Acórdão nº 26/14.7T8SCD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelCRISTINA NEVES
Data da Resolução14 de Março de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Proc. Nº 26/14.7T8SCD.C1- Apelação Tribunal Recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo Central Cível de Viseu-J2.

Recorrente: AA Recorridos: BB e A..., LDA.

Juiz Desembargador Relator: Cristina Neves Juízes Desembargadores Adjuntos: Teresa Albuquerque Falcão de Magalhães * Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO AA, interpôs acção declarativa sob a forma de processo comum contra BB e A..., LDA.

Peticionando que a acção seja julgada procedente e, em consequência, proferida sentença a: (i) decretar a anulação do aditamento de alteração do contrato de arrendamento; (ii) reconhecer ser aquele contrato regido pelas cláusulas constantes do acordo celebrado e subscrito em 23 de março de 2004; (iii) não ter sido nele dado de arrendamento o prédio afetado à habitação da A., inscrito na matriz urbana da Freguesia ... sob o art.º ...99º; (iv) reconhecer não assistir aos RR. o direito de o habitar, condenando-se o R. a desocupá-lo; (v) condenar o R. indemnizar a A. por danos morais sofridos, no montante de € 5.000,00.

Funda o seu pedido na alegação de que o 1º R. munido de procuração por si outorgada em 4 de Fevereiro de 2003, em sua representação e da 2ª R., numa posição de conflito de interesses e verdadeiro negócio consigo mesmo, alterou as cláusulas terceira e sexta do contrato de arrendamento, em seu proveito e desta R. e em prejuízo da A. e que o 1º R., com a sua actuação em prejuízo do seu património, ofendeu a sua consideração e honra, causando-lhe sofrimento e ansiedade.

Os RR. contestaram pugnando pela improcedência da acção e deduziram reconvenção pedindo, a título principal: (i) A condenação da A. como litigante de má-fé nos termos e para os efeitos do art.º 542º Código de Processo Civil, e em consequência, no pagamento à R. da quantia de 5.000€, bem como multa exemplar que ao caso couber; (ii) A condenação da A. a pagar ao R. a quantia de 10.000 € a título de danos morais.

Subsidiária e prejudicialmente - caso seja declarado anulado o aditamento ao contrato de arrendamento celebrado em 07/11/2006 - pediram que: (iii) seja declarado e reconhecido que a Autora se enriqueceu à custa dos Réus; (iv) sejam julgados inválidos os n.ºs 1 e 3 da cláusula sexta do contrato de arrendamento celebrado em 23/03/2004 por terem natureza leonina; (v) seja reconhecido ao Réu o direito de habitar no prédio denominado Casa ..., ..., Freguesia ..., concelho ..., desde 23 de março de 2004 e enquanto vigorar o contrato de arrendamento e aditamento; (vi) seja reconhecido à R. o direito de ter a sua sede no mesmo e enquanto vigorar o contrato de arrendamento e aditamento; (vii) seja declarado que a Autora abusa manifestamente dos direitos de que se arroga.

Como fundamento destes pedidos reconvencionais alegam os RR. que a A. teve prévio conhecimento da alteração ao contrato de arrendamento e com ela concordou e que mais acordaram que os custos com as obras de adaptação dos prédios aos fins a que se destinam, nomeadamente as surribas, plantações e drenagens deveriam ser reembolsadas à 2ª Ré, pois que apenas aquelas referidas no n.º 1 da mesma cláusula revertiam a favor da A., obras com as quais a A. concordou e que foram feitas com dinheiro dos RR.

Alegam ainda que a A. alterou a realidade dos factos, que não têm a expressão que lhe quer dar, o que constitui o fundamento da sua má-fé, e a invocação da invalidade do aditamento ao contrato de arrendamento constitui também abuso de direito.

*** A A. replicou impugnando os factos alegados e alegou, por sua vez, a litigância de má-fé dos RR.

* Ordenada a apensação a estes autos do processo 3821/15...., que constitui o atual apenso B, nesse processo, os aqui RR. BB e A..., LDA. peticionam a condenação da aqui A. AA “a restituir/pagar ao 2º Autor ou aos Autores (caso o 2º Autor não consiga provar que as aludidas quantias foram pagas pelo 2º Autor através da 1ª Autora), a quantia de 63.272,20 €, referente a ¾ das retribuições, cotizações e contribuições devidas à empregada da Ré e à Segurança Social (inclui os 23,75% e os 11% que caberiam à funcionária da Ré), quantia à qual acrescem juros de mora vencidos que importam em 11.650 €, assim como nos juros vincendos até efetivo e integral pagamento".

Em alternativa, "Caso os Autores, por qualquer razão, não consigam provar que o aditamento foi celebrado com o conhecimento e consentimento da Ré, assim como ao abrigo dos poderes conferidos pela Ré através da dita procuração" pedem que esta seja condenada "(…) a pagar ao 2º Autor ou aos Autores (caso o 2º Autor não consiga provar que as aludidas quantias foram pagas pelo 2º Autor através da 1ª Autora), a quantia de 84.362,94€ referente às remunerações pagas à empregada doméstica e interna da Ré, bem como às cotizações e contribuições pagas à segurança social (23,75% + 11%), acrescida de juros de mora vencidos na quantia de 15.200 €, bem como nos juros vincendos até efetivo e integral pagamento”.

Como fundamento para tais pedidos alegam, em suma, que acordaram inscrever a empregada de AA, na Segurança Social e desde Março de 2004, como funcionária da Sociedade para que aquela pudesse vir a beneficiar de uma pensão de reforma, razão pela qual a referida AA se obrigou a pagar-lhe "os vencimentos, assim como assumido o pagamento de todos os encargos, designadamente, a segurança social, seguro de acidentes de trabalho e demais encargos", o que não fez, tendo estes sido suportados pela sociedade.

Alegam ainda que em 2006, a sociedade e a referida AA, "acordaram em partilhar as despesas tidas com a empregada da Ré, na proporção de ¾ a cargo da Ré e de ¼ a cargo da 1ª Autora, designadamente, com as despesas de remuneração, segurança social e seguro de acidentes de trabalho.", não tendo esta pago qualquer quantia.

* Naqueles autos foi deduzida oposição pela aí R. AA, pugnando pela improcedência da ação, quer pela ocorrência de prescrição de qualquer eventual crédito dos AA. com base em enriquecimento sem causa, quer pela não ocorrência dos factos nos termos alegados na petição inicial.

Deduziu ainda reconvenção, através da qual pretende a condenação da Sociedade a pagar-lhe a quantia de €139.951,30, e a condenação do aí A. BB a pagar-lhe a quantia de €120.000,00, em ambos os casos, acrescidas tais quantias de juros moratórios a contar da data da notificação da reconvenção, à taxa legal, até integral pagamento, correspondente ao montante por si suportado de dívidas da sociedade e ao preço de venda de um imóvel que, apesar de recebido pelo 1º R. em sua representação, não lho entregou.

* Replicaram os Autores, defendendo não ocorrer a prescrição, atento o caráter duradouro da obrigação e, não ter a R. AA direito às quantias peticionadas: por não ter direito de regresso e por não ter havido efetivamente qualquer venda, antes uma doação encapotada de venda, na medida em que o propósito da R. foi o de doar a casa a uma filha do A. BB, como outrora já havia feito a um filho deste, e o dinheiro financiado pelo banco foi usado nas obras da casa. Além do mais, a referida AA declarou na escritura ter já recebido o preço, disso dando quitação.

* A reconvenção foi admitida no despacho saneador, nos termos formulados pela R. reconvinte.

* Após realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu no processo principal, julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, decretar: “i. (…) a anulabilidade do Aditamento de 7 de novembro de 2006 ao contrato de arrendamento rural de 23 de Março de 2004 e, em consequência, vigente entre as partes outorgantes contrato de arrendamento na sua versão originária; ii. (…) não assistir aos Réus o direto a habilitar / utilizar a Casa ..., em consequência condeno o Réu BB a desocupá-lo.

II- (…) parcialmente improcedente a ação e, em consequência, absolv(er) o Réu BB do pedido de condenação no pagamento, a AA, do montante de 5.000,00€; III- (…) integralmente improcedente a reconvenção, e em consequência, absolv(er) a Autora AA dos pedidos.” No processo apenso, julgar integralmente improcedente a ação e, em consequência: - absolver a Ré AA dos pedidos, -bem como julgar “parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência, conden(ar) o Réu BB a pagar à Autora AA a quantia de cento e vinte mil euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva para os juros civis, desde a citação até integral pagamento.”, -absolvendo os AA. dos demais pedidos reconvencionais.

Mais se fixaram custas na proporção do respectivo decaimento, sendo a taxa de justiça devida de acordo com a tabela anexa ao RCP, I-C.

* Não conformados com esta decisão, impetraram os RR. recurso da decisão proferida no processo principal, na parte em que julgou parcialmente procedente a ação e decretou a anulabilidade do aditamento ao contrato de arrendamento rural de 07 de Novembro de 2006; no processo apenso, na parte em que julgou integralmente improcedente a ação e absolveu a Ré AA dos pedidos e na parte em que julgou parcialmente procedente a reconvenção e em consequência condenou o Réu BB a pagar à Autora AA a quantia de 120.000€ acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva para os juros civis desde a citação até integral pagamento.

Formula, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: “

  1. A decisão recorrida é um absurdo jurídico e não teve em consideração a prova documental e testemunhal produzida nos autos, fazendo da mesma uma errada valoração da factualidade, sendo incompreensível, injusta, incompreensível, atentadora do estado de direito e do ordenamento jurídico, tendo o Tribunal a quo incorrido em flagrantes erros de natureza jurídica; B) A sentença recorrida encontra-se ferida de vícios que, entre outras consequências, importam a sua nulidade ou anulabilidade daquela, nomeadamente: erro notório na apreciação da prova documental carreada para os autos e na prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento; manifesto erro de julgamento; não valoração das regras de...

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