Acórdão nº 027/22 de Tribunal dos Conflitos, 22 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução22 de Março de 2023
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº 27/22 Acordam no Tribunal dos Conflitos 1. Relatório AA, médica, instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo do Trabalho de Viana do Castelo, Juiz 1, acção emergente de contrato de trabalho contra a Unidade Local de Saúde do ..., EPE pedindo o seguinte: “A) Deverá a Ré ser condenada a reconhecer à Autora o seu reposicionamento remuneratório, desde 11.08.2015, no primeiro grau da categoria de assistente graduado, correspondente à remuneração base de €4107,03 atualizado para €4119,35 em janeiro de 2020, procedendo ao processamento e pagamento da remuneração em conformidade com esse reposicionamento e valor; B) Deve a Ré ser condenada a pagar à Autora o valor das respetivas diferenças mensais, desde 11.08.2015 até à presente data, e daí em diante até efetivo e integral pagamento.” Em síntese, a Autora alegou que celebrou com a Ré, em 01.01.2005, um contrato individual de trabalho sem termo, mantendo-se a A. ao serviço da R., exercendo funções correspondentes à sua categoria profissional – à data, Assistente de Medicina Interna -, sob a autoridade e direcção da Ré. Continuando, a esta data (da propositura da acção) a exercer essas funções sob a autoridade e direcção da Ré, mas já com a categoria profissional de Assistente Graduada, para a qual progrediu ao adquirir o grau de consultor em 11.08.2015, ao ser “Aprovada” no concurso de habilitação ao grau de consultor. Daí que entenda dever ser-lhe reconhecido o direito à mudança para a categoria de Assistente Graduado (para todos os efeitos, incluindo o remuneratório, reportado a 11.08.2015.

A Ré contestou e, além do mais, arguiu a incompetência material do Tribunal.

A Autora pronunciou-se sobre a excepção de incompetência reafirmando que é uma trabalhadora em regime de contrato individual de trabalho, pelo que sendo de natureza privada a relação jurídica em causa, está sujeita ao regime do contrato de trabalho, de acordo com o Código do Trabalho e demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e regulamentos internos. Pelo que não se verifica a alegada excepção.

Em 08.

03.2022, o Juízo do Trabalho de Viana do Castelo do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo julgou-se incompetente em razão da matéria para apreciação da acção intentada, absolvendo a Ré da instância.

Remetidos os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga), a requerimento da Autora, também este, em 21.06.2022, decidiu julgar-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer do objecto dos autos, absolvendo a Ré da instância.

Por despacho de 14.09.2022 o TAF de Braga suscitou oficiosamente a resolução do presente conflito negativo de jurisdição.

Neste Tribunal dos Conflitos, as partes notificadas para efeitos do disposto no nº...

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