Acórdão nº 2251/17.0T9VFR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelRAUL ESTEVES
Data da Resolução22 de Março de 2023
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º nº 2251/17.0T9VFR-A.P1 Acordam em Conferência na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto 1 - Relatório Nos autos nº 2251/17.0T9VFR-A.P1 que correm na Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira, Juízo 2 foi proferido despacho que não recebeu a acusação deduzida pelo Ministério Público.

Não conformado, veio o digno Magistrado do Ministério Público interpor recurso, concluindo o mesmo nos seguintes termos: 1. O presente recurso versa a questão de saber se da acusação pública deduzida nos presentes autos decorre a omissão da condição de punibilidade do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social por irregularidade da notificação da sociedade arguida “A... UNIPESSOAL, LDA”, nos termos e para os efeitos do art.º 105º, n.º 4, al. b) do RGIT; 2. A actividade de saneamento do processo e as faculdades concedidas ao Juiz no artigo 311.º n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea b) do Código de Processo Penal, são consagrações do princípio do acusatório, com vista a evitar a submissão do arguido a julgamento quando os factos descritos na acusação manifestamente não integrem a prática de facto tipificado por lei como crime.

  1. O douto despacho jurisdicional que decidiu rejeitar a acusação, impugna-se porque proferido em violação dos termos do artigo 311.º n.º 2, alínea a) por referência ao n.º 3, alínea b) do Código de Processo Penal, por erro na aplicação do direito uma vez que, em contrário do fundamento aludido, não se verifica qualquer irregularidade da notificação da sociedade arguida art.º 105º, n.º 4, al. b) do RGIT quer seja no que se reporta ao valor devido e constante da mesma quer seja porque efctuada ao co-arguido AA, na qualidade de seu represente à data dos factos como gerente, ainda que, na dupla vertente em representação da sociedade e a título individual, enquanto pessoa singular.

  2. Não constitui irregularidade que afete a validade do ato/notificação em causa (nos termos previstos no n.º 2 do artigo 123º do CPP), quando esta tenha sido efetuada ao gerente ou administrador da sociedade, e, mesmo no caso de este ser também arguido, impondo-se a sua notificação, na dupla vertente, em representação da sociedade e a título individual, enquanto pessoa singular.

  3. As condições objetivas da punibilidade são aqueles elementos da norma, situados fora do tipo de ilícito e tipo de culpa, cuja presença constitui um pressuposto para que a ação antijurídica tenha consequências penais, apesar de integrarem uma componente global do acontecer, e, da situação em que a ação incide, não são, não obstante, parte desta ação.

  4. A notificação referida - do artigo 105º, n.º 4, al. b) do RGIT, no caso de sociedades comerciais quando em causa está a responsabilidade criminal da sociedade, deve ser feita aos seus gerentes ou administradores, que a representam, para efeitos criminais, tal como ocorreu em qualquer das duas notificações da sociedade arguida, “A... UNIPESSOAL, LDA”.

  5. Apontando a factualidade vertida na acusação para a existência de factos que, imputados em co-autoria aos arguidos AA e à sociedade arguida “A... UNIPESSOAL, LDA”, configuram a prática de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, por preenchido este tipo legal quer seja nos seus elementos objectivos como subjectivo que o consubstanciam como verificada se mostra a condição de punibilidade do tipo legal, não é a acusação infundada nem improcedente, evidenciando a sua rejeição a violação do preceituado no art° 311° n° 2 al. a) do Cód. Procº Penal.

Nestes termos e nos demais de direito aplicável, e o douto suprimento de Vossas Excelências que sempre se espera, deve conceder-se integral provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, e, em consequência, ser substituído...

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