Acórdão nº 216/21.6GAMLD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelPEDRO VAZ PATO
Data da Resolução22 de Março de 2023
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 216/21.6GAMLD.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – O Ministério Público veio interpor recurso dos doutos despachos do Juízo de Competência Genérica da Mealhada do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro que determinaram a notificação ao arguido por via postal simples com prova de depósito para a morada constante do termo de identidade e residência da sentença nestes autos exarada, considerando-o regularmente notificado dessa forma.

Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões: «1. O presente recurso vem interposto dos Despachos prolatados nos presentes autos sob referência citius 124240346 e 124685761 e que determinou a notificação da Douta Sentença nestes autos exarada ao arguido através de via postal com prova de depósito para a morada constante do TIR, considerando-o regularmente notificado.

  1. Em suma, extrai-se que entendeu o Tribunal a quo que em face da redação do art. 113.º do Código de Processo Penal, conjugado com o art. 196.º do mesmo diploma, a notificação ao arguido de uma sentença, em cuja audiência de julgamento o arguido não compareceu, poderá ser feita por via postal com prova de depósito para a morada constante do TIR.

  2. Entendimento com o qual, e, salvo o merecido respeito, se não concorda.

  3. Nos presentes autos o arguido prestou Termo de Identidade e Residência em 05.07.2021 e onde consta, além do mais que: «em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena».

  4. No dia 06 de julho de 2021 decorreu a Audiência de Julgamento, na qual o arguido não se fez presente, tendo sido determinado que o julgamento prosseguisse na ausência do arguido nos termos do art. 333.º do CPP, uma vez que o arguido não havia comparecido nem justificado a sua falta.

  5. No mesmo dia procedeu-se à leitura da sentença, não se tendo, ainda, logrado apurar o paradeiro do arguido, motivo pelo qual, o mesmo não foi, ainda, notificado do seu teor.

  6. Não obstante o art. 196.º, n.º 5 al.s e) e f) do CPP preconizar que: « (…) e) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º; f) De que, em caso de condenação, o termo só se extingue com a extinção da pena (…)», tal normativo terá de ser conjugado com o disposto no art. 373.º, n.º 3 do mesmo diploma e com o disposto no art. 333.º, n.º 5 e 6 do Código de Processo Penal.

  7. Com efeito, refere o art. 373.º, n.º 3 do Código de Processo Penal que: «O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído».

  8. Por seu turno, extrai-se do n.º 5 do art. 333.º do Código de Processo Penal sob a epígrafe “falta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência” que «No caso previsto nos n.ºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença.».

  9. Assim, a norma constante do n.º 5 do art. 333.º do Código de Processo Penal é especial em relação ao disposto...

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