Acórdão nº 035/22.2BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução22 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório A... INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA., NIPC ..., com sede na Avenida ..., ... Lisboa, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 152.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro [doravante “RJAT”], interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão arbitral proferido em 25 de janeiro de 2022 no processo n.º 510/2021-T CAAD, que julgou improcedente o pedido de anulação do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa apresentado perante o Serviço de Finanças de Lisboa 10, relativo às liquidações do IMI dos anos de 2018 e 2019 e às liquidações do AIMI dos anos de 2019 e 2020, que apuraram um valor a pagar no montante global de € 191.065,06, invocando oposição entre essa decisão e (i) a decisão arbitral, proferida em 24.06.2021, no processo n.º 500/2020-T (1ª Decisão Fundamento), (ii) o acórdão do TCAS proferido no processo n.º 2765/12, de 31.10.2019 (2ª Decisão Fundamento) e (iii) a decisão arbitral, proferida em 10.05.2021, no processo n.º 487/2020-T (3ª Decisão Fundamento), todos transitados em julgado.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) A. O presente recurso vem interposto da decisão arbitral proferida em 25.01.2021, no processo n.º 510/2021-T, que julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral apresentado junto do CAAD, e, nesse sentido, determinou manter os atos de liquidação de IMI e AIMI impugnados.

B. A Decisão Recorrida está em frontal oposição com (i) a decisão arbitral, proferida em 24.06.2021, no processo n.º 500/2020-T (1ª Decisão Fundamento), (ii) o acórdão do TCAS proferido no processo n.º 2765/12, de 31.10.2019 (2ª Decisão Fundamento) e (iii) a decisão arbitral, proferida em 10.05.2021, no processo n.º 487/2020-T (3ª Decisão Fundamento), todos transitados em julgado.

C. Em todas as quatro Decisões (Recorrida e Fundamentos) estava em causa a questão da admissibilidade do pedido de revisão, por parte do sujeito passivo, de liquidações de IMI, ao abrigo do disposto no artigo 78.º da LGT, com fundamento em vícios dos atos de fixação do VPT, sendo que a oposição se verifica na medida em que, na Decisão Recorrida, o tribunal arbitral decidiu que a revisão não era admissível, enquanto que, nas Decisões Fundamento, os tribunais decidiram que era admissível (embora convocando questões essenciais de direito diferentes).

D. As quatro Decisões versam sobre situações fácticas idênticas, pois em todos eles está em causa uma impugnação – na sequência do indeferimento tácito de pedido de revisão de ato tributário – de atos de liquidação de IMI calculados sobre o VPT de terrenos para construção, com fundamento em vícios inerentes aos respetivos atos de fixação do VPT.

E. Também o quadro legal em que assentaram as quatro Decisões é precisamente o mesmo.

F. Existe uma oposição direta entre a Decisão Recorrida e a 1ª Decisão Fundamento, quanto à questão essencial de saber se são relevantes, como fundamento de anulação de liquidações de IMI, os vícios do ato de fixação do VPT com base no qual foram calculadas as liquidações, quando esse ato de fixação não foi impugnado com recurso aos meios especificamente previstos para o efeito.

G. A Decisão Recorrida conclui que os vícios do ato de fixação não podem ser arguidos para efeitos de anulação das liquidações de IMI, enquanto que a 1ª Decisão Fundamento conclui precisamente o contrário.

H. A 2ª Decisão Fundamento é, na primeira parte, idêntica à 1ª Decisão Fundamento (até porque esta última faz suas as palavras do douto Acórdão do TCAS, que aqui constitui a 2ª Decisão Fundamento), mas depois apresenta um segundo fundamento para a sua decisão, estando este também em contradição com a Decisão Recorrida.

I. Com efeito, a 2ª Decisão Fundamento considera que – independentemente da questão de saber se o vício do ato de fixação do VPT pode ser ou não arguido em impugnação judicial das liquidações após consolidação da ordem jurídica da fixação desse valor – a AT estará sempre vinculada a aceitar o pedido de revisão oficiosa, pois o erro na fixação do VPT é a si imputável, para efeitos do artigo 78, n.º 1, da LGT, e, mesmo que assim não se entendesse, ocorre uma injustiça grave e notória para efeitos do n.º 4 do artigo 78.º da LGT.; J. Ou seja, o TCAS entende, na 2ª Decisão Fundamento, que a AT tem a obrigação legal de efetuar a revisão oficiosa das liquidações de IMI, por erro resultante de uma errada fixação do VPT e também porque ocorre uma injustiça grave e notória.

K. Pelo contrário, a Decisão Recorrida decide em sentido oposto, ou seja, não tendo sido efetuado pedido de revisão quanto ao próprio ato de fixação do VPT, a AT não tem a obrigação de efetuar essa revisão quando o pedido é efetuado em relação às próprias liquidações, não relevando a questão do erro nas próprias liquidações.

L. No que respeita à 3ª Decisão Fundamento, ocorre também uma oposição com a Decisão Recorrida, pois aquela decidiu que o pedido de revisão é admissível com fundamento em vícios do ato de fixação do VPT antecedente, sempre que se verifique uma situação de injustiça grave ou notória resultante d apropria liquidação, ao abrigo dos n.º 4 e 5 do artigo 78.º da LGT.

M. Ao invés, a Decisão Recorrida decidiu que a questão da injustiça grave ou notária, prevista nos nºs 4 e 5 do artigo 78.º, só se pode colocar em relação a um pedido de revisão do ato de fixação do VPT – e não das próprias liquidações de IMI.

N. Decidindo-se pela existência da oposição acima identificada, deverá este...

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