDRO AFONSO LUCAS
Data da Resolução29 de Março de 2023
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 18/21.0PEPRT.P1 Tribunal de origem: Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 4 – Tribunal Judicial da Comarca do Porto Acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO No âmbito do processo comum (tribunal colectivo) nº 18/21.0PEPRT que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 4, em 24/11/2022 foi proferido Acórdão[1], cujo dispositivo é do seguinte teor: «IV. DECISÃO Por todo o exposto, as Juízes que compõem este Tribunal Colectivo decidem julgar parcialmente procedente a acusação pública e consequentemente, aplicar aos arguidos as seguintes penas: Ao arguido AA: - pela prática de um crime de furto simples p. e p. no art. º203 n.º1 do C. Penal, a pena de nove meses de prisão; - pela prática de um crime de furto simples p. e p. no art. º203 n.º1 do C. Penal, a pena de nove meses de prisão; - pela prática de um crime de furto qualificado ps. e ps. no art.º204 n.º 2 e) do C. Penal, a pena de três anos e dois meses de prisão; - pela prática de um crime de furto qualificado ps. e ps. no art.º204 n.º 2 e) do C. Penal, a pena de três anos e dois meses de prisão; - pela prática de um crime de furto qualificado ps. e ps. no art.º204 n.º 2 e) do C. Penal, a pena de três anos e dois meses de prisão; - pela prática de um crime de furto qualificado ps. e ps. no art.º204 n.º 2 e) do C. Penal, a pena de três anos e dois meses de prisão; - pela prática de um crime de furto qualificado ps. e ps. no art.º204 n.º 2 e) do C. Penal, a pena de três anos e seis meses de prisão; - pela prática de um crime de furto qualificado ps. e ps. no art.º204 n.º 2 e) do C. Penal, a pena de três anos e quatro meses de prisão; - pela prática de um crime de resistência p. e p. pelo art. º347 n.º2 do C. Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; - pela prática de 5 crimes de condução sem habilitação legal ps. e ps. No art.º3 n.º2 do Dl n. º 2/98 de 03.01, e por cada um deles, na pena de 5 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico de penas, e face a uma moldura penal abstracta que se situa entre três anos e seis meses e 18 anos e sete meses de prisão, vai o arguido AA condenado na pena única de SEIS ANOS DE PRISÃO.

Ao arguido BB: - pela prática de um crime de furto simples p. e p. no art.º203 n.º1 do C. Penal vai condenado na pena de nove meses de prisão; - pela prática de um crime de furto qualificado ps. e ps. no art.º204 n.º 2 e) do C. Penal, a pena de três anos e dois meses de prisão; - pela prática de um crime de furto qualificado ps. e ps. no art.º204 n.º 2 e) do C. Penal, a pena de três anos e dois meses de prisão; - pela prática de um crime de furto qualificado ps. e ps. no art.º204 n.º 2 e) do C. Penal, a pena de três anos e seis meses de prisão; - pela prática de um crime de furto qualificado ps. e ps. no art.º204 n.º 2 e) do C. Penal, a pena de três anos e seis meses de prisão; - pela prática de um crime de furto qualificado ps. e ps. no art.º204 n.º 2 e) do C. Penal, a pena de três anos e seis meses de prisão; - pela prática de um crime de furto qualificado ps. e ps. no art.º204 n.º 2 e) do C. Penal, a pena de três anos e quatro meses de prisão; - pela prática de um crime de furto qualificado ps. e ps. no art.º204 n.º 2 e) do C. Penal, na forma tentada (art. º 73 do C.Penal), na pena de 10 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico de penas, e face a uma moldura penal abstracta que se situa entre três anos e seis meses e 18 anos e sete meses de prisão, vai o arguido BB condenado na pena única de CINCO ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO.

Ao arguido CC: - como autor de 2 crimes de furto qualificado ps. e ps. no art.º204 n.º 2 e) do C. Penal, e por cada um deles, vai condenado na pena de três anos e seis meses de prisão; - como autor de 1 crime de furto qualificado ps. e ps. no art.º204 n.º 2 e) do C. Penal, na forma tentada (art. º 73 do C.Penal), vai condenado na pena de dez meses de prisão.

Em cúmulo jurídico de penas, e face a uma moldura penal abstracta que se situa entre três anos e seis meses e 7 anos e dez meses de prisão, vai o arguido CC condenado pena única de QUATRO ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO.

Vão os arguidos absolvidos dos demais crimes que a acusação pública lhes imputou.

Condenam-se os arguidos, ao abrigo do disposto no art.º110 n.º1 e 4 do C. Penal, a pagar ao Estado os seguintes montantes a título de perda de vantagens e na medida da actuação de cada um de acordo com os factos provados: - o arguido AA no montante de €.2.475,24 euros (dois mil quatrocentos e setenta e cinco euros e vinte e quatro cêntimos); - o arguido BB e o arguido AA, solidariamente, no pagamento de €.9.872,87 (nove mil oitocentos e setenta e dois euros e oitenta e sete cêntimos); - o arguido CC e BB, solidariamente, no pagamento de €.14.310,00 (catorze mil trezentos e dez euros); absolvendo-se os mesmos do valor remanescente peticionado pelo Ministério Público (art.º110 do C. Penal).

Condenam-se os arguidos nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça devida por cada um em 3 UCs, reduzida a metade para o arguido CC que confessou integralmente os factos (cf. artigos 344.º, nº2, al. c), e nº3, als. a) e c), e 513.º, nºs 1 a 3, do CPP e artigo 8.º, nº9, do RCP, por referência à tabela III).

» Inconformado com a decisão, dela recorreu, em 26/12/2022, o Ministério Público, extraindo da motivação as seguintes conclusões: (…) 25. Relativamente ao Proc. 395/21.2PIPRT (apenso B), onde o arguido AA foi absolvido da prática de um crime de Furto qualificado na forma tentada, p. e p. nos art.s 22º, 23º, 204º/2-e) do CP, por se considerar verificada a “desistência relevante” - em nossa opinião em contravenção do disposto no art. 24º/1 do CP - a circunstância dos arguidos abandonarem o local por “razões alheias à sua vontade” consta quer dos factos provados, quer nos não provados, tratando-se de uma deficiência facilmente detetável não apenas por um “juiz médio”, mas por qualquer pessoa minimamente atenta, mediante a consulta do texto do acórdão, traduzindo a existência de contradição insanável da fundamentação tal como prevista no art. 410º/2-b) CPP; Sem prescindir: 26. Impugna-se, nos termos do art. 412º/3-a)-b) e 4 do CPP, a materialidade não provada referente ao Proc. 395/21.2PIPRT (apenso B) – que, por razões de economia processual, consideramos aqui reproduzida - porquanto erradamente julgada como tal; 27. Com efeito, - o depoimento de DD, proprietário do estabelecimento comercial denominado “Confeitaria...”, prestado na sessão do dia 12.10.2022, entre as 11h17m e as 11h22m, gravado no sistema citius media studio e aí armazenado sob o ficheiro 20221012111756-_161152215_2871448, passagem 01:25-04.30; - o auto de Notícia elaborado pela P.S.P. constante a fls. 3 do Apenso B e reportagem fotográfica de fls 08 a 10 do apenso B [demonstram, entre o mais, a porta de entrada do estabelecimento com vidro fraturado, salpicos de sangue – recolhidos pelo OPC-e a existência de uma cortina (vulgo, black-out) adjacente à porta]; - o exame pericial de fls. 3312 a 3314 [concluiu que os vestígios hemáticos recolhidos correspondem a “um perfil único idêntico ao perfil de AA (sic)], demandavam uma decisão diametralmente oposta e a ascensão daqueles factos à categoria positiva - desenvolvidamente vide “Capítulo E”; 28. Mister elevar a factualidade impugnada ao segmento provado e condenar o arguido AA pela prática, em coautoria e na forma tentada, de um crime de Furto qualificado, p. e p. nos art.s 22º, 23º, 73º, 203º, 204º/2-e) do CP, preenchidos que se mostram os respetivos elementos típicos objetivos e subjetivos.

(…) Também inconformado com a decisão, dela igualmente recorreu, em 26/12/2022, o arguido CC, extraindo da motivação as seguintes conclusões : 1- Através da leitura atenta do Acordão ora recorrido, em sede de enquadramento jurídico penal, decorre que o Tribunal “a quo”, ponderou no sentido de considerar verificada a circunstância da reincidência prevista(s) no Artº.(s) 75 e 76 do Código Penal Português, acontece que, concernante ao aqui recorrente CC, tal questão da reincidência não foi devidamente apreciada, ora, para o aqui recorrente ser considerado “reincidente”, é preciso constarem da acusação e provarem-se em audiência de julgamento, os pressupostos de facto previstos no Artº. 75 do Código Penal; (neste sentido Acordão S.T.J. de 01-04-2004 (Proc. 04B483)).

2- “In casu”, os factos constantes da acusação, não são suficientes para de “per si”, apurar-se que o arguido não sentiu a advertência da condenação anterior, veja-se pois, que a acusação não contém quaisquer factos precisos que integrem os pressupostos materiais da reincidência, desde logo, pois não revela em que medida a condenação anterior não foi suficientemente dissuasora para afastar o arguido do crime, é que, se bastassem os pressupostos formais, que são os únicos que constam da acusação e de toda a douta decisão recorrida “O arguido esteve ininterruptamente privado da liberdade desde 21/7/2007, primeiro em prisão preventiva no processo 1803/06.8JAPRT e, depois, em cumprimento de pena até 9/11/2020, data em que foi colocado em liberdade condicional durante o período decorrente até 4/8/2025 - certidão de fls. 3840 a 3924. Os factos vertidos nesta acusação foram cometidos no decurso da liberdade condicional de que beneficiou o arguido.”, o arguido seria automaticamente condenado, como reincidente, pela mera junção aos autos de uma certidão.

3- Consta do douto Acordão de que se recorre, como provada a reincidência, onde, se pode ler: “Assim, as condenações e penas de prisão efectivas sofridas pelo arguido não lograram dissuadi-lo da reiteração da prática de novos ilícitos, como decorre dos factos supra descritos.”, entende pois o aqui recorrente, que o referido facto provado não constitui um “facto” propriamente dito,isto é,uma realidade e/ou circunstância de vida do aqui recorrente, mas, isso sim uma conclusão coincidente com os dizeres da própria lei.

4- O Tribunal “a quo” não indagou da necessidade de...

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