Acórdão nº 1090/19.8T8ANS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Março de 2023

Data14 Março 2023
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relator: Henrique Antunes 1.º Adjunto: Mário Rodrigues da Silva 2ª Adjunta: Cristina Neves Apelações em processo comum e especial (2013)Proc. n.° 1090/19.8T8ANS.C1 Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório.

Por acórdão desta Relação, transitado em julgado no dia 26 de Fevereiro de 2020: a) Deteminouse - aos Réus AA e BB - o encerramento imediato da destilaria e da respetiva atividade enquanto não forem implementadas e executadas as obras ou necessárias e medidas adequadas a evitar a emissão de resíduos, cheiros e águas residuais para o prédio dos autores - CC e cônjuge, DD - ou enquanto não se encontrarem devidamente licenciados; b) Condenou-se os Réus a indemnizarem os autores, pelos danos não patrimoniais causados na quantia de 2.500,00 € para cada um; c) Condenou-se os Réus na sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do disposto no artigo 829-A do CC, no montante de 250,00 € por cada ato violador dos direitos dos autores.

Notando, embora que este acórdão não tinha transitado em julgado, os autores promoveram contra os réus, com base nele, no dia 29 de Outubro de 2019, no Juízo de Execução ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., acção executiva, tendo por finalidade a prestação de facto nos temos do art. 868° e seguintes do CPC.

Por requerimento atravessado no dia 14 de abril de 2021 os executados alegaram que promoveram a realização de obras em conformidade com o respectivo licenciamento, que a atividade foi, entretanto, licenciada a EE pela Alfândega de Aveiro, cumprindo-se, assim, qualquer das condições constantes do acórdão desta Relação, e juntaram: - A alvará n.° ...20, emitido pela Câmara Municipal ... que titula a autorização de utilização do prédio sito em ..., da União das Freguesias ... e ..., descrito na Conservatória ..., sob o n.° ...15 e inscrito na matriz sob o artigo ...37 da respetiva freguesia, a que corresponde o alvará de licença de construção n.° ...20 emitido em .../.../2020 em nome de FF e GG e consigna que, por despacho de 20/08/2020 foi autorizada a seguinte utilização: indústria com uso de Destilaria; - A comunicação da Alfândega de Aveiro, Delegação da Figueira da Foz, datada de 27 de novembro de 2020, dirigida a EE, com o assunto “concessão do estatuto de depositário e constituição de entreposto fiscal de produção - pequena destilaria”, com o reconhecimento a EE (NIF ...), o estatuto de depositário autorizado, com o n° de IEC PT0...2, para a categoria S200 (bebidas espirituosas), e da instalação sita na ... das ..., ... ..., descrita na conservatória do Registo Predial ... sob o n.° ...15, como entreposto fiscal de produção, pequena destilaria, com o n° PT...01, e a indicação que a empresa em nome individual fica, a partir de agora, obrigada ao cumprimento das disposições do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n° 73/2010, de 21/06, nomeadamente no que toca à introdução no consumo (1) dos produtos sujeitos a Imposto sobre Bebidas Alcoólicas (artigo 10° e seguintes) e manutenção de estatuto de depositário autorizado (2) (artigo 22° e seguintes).

Os exequentes responderam que continua a haver depósito de resíduos, águas residuais e poço de captação de água; a atividade não se encontra licenciada em nome dos executados ou mesmo de outrem, pois apenas foi concedido o estatuto de depositário autorizado e constituição como entreposto fiscal de produção de pequena destilaria em nome de EE, que não há nenhuma confirmação, fiscalização seja do Município ..., seja das entidades competentes para o licenciamento mediante alvará, que não foram nem implementadas nem executadas as obras necessárias e adequadas a evitarem a emissão de resíduos, cheiros e águas residuais para o seu prédio e a atividade não está licenciada, e que não houve cessação de emissão de ruídos, fuligem cheiros e águas residuais para aquele prédio, nem nenhuma fiscalização ou entidade a conceder alvará e a certificar o licenciamento da atividade, mas antes, e tão só, autorização de utilização do prédio dos executados e fiel depositária a filha dos executados e não os próprios.

Por requerimento atravessado em 30 de Junho de 2021, os exequentes procederem, sob prévio convite da Sra. Juíza de Direito, à liquidação da sanção pecuniária compulsória em € 28 250,00, acrescidos de juros, moratórios e compulsórios.

Alegaram, para tanto, que os executados não encerraram a destilaria, nem cessaram a respectiva actividade, continuando a praticar, deliberada e conscientemente, atos ilícitos violadores dos direitos de personalidade dos exequentes, consubstanciados na emissão de fumos e fuligens, com produção de resíduos, fumos de combustão mais voláteis, cheiros libertados de massas e engaços depositados em decomposição, extração de aguardente a céu aberto e com escorrências, com focos de desenvolvimento de mosquitos, melgas e outros insetos, praticados no seguintes dias, meses e anos: - 5, 7 a 12, 14 a 26, 28 a 31 de outubro de 2019; - 27 e 28 de dezembro de 2019; - 3 a 4, 7 a 11, 13 a 15, 18, 20 a 25, 27, 28, 30 e 31 de janeiro de 2020; - 1, 4, 7 a 8, 10,12, 13, 15, 17, 19, 22, 28 de fevereiro de 2020; - 5, 6, 7, 10, 11, 13, 14, 18, 27 a 28 de março de 2020: - 11, 18 e 25 de abril de 2020; - 9 e 22 de maio de 2020; - 4 a 7, 9 a 23, 26, 27, 29, 30 de dezembro de 2020; - 2, 4 a 6, 8 de janeiro de 2021 - 1, 2, 5, 25, 26, 27 de Fevereiro de 2021; - 12, 13, 16, 17, 18 de Março de 2021 - 8, 9, 10 de abril de 2021.

Os executados responderam que a alegação dos exequentes não corresponde à verdade e consubstancia gratuita tentativa de extorsão.

Produzida, prova, designadamente, por declarações de parte dos exequentes e do executado, e realizada, no dia 3 de Março de 2022, a inspecção ao local, por despacho de 4 de Agosto de 2022, a Sra. Juíza de Direito, julgou extinta a execução, no que tange ao pedido de encerramento da destilaria e respetiva atividade, por inutilidade superveniente da lide, liquidou a sanção pecuniária compulsória devida pelos Executados aos Exequentes em 250 euros e condenou os Executados no seu pagamento, fixou ao incidente o valor da execução e condenou os exequentes e os executados nas custas do incidente e em taxa de justiça que fixou, individualmente, em 2 UC (para cada um).

Entretanto, por virtude do facto, que se lamenta, da morte do exequente, DD, foi habilitada para também em sua substituição, prosseguir os termos da causa, a exequente.

É a decisão contida no despacho de 4 de Agosto de 2022 que a exequente impugna no recurso - no qual pede a sua revogação e o prosseguimento da execução prosseguir, com vista ao cumprimento das obrigações a que os executados estão vinculados e, à indemnização devida aos exequentes; seja a título de danos morais, como a título de sanção compulsória - tendo encerrado a sua alegação com as conclusões seguintes: 1- ) Os executados não procederam ao encerramento imediato da destilaria e, da respectiva actividade, aquando da notificação do douto acórdão da Relação de Coimbra, datado de 10/09/2019, e; do qual foram notificados.

2- ) Não alegaram nem provaram, terem cumprido tal obrigação.

3- ) Como não implementaram, nem executaram as obras necessárias, nem tomaram as medidas adequadas a evitar a emissão de resíduos, cheiros e águas residuais, para o prédio dos exequentes.

4- ) Como a actividade industrial de produção de aguardente e derivados; comércio e seu aviamento na destilaria em questão, não se encontra devidamente licenciada, mediante emissão de alvará pela entidade competente.

5- ) Os executados não indemnizaram os exequentes pelos danos não patrimoniais causados, na quantia fixada pela Relação para cada um dos exequentes, nem pela sanção compulsória. De facto, 6- ) Os executados continuaram a laborar desde Setembro de 2019, limitaram-se a produzir aguardente e a comercializar na destilaria em causa.

7- ) Os executados limitaram-se a apresentar um pretenso projecto de ampliação de obras para rede de águas de consumo e drenagem doméstica, com o uso de destilaria, conforme melhor, consta da memória descritiva e justificativa, apresentada para aprovação na Câmara Municipal ....

8- ) A simples aprovação para obras pela Câmara Municipal, com emissão de alvará para utilização do prédio, para o fim de destilaria, não comprova, nem demonstra o cumprimento das obrigações, a que os executados estão adstritos; ou seja, de execução de obras necessárias e medidas adequadas a evitar a emissão de resíduos, cheiros e águas residuais, para o prédio dos exequentes; nem de que, a actividade industrial e comercial, se encontra devidamente licenciada.

9- ) Os executados continuam a vazar resíduos sólidos e líquidos da mesma forma e modo, como anteriormente, sempre o fizeram; tendo apenas, substituído a cobertura por placas e, cimentado o chão da entrada no acesso de viaturas às instalações.

10- ) Não obstante tenham apresentado, o formulário no SIR com vista ao licenciamento; porém, não cumpriram, nem demonstraram observar os requisitos legalmente exigidos pela legislação aplicável à indústria e, comércio de aguardentes e seus derivados. Efectivamente, 11- ) Os executados não procederam à contenção de resíduos, nem águas residuais e emitem gases e fumos para a atmosfera e, para o prédio dos exequentes.

12- ) Os executados violam - deliberada e culposamente - com a prática de atos, que sabiam estavam proibidos pelo acórdão da Relação, por não cumprirem com as prestações de facto; a que, estão condenados.

13- ) Os exequentes alegaram, concretizaram, especificaram; descriminando os dias, meses e anos da prática de atos ilícitos e danosos, violadores dos seus direitos de personalidade, por parte dos executados.

14- ) Por erro de interpretação, apreciação, valoração e decisão dos elementos probatórios constantes nos autos principais da ação declarativa; da inspecção da Alfândega que elaborou auto de Contra ordenação; do relatório pericial de IMAGAOT, constantes da ação declarativa; do projecto de obras junto da Câmara Municipal ...; do...

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