Acórdão nº 14/18.4T9MLD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Março de 2023

Data29 Março 2023
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 14/18.4T9MLD-A.P1 ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I - RELATÓRIO O Ministério Público interpôs recurso dos despachos de 24.10.202 e de 23.11.2022, nos termos dos quais o Tribunal a quo determinou a notificação da sentença proferida nos autos através de notificação via postal com prova de depósito para a morada constante do TIR e considerou o arguido regularmente notificado.

Termina a motivação do recurso com as seguintes conclusões [transcrição]: 1. O presente recurso vem interposto dos Despachos prolatados nos presentes autos sob referência citius 123985882 e 124600154 e que determinou a notificação da Douta Sentença nestes autos exarada ao arguido através de via postal com prova de depósito para a morada constante do TIR, considerando-o regularmente notificado.

  1. Em suma, extrai-se que entendeu o Tribunal a quo que em face da redação do art. 113.º do Código de Processo Penal, conjugado com o art. 196.º do mesmo diploma, a notificação ao arguido de uma sentença, em cuja audiência de julgamento o arguido não compareceu, poderá ser feita por via postal com prova de depósito para a morada constante do TIR.

  2. Entendimento com o qual, e, salvo o merecido respeito, se não concorda.

  3. Nos presentes autos o arguido, prestou Termo de Identidade e Residência a fls. 128 e onde consta, além do mais que: «em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena».

  4. No dia 27 de junho de 2019 decorreu a Audiência de Julgamento, na qual o arguido não se fez presente, tendo sido determinado que «Atendendo à não oposição das partes e à natureza dos factos descritos na acusação, não se mostra imprescindível a presença do arguido desde o início da audiência, assim determino que se dê início à mesma nos termos do disposto no art. 33.º, n.º 2 do C.P.P. e sem prejuízo da faculdade consagrada no n.º 3 do mesmo preceito legal»., concluindo-se pelo julgamento na ausência do arguido.

  5. No mesmo dia procedeu-se à leitura da sentença, não se tendo, ainda, logrado apurar o paradeiro do arguido, motivo pelo qual, o mesmo não foi, ainda, notificado do seu teor.

  6. Não obstante o art. 196.º, n.º 5 al.s e) e f) do CPP preconizar que: « (…) e) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º; f) De que, em caso de condenação, o termo só se extingue com a extinção da pena (…)», tal normativo terá de ser conjugado com o disposto no art. 373.º, n.º 3 do mesmo diploma e com o disposto no art. 333.º, n.º 5 e 6 do Código de Processo Penal.

  7. Com efeito, refere o art. 373.º, n.º 3 do Código de Processo Penal que: «O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído». 9. Por seu turno, extrai-se do n.º 5 do art. 333.º do Código de Processo Penal sob a epígrafe “falta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência” que «No caso previsto nos n.ºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença.».

  8. Assim, a norma constante do n.º 5 do art. 333.º do Código de Processo Penal é especial em relação ao disposto no art. 196.º, n.º 5 al. f) do CPP, pelo que deverá prevalecer, devendo o arguido ser pessoalmente notificado da sentença.

  9. O arguido não compareceu à audiência de julgamento para a qual se encontrava regularmente notificado nem consentiu no julgamento na ausência, pelo que apenas poderá ser notificado pessoalmente da douta sentença, e, nessa altura começar a correr o prazo para a...

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