Acórdão nº 0390/06.1BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelANIBAL FERRAZ
Data da Resolução22 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A..., SGPS, S.A., …, ao abrigo do disposto, entre outros, no artigo (art.) 643.º do Código de Processo Civil (CPC), reclama, para a conferência (do Pleno da Secção de Contencioso Tributário), da decisão sumária, emitida pelo Exmo. relator (pág. 1129 segs. (SITAF)), datada de 7 de abril de 2022, em que se decidiu “rejeitar o presente recurso jurisdicional, devido a falta de verificação de um pressuposto processual para a sua admissão”.

Suporta a reclamação, nas seguintes conclusões: « A. A presente reclamação vem apresentada sobre o despacho de fls…, proferido em 7 de abril de 2022, que não admitiu o recurso interposto pela Reclamante para esse Supremo Tribunal Administrativo, em 20 de julho de 2020, por alegada extemporaneidade.

  1. No entanto, e salvo o devido respeito, não pode a Recorrente conformar-se com a conclusão vertida no referido despacho.

  2. A Recorrente presume-se notificada da decisão recorrida no dia 24 de fevereiro de 2020, tendo-se iniciando o prazo de 30 dias para o trânsito em julgado da mesma no dia 25 de fevereiro 2020; este prazo (suspenso entre 9 de março de 2020 e 2 de junho de 2020 por força do disposto na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março), terminou no dia 19 de junho de 2020; iniciou-se, então, em 20 de junho de 2020, o prazo para interposição de recurso para uniformização de jurisprudência, o qual, tendo estado suspenso entre 16 de julho e 1 de setembro de 2020 por força das férias judiciais, terminou no dia 4 de setembro de 2020.

  3. O recurso poderia, assim, ter sido interposto até ao dia 9 de setembro de 2020 – 3.º dia útil posterior ao termo do prazo (cfr. artigo 139.º, n.º 5, do CPC, aplicável ex vi artigo 20.º do CPPT).

  4. Não há dúvidas, portanto, de que o recurso interposto em 20 de julho de 2020 deve considerar-se tempestivo.

  5. Caso assim não se entenda – no que não se concede e se equaciona por mera cautela de patrocínio –, não se poderá deixar de considerar tempestivo e admissível o recurso apresentado em 4 de maio de 2020, dando por sem efeito – em prol dos princípios da justiça e da tutela jurisdicional efetiva – o pedido de substituição daquele recurso apresentado em 20 de julho de 2020.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE POR V. EXAS. SER A PRESENTE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA SER JULGADA PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADO O DESPACHO RECLAMADO E SER O MESMO SUBSTITUÍDO POR DESPACHO QUE ADMITA O RECURSO INTERPOSTO PELA RECORRENTE, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.

»* A parte contrária não respondeu à reclamação.

* A Exma. Procuradora-geral-adjunta pronunciou-se e no sentido de dever ser indeferida a reclamação.

* Cumpridas as formalidades legais, compete-nos decidir.

******* # II.

A decisão reclamada, é do seguinte teor, integral: « 1. - Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul proferida em 20-02-2020 que julgou parcialmente procedente o recurso interposto da sentença do TAF de Sintra, revogando a sentença recorrida, na parte correspondente à correcção relativa a custos classificados como de despesas de representação e julgando a impugnação procedente, neste segmento, por alegada oposição com o douto Acórdão do TCA Sul proferido em 10 de Março de 2009, no âmbito do recurso n.º 02608/08.

  1. Cabe conhecer da questão Prévia Da Admissibilidade /Prosseguimento do Recurso, suscitada pelo Ministério Público e sobre a qual foi exercido o contraditório sem que a recorrente se haja manifestado Nesse sentido, compulsados os autos, assenta-se em que: (i) - a Recorrente, em 4-05-2020 interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do disposto no artigo 284º CPPT, do douto Acórdão do TCA Sul proferido 20-02-2020; (ii) - em 20-07-2020 é apresentado pela Recorrente novo recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do disposto no artigo 284º CPPT, do douto Acórdão do TCA Sul proferido 20-02-2020, mencionando no requerimento inicial de interposição do recurso “… Mais solicita a V. Exas. se dignem dar sem efeito o recurso por si apresentado no âmbito dos presentes autos no passado 4 de maio de 2020”.

    (iii) – em causa está, pois, está apenas o recurso interposto em 20-07-2020.

    Tem cabimento, desde logo, apreciar se ocorrem os requisitos legais de que depende a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artº 284º do CPPT, pois, tal como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, que aqui nos dispensamos de enumerar por tão numerosa, essa decisão não faz caso julgado e não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de apreciar a questão (cfr. artigo 687.º, n.º 4, do Código de Processo Civil). Significa mais concretamente que apesar de ter sido reconhecida pela respectiva relatora do processo no TCA Sul a eventual admissibilidade do dito recurso, importa referir que tal decisão não vincula este Supremo Tribunal, pelo que há que apreciar se ocorrem ou não os requisitos de que a lei faz depender o recurso para o Pleno.

    Na verdade, nos termos do disposto no artº 284.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso para...

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