Acórdão nº 19315/16.0T8LSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução16 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I – Relatório I.1 – Na acção intentada pelo Autor contra as Rés veio aquele interpor recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a decisão que julgou extinta a instância, por deserção.

A revista excepcional foi admitida por acórdão da Formação proferido em 30 de Novembro de 2022.

O A. pede revista desta decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa com presentação de alegações de recurso que culminam com as seguintes conclusões: A.

O Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação do art. s 615.º, n.º 1, d) do CPC, no sentido de não considerar que os requisitos legais para a verificação da deserção da instância não são questões que o juiz devesse apreciar.

B.

Além disso, atendendo à falta de fundamentação da sentença, o Tribunal a quo deveria ter conhecido oficiosamente da nulidade de sentença prevista na alínea b), do n.s 1, do art.s 615.s, do C.P.C., sendo esta uma nulidade de conhecimento oficioso.

C.

O douto Tribunal fez ainda uma errada interpretação e aplicação do art.º 281 .e 195.º, ambos do C.P.C., na medida em que considerou que a deserção da instância opera sem necessidade de exercício do contraditório, o que gera uma nulidade processual nos termos do art.s 195.s conjugado com o art.3º.s, n.º 3, do C.P.C.

Senão vejamos, D.

A deserção da instância depende da verificação de dois requisitos, um de natureza objetiva e outro de natureza subjetiva.

E.

O Tribunal de primeira instância decidiu no sentido da deserção da instância sem se pronunciar quanto aos requisitos legais da mesma.

F.

Assim sendo, a sentença recorrida padece de nulidade, nos termos do art.º 615.e, n.º 1, d), do C.P.C, uma vez que não conhece de questões que deveria conhecer, no caso em concreto, dos requisitos legais para a verificação da deserção da instância.

Por outro lado, G.

Ainda que assim não se entenda, a sentença padecerá sempre de falta de fundamentação, sendo nula nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. s 615.s.

H.

A fundamentação da decisão não é meramente deficiente, mas completamente ausente.

I.

Na decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância, não há qualquer fundamentação.

J.

O douto tribunal a quo deveria ter conhecido desta nulidade (falta de fundamentação), uma vez que a mesma é de conhecimento oficioso.

Ao que acresce, K.

Andou mal o Tribunal a quo ao entender que, para a verificação da deserção da instância, não há necessidade de exercício de contraditório prévio.

L.

Pois, para evitar a prolação de uma decisão-surpresa, e ao abrigo do princípio do contraditório, disposto no art.s 3.s, n.s 3, do C.P.C., o Tribunal de primeira instância deveria ter notificado o Autor para se pronunciar quanto à eventual deserção da instância, no sentido de apurar, nomeadamente da sua negligência.

M.

Sendo este um requisito legal para a verificação da deserção da instância, conforme consagra o art.º 281 .s, do C.P.C..

N.

Pelo que, conforme se alegou supra, devia ter sido o Autor notificado previamente ao despacho de deserção da instância, para se pronunciar quanto sua própria negligencia na falta de impulso processual.

O.

Não o fazendo, o douto Tribunal proferiu uma decisão-surpresa, violando o princípio do contraditório, consagrado no art.s 3.s, n.º 3, do C.P.C.

P.

Ora, tal violação gera uma nulidade processual, uma vez que é suscetível de influir no exame ou na decisão da causa.

Q.

Em face de tudo e exposto, deve a sentença recorrida ser declara nula, por via do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do art.s 615.s.

R.

Caso assim não se entenda, deve ser declarada a nulidade processual prevista no art.s 195.s do C.P.C., pela omissão da notificação do Recorrente para exercício do contraditório, por violação do princípio consagrado no n.e 3 do art.º 3.2 do C.P.C.

S.

A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 3.s, n.s 3, 195.s, 281 .s e 615.s, n.º1 alíneas b) e d) todos do CPC.

Nestes termos, deve o presente recurso de revista excecional ser julgado totalmente procedente, revogando-se in totum a decisão recorrida, e em consequência seguindo a ação judicial os seus trâmites.

Não foram apresentadas contra-alegações.

*** I.2 – Questão prévia - admissibilidade do recurso O recurso de revista excepcional foi admitido pelo acórdão da formação a que se refere o art.º 672.º, n. 3 do Código de Processo Civil, antes referenciado.

* I.3 – O objecto do recurso Tendo em consideração o teor das conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apreciar a seguinte questão: 1.

Omissão de pronúncia.

  1. Necessidade de exercício do contraditório para declaração de deserção da instância.

* I.4 - Os factos O acórdão recorrido enunciou como necessários ao conhecimento do recurso seguintes factos: 1 - No dia 2 de Novembro de 2020, foi proferido o seguinte despacho: “Tomei conhecimento do teor da certidão de óbito da ré BB, declarando assim suspensa a instância ao abrigo do disposto no artigo 269º, n.º 1, alínea a), do CPC.

Dê conhecimento do presente despacho às partes.” 2 - Por notificação elaborada a 2 de Novembro de 2020, foi o recorrente, na pessoa do seu mandatário, notificado do despacho mencionado no ponto 1.

3 - No dia 19 de Abril de 2021, foi...

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