Acórdão nº 18/21.0PEPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Março de 2023
Magistrado Responsável | PEDRO AFONSO LUCAS |
Data da Resolução | 29 de Março de 2023 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 18/21.0PEPRT.P1 Tribunal de origem: Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 4 – Tribunal Judicial da Comarca do Porto Acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO No âmbito do processo comum (tribunal colectivo) nº 18/21.0PEPRT que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 4, em 24/11/2022 foi proferido Acórdão[1], cujo dispositivo é do seguinte teor: «IV. DECISÃO Por todo o exposto, as Juízes que compõem este Tribunal Colectivo decidem julgar parcialmente procedente a acusação pública e consequentemente, aplicar aos arguidos as seguintes penas: Ao arguido AA: - pela prática de um crime de furto simples p. e p. no art. º203 n.º1 do C. Penal, a pena de nove meses de prisão; - pela prática de um crime de furto simples p. e p. no art. º203 n.º1 do C. Penal, a pena de nove meses de prisão; - pela prática de um crime de furto qualificado ps. e ps. no art.º204 n.º 2 e) do C. Penal, a pena de três anos e dois meses de prisão; - pela prática de um crime de furto qualificado ps. e ps. no art.º204 n.º 2 e) do C. Penal, a pena de três anos e dois meses de prisão; - pela prática de um crime de furto qualificado ps. e ps. no art.º204 n.º 2 e) do C. Penal, a pena de três anos e dois meses de prisão; - pela prática de um crime de furto qualificado ps. e ps. no art.º204 n.º 2 e) do C. Penal, a pena de três anos e dois meses de prisão; - pela prática de um crime de furto qualificado ps. e ps. no art.º204 n.º 2 e) do C. Penal, a pena de três anos e seis meses de prisão; - pela prática de um crime de furto qualificado ps. e ps. no art.º204 n.º 2 e) do C. Penal, a pena de três anos e quatro meses de prisão; - pela prática de um crime de resistência p. e p. pelo art. º347 n.º2 do C. Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; - pela prática de 5 crimes de condução sem habilitação legal ps. e ps. No art.º3 n.º2 do Dl n. º 2/98 de 03.01, e por cada um deles, na pena de 5 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico de penas, e face a uma moldura penal abstracta que se situa entre três anos e seis meses e 18 anos e sete meses de prisão, vai o arguido AA condenado na pena única de SEIS ANOS DE PRISÃO.
Ao arguido BB: - pela prática de um crime de furto simples p. e p. no art.º203 n.º1 do C. Penal vai condenado na pena de nove meses de prisão; - pela prática de um crime de furto qualificado ps. e ps. no art.º204 n.º 2 e) do C. Penal, a pena de três anos e dois meses de prisão; - pela prática de um crime de furto qualificado ps. e ps. no art.º204 n.º 2 e) do C. Penal, a pena de três anos e dois meses de prisão; - pela prática de um crime de furto qualificado ps. e ps. no art.º204 n.º 2 e) do C. Penal, a pena de três anos e seis meses de prisão; - pela prática de um crime de furto qualificado ps. e ps. no art.º204 n.º 2 e) do C. Penal, a pena de três anos e seis meses de prisão; - pela prática de um crime de furto qualificado ps. e ps. no art.º204 n.º 2 e) do C. Penal, a pena de três anos e seis meses de prisão; - pela prática de um crime de furto qualificado ps. e ps. no art.º204 n.º 2 e) do C. Penal, a pena de três anos e quatro meses de prisão; - pela prática de um crime de furto qualificado ps. e ps. no art.º204 n.º 2 e) do C. Penal, na forma tentada (art. º 73 do C.Penal), na pena de 10 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico de penas, e face a uma moldura penal abstracta que se situa entre três anos e seis meses e 18 anos e sete meses de prisão, vai o arguido BB condenado na pena única de CINCO ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO.
Ao arguido CC: - como autor de 2 crimes de furto qualificado ps. e ps. no art.º204 n.º 2 e) do C. Penal, e por cada um deles, vai condenado na pena de três anos e seis meses de prisão; - como autor de 1 crime de furto qualificado ps. e ps. no art.º204 n.º 2 e) do C. Penal, na forma tentada (art. º 73 do C.Penal), vai condenado na pena de dez meses de prisão.
Em cúmulo jurídico de penas, e face a uma moldura penal abstracta que se situa entre três anos e seis meses e 7 anos e dez meses de prisão, vai o arguido CC condenado pena única de QUATRO ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO.
Vão os arguidos absolvidos dos demais crimes que a acusação pública lhes imputou.
Condenam-se os arguidos, ao abrigo do disposto no art.º110 n.º1 e 4 do C. Penal, a pagar ao Estado os seguintes montantes a título de perda de vantagens e na medida da actuação de cada um de acordo com os factos provados: - o arguido AA no montante de €.2.475,24 euros (dois mil quatrocentos e setenta e cinco euros e vinte e quatro cêntimos); - o arguido BB e o arguido AA, solidariamente, no pagamento de €.9.872,87 (nove mil oitocentos e setenta e dois euros e oitenta e sete cêntimos); - o arguido CC e BB, solidariamente, no pagamento de €.14.310,00 (catorze mil trezentos e dez euros); absolvendo-se os mesmos do valor remanescente peticionado pelo Ministério Público (art.º110 do C. Penal).
Condenam-se os arguidos nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça devida por cada um em 3 UCs, reduzida a metade para o arguido CC que confessou integralmente os factos (cf. artigos 344.º, nº2, al. c), e nº3, als. a) e c), e 513.º, nºs 1 a 3, do CPP e artigo 8.º, nº9, do RCP, por referência à tabela III).
» Inconformado com a decisão, dela recorreu, em 26/12/2022, o Ministério Público, extraindo da motivação as seguintes conclusões: (…) 25. Relativamente ao Proc. 395/21.2PIPRT (apenso B), onde o arguido AA foi absolvido da prática de um crime de Furto qualificado na forma tentada, p. e p. nos art.s 22º, 23º, 204º/2-e) do CP, por se considerar verificada a “desistência relevante” - em nossa opinião em contravenção do disposto no art. 24º/1 do CP - a circunstância dos arguidos abandonarem o local por “razões alheias à sua vontade” consta quer dos factos provados, quer nos não provados, tratando-se de uma deficiência facilmente detetável não apenas por um “juiz médio”, mas por qualquer pessoa minimamente atenta, mediante a consulta do texto do acórdão, traduzindo a existência de contradição insanável da fundamentação tal como prevista no art. 410º/2-b) CPP; Sem prescindir: 26. Impugna-se, nos termos do art. 412º/3-a)-b) e 4 do CPP, a materialidade não provada referente ao Proc. 395/21.2PIPRT (apenso B) – que, por razões de economia processual, consideramos aqui reproduzida - porquanto erradamente julgada como tal; 27. Com efeito, - o depoimento de DD, proprietário do estabelecimento comercial denominado “Confeitaria...”, prestado na sessão do dia 12.10.2022, entre as 11h17m e as 11h22m, gravado no sistema citius media studio e aí armazenado sob o ficheiro 20221012111756-_161152215_2871448, passagem 01:25-04.30; - o auto de Notícia elaborado pela P.S.P. constante a fls. 3 do Apenso B e reportagem fotográfica de fls 08 a 10 do apenso B [demonstram, entre o mais, a porta de entrada do estabelecimento com vidro fraturado, salpicos de sangue – recolhidos pelo OPC-e a existência de uma cortina (vulgo, black-out) adjacente à porta]; - o exame pericial de fls. 3312 a 3314 [concluiu que os vestígios hemáticos recolhidos correspondem a “um perfil único idêntico ao perfil de AA (sic)], demandavam uma decisão diametralmente oposta e a ascensão daqueles factos à categoria positiva - desenvolvidamente vide “Capítulo E”; 28. Mister elevar a factualidade impugnada ao segmento provado e condenar o arguido AA pela prática, em coautoria e na forma tentada, de um crime de Furto qualificado, p. e p. nos art.s 22º, 23º, 73º, 203º, 204º/2-e) do CP, preenchidos que se mostram os respetivos elementos típicos objetivos e subjetivos.
(…) Também inconformado com a decisão, dela igualmente recorreu, em 26/12/2022, o arguido CC, extraindo da motivação as seguintes conclusões : 1- Através da leitura atenta do Acordão ora recorrido, em sede de enquadramento jurídico penal, decorre que o Tribunal “a quo”, ponderou no sentido de considerar verificada a circunstância da reincidência prevista(s) no Artº.(s) 75 e 76 do Código Penal Português, acontece que, concernante ao aqui recorrente CC, tal questão da reincidência não foi devidamente apreciada, ora, para o aqui recorrente ser considerado “reincidente”, é preciso constarem da acusação e provarem-se em audiência de julgamento, os pressupostos de facto previstos no Artº. 75 do Código Penal; (neste sentido Acordão S.T.J. de 01-04-2004 (Proc. 04B483)).
2- “In casu”, os factos constantes da acusação, não são suficientes para de “per si”, apurar-se que o arguido não sentiu a advertência da condenação anterior, veja-se pois, que a acusação não contém quaisquer factos precisos que integrem os pressupostos materiais da reincidência, desde logo, pois não revela em que medida a condenação anterior não foi suficientemente dissuasora para afastar o arguido do crime, é que, se bastassem os pressupostos formais, que são os únicos que constam da acusação e de toda a douta decisão recorrida “O arguido esteve ininterruptamente privado da liberdade desde 21/7/2007, primeiro em prisão preventiva no processo 1803/06.8JAPRT e, depois, em cumprimento de pena até 9/11/2020, data em que foi colocado em liberdade condicional durante o período decorrente até 4/8/2025 - certidão de fls. 3840 a 3924. Os factos vertidos nesta acusação foram cometidos no decurso da liberdade condicional de que beneficiou o arguido.”, o arguido seria automaticamente condenado, como reincidente, pela mera junção aos autos de uma certidão.
3- Consta do douto Acordão de que se recorre, como provada a reincidência, onde, se pode ler: “Assim, as condenações e penas de prisão efectivas sofridas pelo arguido não lograram dissuadi-lo da reiteração da prática de novos ilícitos, como decorre dos factos supra descritos.”, entende pois o aqui recorrente, que o referido facto provado não constitui um “facto” propriamente dito,isto é,uma realidade e/ou circunstância de vida do aqui recorrente, mas, isso sim uma conclusão coincidente com os dizeres da própria lei.
4- O Tribunal “a quo” não indagou da necessidade de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO