Acórdão nº 122/23 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução21 de Março de 2023
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 122/2023

Processo n.º 847/2022

Plenário

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. O CDS - Partido Popular (doravante «CDS-PP»), representado pelo respetivo Secretário-Geral, Pedro Morais Soares, veio, através de requerimento datado de 31 de agosto de 2022, comunicar, «para os devidos e legais efeitos», a redação atualizada dos Estatutos do Partido, com introdução das alterações aprovadas no XXX Congresso Nacional do CDS-PP, realizado no dia 16 de julho de 2022, em Aveiro.

2. Distribuído o processo e concluso à relatora, foi determinada, por despacho datado de 12 de setembro de 2022, a notificação do CDS-PP para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos: «i) cópia do texto integral da Ata do 30.º Congresso Nacional do CDS - Partido Popular; ii) cópia das propostas de alteração dos Estatutos do partido que, de acordo com o Extrato da Ata junto (v. fls. 1061 e 1062), foram «aprovados por maioria qualificada» no 30.º Congresso Nacional do CDS - Partido Popular; iii) documento que identifique as disposições estatutárias cuja alteração foi aprovada, com o texto resultante dessa alteração: e iv) cópia do Regulamento do referido Congresso, caso exista». O Partido foi ainda notificado para, no mesmo prazo, documentar nos autos «o cumprimento das formalidades a que alude o n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos aprovados no Congresso Nacional realizado em 11 de janeiro de 2014 (v. fls. 1001 e ss.)».

2.1. Em resposta a este despacho, o CDS-PP juntou aos autos, em 21 de setembro de 2022, os documentos seguintes: i) Cópia integral da ata do 30.º Congresso Nacional (doc. 3, fls. 1098 a 1102 v.º); ii) Cópia das propostas de alteração dos Estatutos do Partido (doc. 4) [proposta A: fls. 1103 a 1120 v.º e fls. 1136 a 1153 v.º; proposta B: fls. 1121 a 1124 v.º e fls. 1154 a 1157 v.º; proposta C: fls. 1125 e 1126 e fls. 1158 e 1159; propostas de alteração às propostas A, B, C: proposta 1, de alteração à proposta A: fls. 1128 a 1131 e fls. 1160 e 1163; proposta 2, de alteração à proposta A: fls. 1132 e 1133 e fls. 1164 e 1164 v.º; proposta 3, de alteração à proposta C: fls. 1134 e 1135 e fls. 1165 e 1165 v.º]; iii) Grelha comparativa contendo as alterações aprovadas no «XXX Congresso Estatutário» e a «versão vigente» dos Estatutos até esse Congresso (doc. 5, fls. 1166 a 1173 v.º); e iv) Cópia do Regulamento do XXX Congresso Nacional do Partido (doc. 6, fls. 1174 a 1178).

2.2. Na sequência da junção dos referidos elementos, o Ministério Público, em 29 de setembro de 2022, constatou que o CDS-PP não dera cumprimento ao despacho da relatora no segmento referente à comprovação documental da observância das formalidades previstas no n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos, tendo promovido a notificação do «requerente CDS - Partido Popular para, em prazo que lhe deverá ser fixado, vir aos autos fazer entrega da ata do Conselho Nacional de 29 de Abril de 2022, da qual conste a deliberação que convocou a realização do 30.º Congresso Nacional do partido, onde foram aprovadas as alterações estatutárias, desta forma suprindo a deficiência apontada, o que se promove».

Por despacho de 10 de outubro de 2022, o CDS-PP foi notificado para juntar a ata em falta, o que fez.

3. Aberta nova vista ao Ministério Público, em 20 de outubro de 2022, o mesmo pronunciou-se sobre a legalidade das alterações estatutárias objeto do pedido, considerando que, apesar de observadas as formalidades devidas para a aprovação da «redação atualizada» dos Estatutos do CDS-PP, a respetiva anotação não poderá ser deferida sem que o Partido sane previamente o vício decorrente da coincidência que se verifica existir entre a denominação e a sigla adotadas — em ambos os casos, «CDS-PP» —, o que contraria o disposto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 22 de agosto, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril (Lei dos Partidos Políticos, doravante «LPP»).

Tal pronúncia tem o seguinte teor:

«4. […]

Por referência à versão dos Estatutos considerada pela Exma. Senhora Conselheira Relatora no seu despacho de 12 de Setembro de 2022 a aprovada no Congresso Nacional de 11 de Janeiro de 2004 (a fls. 1001 a 1017 dos autos) —, a competência para a aprovação de alterações aos Estatutos do CDS-PP radica no seu órgão máximo, o Congresso Nacional [artigos 25.º, n.º 1 e 26.º, n.º 1, alínea b)]. Órgão esse que reúne ordinariamente de dois em dois anos e extraordinariamente sempre que convocado por deliberação do Conselho Nacional ou mediante requerimento assinado pelo menos por 10% dos militantes ativos (artigo 27.º, n.º 2).

Ora, resulta da ata do Conselho Nacional de 29 de Abril de 2022 ter-se verificado a primeiras das hipóteses perfiladas, porquanto o “ponto 6 – Proposta de convocatória – Congresso Estatutário Extraordinário” da Ordem de Trabalhos foi “aprovado por maioria com (1) abstenção e sem votos contra” (fls. 1188 e 1189).

Por outro lado, compulsada a ata do 30.º Congresso (dito “Estatutário), de 16 de Julho de 2022, pode constatar-se que:

— se teve por verificada a existência de quórum, como previsto no n.º 1 do artigo 54.º dos Estatutos na versão que vimos acompanhando (“Os órgãos do Partido só podem deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros”), fls. 1098 v.º;

— a “redação atualizada” dos Estatutos (com origem na versão final da proposta A de alteração, como resultante das apreciações e votações das diversas propostas de alteração apresentadas durante a reunião), foi aprovada com 578 votos a favor, 19 votos contra e 19 abstenções (fls. 1100 v.º), desta forma mais que respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento do Congresso (fls. 1174 a 1178): “as deliberações do Congresso são tomadas por maioria simples”.

Daqui resultando nada haver a reprovar do ponto de vista formal.

5. Como referido, as alterações estatutárias não foram identificadas pelo CDS-PP no seu requerimento inicial, a fls. 1060 a 1078 v.º.

Mas, a atentar na grelha comparativa mais tarde junta pelo partido (alterações aprovadas no “XXX Congresso Estatutário” versus “versão vigente” até esse Congresso, a fls. 1166 a 1173 v.º), estas são inúmeras.

A começar, desde logo, pela alteração de denominação e de sigla, que se reflete em inúmeros preceitos: artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 25.º, 31.º, 39.º, 40.º, 41.º, 49.º, 53.º, 55.º, 56.º e 61.º.

A acrescer a meras modificações de redação (artigos 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 16.º, 18.º, 22.º, 25.º, 26.º, 28.º, 31.º, 33.º, 40.º, 42.º, 53.º, 55.º, 57.º, 58.º, 59.º), as modificações estatutárias recaíram, ainda, sobre os “Órgãos Nacionais” e sobre “Disciplina”.

5.1 No que toca ao primeiro aspeto, a registar a criação ex novo de três órgãos nacionais: Gabinete de Relações Internacionais, Gabinete de Comunicação e Gabinete de Apoio Estratégico e Programático [alíneas k) a m) do artigo 24.º, e artigos 43.º, 44.º (cuja alínea b) enferma de uma deficiência de redação, note-se), 45.º e 46.º, respetivamente]. Circunstância que tem, também, por consequência, a alteração de preceitos relativos a outros órgãos, como no caso do artigo 31.º (no que toca às competências do Presidente) e do artigo 33.º (no que toca à composição da Comissão Política Nacional).

Sendo de notar a inovação contida no atual artigo 34.º, dedicado à direção dos trabalhos e reuniões da Comissão Política Nacional. Este preceito, aliás, marca a zona a partir da qual o texto estatutário é renumerado, neste particular sendo de fazer notar que, uma vez suprimido o anterior Capítulo V (artigos 42.º e 43.º), dedicado às “Correntes de Opinião”, o texto não sofreu o necessário ajustamento sistemático, posto que a “redação atualizada” dos Estatutos deixou de registar um Capítulo V, embora contenha um Capítulo VI (neste particular domínio, de fazer notar, ainda, que ao Capítulo III falta a Seção I e que a dita “redação atualizada” não regista um Capítulo IX, aliás, tudo como já na proposta A, que esteve na sua origem).

Enfoque, ainda, para a alteração da composição e organização da Comissão Executiva, por via das diversas modificações introduzidas no agora artigo 35.º.

O artigo 37.º (na “redação atualizada”), por sua vez, assiste à alteração da natureza da Comissão de Organização, que passa de órgão executivo a órgão de apoio.

Também o preceito dedicado ao Senado (artigo 38.º, na redação atualizada”) se vê alterado, no respeitante a competência e composição.

Assim como a norma relativa ao Conselho Nacional de Jurisdição (artigo 41.º, na “redação atualizada”), cujo n.º 7 passa a prever que os membros podem integrar os Plenários Concelhios e os Plenários e Assembleias Distritais.

5.2 Já em matéria de “Disciplina”, registe-se a introdução de um novo preceito, a prever uma “medida cautelar de suspensão de funções(artigo 51.º, na redação atualizada”), “no caso de conduta manifestamente prejudicial dos interesses do partido, nomeadamente verificada na pendência de períodos de campanha eleitoral”.

6. O pedido formulado pelo CDS-PP tem subjacente a anotação da “redação atualizada” dos Estatutos do partido no registo existente no Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.º 2/2008, de 14 de Maio e n.º 1/2018, de 19 de Abril): “Cada partido político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, (…) os estatutos (…) após cada modificação”.

Ora, nos termos plasmados nos artigos 51.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e 12.º, n.os 1, 2 e 3 da Lei dos Partidos Políticos (LPP), na competência deste Tribunal, prévia à decisão de inscrição das alterações estatutárias no registo nele existente, cabe, nomeadamente, a fiscalização da denominação e da sigla dos partidos políticos.

Nos termos legais...

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