Acórdão nº 079/22.4BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução22 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório A DIRETORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, tendo sido notificada da decisão arbitral proferida em 26 de abril de 2022, no Processo 134/2021-T, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), não se conformando com a parte da mesma que reconheceu ao ali Requerente A... GMBH, NIPC ..., com sede indicada em ... 2 80636 ..., na ..., o direito a juros indemnizatórios contados «desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respetiva nota de crédito», dela interpôs o presente recurso nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do n.º 2, do artigo 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, invocando contradição com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no Processo nº 0360/11.8BELRS, de 7 de abril de 2021.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: A. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência tem como objeto o acórdão arbitral proferido no processo n.º 134/2021-T, em 26-04-2022, que apreciou a legalidade do ato de indeferimento tácito de procedimento de reclamação graciosa apresentado pelo substituto tributário contra os atos de retenção na fonte de IRC, relativas aos períodos de agosto de 2018 e agosto de 2019.

B. O acórdão arbitral recorrido colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo no acórdão proferido no processo n.º 0360/11.8BELRS, datado de 07-04-2021, já transitado em julgado, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios.

C. O acórdão arbitral recorrido incorreu em erro de julgamento, porquanto decidiu o Tribunal Arbitral, em contradição total com o acórdão fundamento e com a jurisprudência pacífica desse douto STA, condenar a AT a pagar à Requerente arbitral juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento do imposto até à data da emissão da nota de crédito, desconsiderando totalmente que estando em causa a correção de erro na autoliquidação de importâncias retidas na fonte, relativamente às quais o substituto tributário suscitou a sua revisão por via de reclamação graciosa, o erro só passa a ser imputável à AT a partir do momento em que os serviços, pela primeira vez, indeferem o pedido formulado, expressa ou tacitamente.

D. O acórdão arbitral recorrido consignou a seguinte matéria de facto: «B) A Requerente não dispõe de sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional, sendo residente para efeitos fiscais na ..., e aí se encontrando sujeita e não isenta ao imposto alemão sobre o rendimento de sociedades.

(…) D) Por força de contrato de...

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