Acórdão nº 0171/22.5BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução22 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: AA, com o NIF ..., residente em Rua ..., Condomínio ..., ... ..., BB, com o NIF ..., residente na Av. ..., ..., ..., ... ..., e CC, com o NIF ..., residente em Av. ..., ..., ..., ... ..., Requerentes no processo n.º 408/2019-T, em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira – Serviços Tributários, notificadas da decisão arbitral proferida nos autos à margem referenciados, que correu termos no Tribunal Arbitral constituído no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), e com esta não se conformando, vêm, da mesma interpor RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, previsto no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por remissão expressa do n.º 2 do artigo 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem em matéria tributária (RJAT) e ao qual, nos termos do dos nºs. 3 e 4 do citado artigo 25.º do RJAT, é aplicável o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por a decisão recorrida estar em contradição com o acórdão do STA datado de 23.09.2009, recurso n.º 0261/09.

Alegaram, tendo concluído: I. Vem o presente Recurso interposto com vista a Uniformização de Jurisprudência, conforme previsto artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável por força do n.º 2 do artigo 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem em matéria tributária (RJAT).

  1. O Recurso para Uniformização de Jurisprudência tem como finalidade a resolução de um conflito sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo o STA, no caso concreto, proceder à anulação da decisão arbitral, realizar nova apreciação da questão em litígio quando suscitada e demonstrada tal contradição pela parte vencida.

  2. Encontram-se demonstradas, e verificadas in casu, as regras que determinam os requisitos de admissibilidade deste recurso, a saber: i) as situações de facto são substancialmente idênticas; ii) há identidade na questão fundamental de direito; iii) verifica-se terem sido perfilhados no acórdão fundamento e na decisão recorrida solução oposta; e iv) a oposição decorra de decisões expressas e não apenas implícitas.

  3. No que concerne ao requisito da identidade das situações de facto substancialmente: a. Na decisão recorrida, a factualidade supra descrita nas alegações, é a de que a valorização das quotas transmitidas gratuitamente foi corrigida pela Autoridade Tributária por referência aos valores que constam do balanço do exercício fiscal anterior ao da transmissão e por desconsideração das alterações patrimoniais no ativo da sociedade, decorrentes da distribuição de lucros no valor de 139.000€ decorrido posteriormente à data de tal balanço, e nele não refletida, e a data da transmissão das quotas.

    1. No acórdão fundamento, a factualidade subjacente tem a ver com a alteração, pela Autoridade Tributária, dos valores declarados pelos beneficiários da transmissão gratuita de quotas, por consideração de acréscimos à situação líquida da sociedade melhor identificados no acórdão, mas resultantes de aquisições de edifícios comerciais e terrenos.

  4. Do exposto, e por consideração da factualidade referida, fica demonstrado que entre a decisão recorrida e o Acórdão Fundamento existe uma manifesta identidade de situações de facto.

  5. Está em causa em ambos os processos aferir a determinação do valor das quotas transmitidas por via gratuita.

  6. É que, independentemente do sentido da decisão, em concreto, do acórdão fundamento e da decisão recorrida resultam decisões opostas: aquele (acórdão fundamento) determina no sentido de que a valorização das quotas deve ser feita através de correções ao balanço do exercício anterior quando as mesmas resultem de desconformidade de tal balanço com as regras legais de elaboração da contabilidade e a decisão recorrida impõem que a valorização se faça de acordo com o balanço reportado ao exercício fiscal anterior ao da transmissão, sem qualquer ressalva.

  7. O enquadramento legal desta determinação é materialmente o mesmo porquanto se encontra positivado, na situação factual do acórdão fundamento nos artigos 3.º, 20.º, 69.º e 77.º do CIMSISD que atualmente correspondem ao art. 15º, n.º 1 e n.º 2 do CIS, normativo em vigor no quadro legislativo da decisão recorrida.

  8. Quando à decisão de direito, o Acórdão Fundamento entende: “I - O valor de quota de sociedade comercial transmitida por herança é determinado pelo último balanço aprovado à data do óbito, sendo seu pressuposto que tenha sido elaborado de acordo com as regras contabilísticas legalmente estabelecidas (artigo 20.º,§ 3.º, regra 3.º, do CIMSISD) [atual artigo 15º, n.º 1 do Código do Imposto do Selo].

    II - A correção do balanço a que se referem a regra 4.ª do mesmo parágrafo e artigo 77.º do mesmo diploma legal [atual artigo 15º, n.º 2 do Código do Imposto do Selo] só é admissível quando o balanço se mostre elaborado em desconformidade com as regras legais e contabilísticas vigentes à data da sua elaboração.” X. Em sentido oposto, a decisão recorrida entende: “O balanço a que se referem os nºs 1 e 2 do artigo 15º do Código do Imposto do Selo, para efeitos de cálculo do valor de transmissões gratuitas de quotas sociais, é o último balanço reportado ao exercício fiscal anterior ao da transmissão” XI. O acórdão fundamento admite, acolhendo todas a jurisprudência anterior do STA, a possibilidade de alteração dos valores tributáveis de quotas transmitidas a título gratuito sempre e “quando o balanço se mostre elaborado em desconformidade com as regras legais e contabilísticas vigentes à data da sua elaboração.” XII. A decisão arbitral recorrida apenas admite que a avaliação de quotas se faça de acordo com o último balanço – do ano fiscal anterior ao da transmissão - e recusa que este seja corrigido mesmo tendo sido provado que não corresponde à situação patrimonial da sociedade e está “em desconformidade com as regras legais e contabilísticas vigentes à data da sua elaboração.” Ficou provado que o balanço do anterior integrava ativos que não eram da sociedade à data da transmissão, pelo que não reflete a situação patrimonial e financeira da sociedade e está em desacordo com o Sistema de Normalização Contabilística, aprovado pelo Decreto-Lei 158/2009 de 13 de julho, na parte em que determina a estrutura conceptual (n.º 49). Vide o facto constante da alínea c) da decisão recorrida, a fls 9 da mesma.

  9. Entre a decisão recorrida e o Acórdão fundamento existe uma evidente e inultrapassável contradição sobre as mesmas questões fundamentais de direito que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo acórdão que...

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